Lei Ordinária 15/1997
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 05/02/1997
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº. 015 DE 05 DE FEVEREIRO DE 1.997.
DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER a todos os interessados que a Câmara de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART.1º. – Fica Instituído, na Administração Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-a pela Lei Federal nº.4.320/64 e por estas normas.
ART.2º. – Entende-se por adiantamento a entrega de numerário a servidor sempre procedida de empenho, na dotação própria, para o fim de realizar despesas, nos casos expressamente definidos nesta Lei, que por sua natureza não possam ou não convenham subordinar-se ao processo ordinário comum.
ART.3º. – Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
ART.4º. – O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente.
ART.5º.- Poderão realizar-se sob regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesas:
I. – Com material de Consumo;
II. – Com serviços de terceiros;
III..- Com diárias e ajuda de custos;
IV.- Com transporte em geral;
V – Judicial;
VI. – Com representação eventual;
VII – Extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;
VIII.- Que tenha que ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou em outro Município;
IX. – Miúda e de pronto pagamento.
ART.6º.- Consideram-se despesas miúdas a de pronto pagamento, para efeitos desta Lei, as que se realizarem como:
I. – Selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força, gás, aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
II. – Encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próprio ou imediato;
III.. – Artigos Farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próprio ou imediato;
IV. – Outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
ART. 7º.- As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remoto, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.
CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
ART.8º. – As requisições de adiantamento serão feitas pelos Chefes das repartições municipais, mediante ofícios dirigidos;
I. – Ao Chefe do Poder Executivo, quando este se subordinar a repartição;
II. – Ao administrador do Fundo Municipal, quando a este se subordinar a repartição;
III. – Ao Presidente do Legislativo, quando este se subordinar a repartição;
ART.9º. – Dos ofícios requisitórios de adiantamentos constarão, necessariamente, as seguintes informações:
I. – Dispositivo legal em que se baseiam;
II. – Identificação da espécie da despesa mencionado o inciso do Art.5º. no qual ela se classifica;
III.. – Nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV. – Dotação orçamentária a ser onerada;
V. – Prazo de aplicação.
ART.10º. – O prazo para aplicação poderá ser mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.
ART.11º. – Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.
ART.12º. – Não se fará adiantamento a servidor em alcance.
ART.13º. – Não se fará novo adiantamento;
I. – A quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II. – A quem, dentro de 30(trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas;
II.. – A quem já seja responsável por dois adiantamentos.
CAPÍTULO II.
DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
ART.14º. – O adiantamento solicitado em base mensal, somente poderá ser aplicado durante o mês que se refere ou durante o período de 30(trinta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.
ART.15º.- No caso de adiantamento único, o período de aplicação será aquele estabelecido no ofício requisitório, conforme o Art.11º.
ART.16º. – Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
ART.17º. – O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização.
ART.18º. – Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente.
ART.19º. – Autorizada , a despesa será empenhada e paga com cheque nominal em favor do responsável indicado no processo.
ART.20º. – No caso de adiantamento em duodécimos a despesa será empenhada globalmente, pelo total do período, e mensalmente far-se-á o pagamento correspondente. Neste caso todos os pagamentos correrão pelo mesmo processo.
ART.21º. – Cabe ao setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o emprenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Constatado algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo. Devendo devolvê-lo informado para os reparos que se fizerem necessário.
ART.22º. Efetuado o pagamento, o setor de contabilidade inscreverá o nome do responsável em conta denominada Responsável por Adiantamento – subordinada ao Ativo compensado.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
ART.23º. – O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas diferentes daquela para a qual foi autorizado.
ART.24º. – A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: Nota Fiscal, Nota Simplificada, Cupom, Recibo , etc.
ART.25º. – As Notas Fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal ou em nome da Câmara Municipal de Vereadores, ou do respectivo Fundo Municipal , quando for o caso.
ART.26º. – Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo emitidas, em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
ART.27º. – Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
ART.28º. – Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.
ART.29º. – Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a 02(duas) vezes o salário mínimo vigente na Região.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas correspondentes aos incisos, II., V, VI, VII, VIII do artigo 5º.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
ART.30º. – O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da Prefeitura ou do Fundo Municipal, ou quando for o caso à Tesouraria da Câmara mediante guia de recolhimento onde constarão o nome do responsável e a identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
ART.31º. – O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 03(três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
ART.32º. – O setor de contabilidade á vista da guia de recolhimento emitirá a nota de anulação correspondente juntando uma via ao processo, e registrará a anulação nos sistemas de livros de contabilidade adotados.
ART.33º. – No mês de Dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos a Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
ART.34º. – Se eventualmente e de maneira justificável, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
ART.35º. – No prazo de 10(Dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
PARÁGRAFO ÚNICO: A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
ART.36º. – A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no setor de contabilidade, dos seguintes documentos:
I. – Ofício conforme modelo a ser elaborado pelo setor de contabilidade;
II. – Relação de todos os documentos de despesas incluindo: número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação à soma da despesa realizada.
III.- Cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
IV.- Cópia da Nota de Empenho e da Nota de Anulação se houver saldo recolhido;
V. – Documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma seqüência da relação mencionada no inciso II.;
VI. – Os documentos mencionados no inciso V, se forem de medidas reduzidas, serão colocados em folhas em branco tamanho ofício; em cada folha poderão ser colocados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;
VII.- Em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado de recebimento do material ou da prestação de serviços; a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
ART.37º. – Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento ou que se refiram a despesa não classificável na espécie de atendimento concedido.
PARÁGRAFO ÚNICO: Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART.38º. – Caberá ao setor de contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.
ART.39º. – Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 36, o setor de contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas fazendo as exigências necessárias e fixando os prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
ART.40º. – Se as contas forem consideradas em ordem a chefia do Setor de Contabilidade certificará o fato no local apropriado do documento mencionado no inciso II do Artigo 38.
ART.41º. – Com o parecer do Setor de Contabilidade o processo será encaminhado diretamente ao ordenador da despesa, para aprovação das contas, voltando ao Setor de Contabilidade para as seguintes providências:
I.- No caso de as contas terem sido aprovadas:
a) Baixar a responsabilidade inscrita na Conta Responsável por Adiantamento do Ativo compensado;
b) Convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
c) Arquivar o processo de prestação de contas apensado ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de contas, ou do Conselho de Contas, quando for o caso;
II. – Na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:
a) Providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) Adotar as medidas indicadas no inciso anterior;
II. – Não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo ordenador da despesa, em seu empenho final.
ART.42º. – O Setor de Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas em que deverão entras as prestações de contas de adiantamentos concedidos.
ART.43º. – No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para a prestação de contas, se estas não tiverem sido apresentadas, o Setor de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 03(três) dias úteis para fazê-lo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original, colocando de próprio punho a data do recebimento.
ART.44º. – Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, o Setor de Contabilidade remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício, retido no parágrafo único do artigo 45º., ao Setor Jurídico, devidamente informada, para a abertura de sindicância nos termos da Legislação vigente.
ART.45º.- Os casos omissos serão disciplinados pelo Chefe do Setor de Finanças.
ART.46º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE(SC), AOS 27 DE JANEIRO DE 1.997.
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SÉRGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal