Lei Ordinária 11/1997

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1997
Data da Publicação: 20/01/1997

EMENTA

  • Dispõe sobre a participação do Município de Bom Jesus Do Oeste – SC, em Consórcio Intermunicipal de Saúde e dá outras providências.

Integra da Norma

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE

 

 

 

LEI  MUNICIPAL Nº. 011 DE 20 DE JANEIRO DE 1.997.

 

 

 

 

Dispõe sobre a participação do Município  de Bom Jesus Do Oeste – SC, em Consórcio Intermunicipal de Saúde e dá outras providências.

 

SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que a Lei confere, FAÇO SABER, a todos os interessados que a Câmara de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei,

 

 

 

 

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município em Consórcio Intermunicipal de Saúde, constituído por Municípios de estado de Santa Catarina, para a consecução das seguintes finalidades:

            a) Realizar ações conjuntas de promoção, prevenção e recuperação da saúde;

            b) Planejar, adotar e executar programas e medidas em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde.

           

Art. 2º – A participação do Município, com  os demais consorciados, na formação do Consórcio Intermunicipal de Saúde, proporcionará a instituição de pessoa jurídica com características próprias e específicas, voltadas ao desempenho das finalidades mencionadas no artigo primeiro da presente Lei.

 

Art. 3º – O Consórcio Intermunicipal de Saúde, como pessoa jurídica de Direito Privado, subordinado as normas de Direito Público, terá sua Sede na cidade de Maravilha, Estado de santa Catarina.

 

Art. 4º – A participação do Município no Consórcio Intermunicipal de Saúde, obrigará ao cumprimento dos dispositivos estatutários, respondendo solidariamente com os demais consorciados.

 

Art. 5º – O Chefe do Poder Executivo Municipal é o representante nato perante o Consórcio, cujas decisões de caráter deliberativo atingirão o Município.

 

Art. 6 º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir financeiramente com o Consórcio Intermunicipal de Saúde de que participa, com R$ 651,00 (Seiscentos e cinqüenta e um reais) em 3 parcelas de 217,00 (duzentos e dezesete reais).

 

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE

 

 

 

 

            Parágrafo Único – A Contribuição financeira de que trata o presente artigo, será repassada nos mês de Janeiro, fevereiro e março de 1997, na forma de Transferências Correntes a Instituições Privadas.

 

Art. 7º – O Consórcio Intermunicipal, beneficiário da Contribuição financeira estabelecida no artigo 6º, prestará contas ao Município, apresentando os seguintes documentos:

            a) Balancete Financeiro;

            b) Cópia dos documentos das despesas;

 

Art. 8º – Obedecendo aos dispositivos pertinentes ao processo licitatório, fica o Consórcio Intermunicipal autorizado a realizar licitação em nome do Município, visando o cumprimento de suas finalidades, da qual o Município apropriar-se-á na forma da lei.

 

Art. 9º – O Município como membro do Consórcio, usufruirá das finalidades de sua constituição, transferindo aos municípios o serviço essencial disponível, mediante estabelecimento de parâmetros por ato do Poder Executivo.

 

Art. 10 – O aproveitamento dos serviços de que trata o artigo anterior, obrigará o Município, ao seu pagamento, obedecendo para tanto as disposições estatutárias devidamente aprovadas e em especial a demanda utilizada, tomando-se como parâmetro o valor licitado para cada tipo de serviço ou atividade colocada à disposição.

 

Art. 11 – O Departamento Municipal de Saúde ou o Fundo Municipal, implementará a forma de utilização dos serviços do Consórcio Intermunicipal, visando o atendimento indiscriminado da população residente, com vistas a promoção, prevenção e recuperação da saúde.

 

Art. 12 – As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta do Orçamento Municipal, elemento 3230  transferências a instituições privadas.

 

Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art.14 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

                               GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE (SC), AOS 20 DE JANEIRO DE 1.997.

 

 

 

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                                                     SERGIO LUIZ PERSCH

                                                     PREFEITO MUNICIPAL