Lei Ordinária 1003/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 22/12/2015
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 1003/2015 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AIRTON ANTONIO REINEHR, Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste, no uso de suas atribuições legais em especial ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAFZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei regula o Sistema Municipal de Cultura – SMC do município de bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, em conformidade com as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil, da legislação Federal e da Lei Orgânica Municipal, tendo por finalidade a promoção do desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC de Bom Jesus do Oeste integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, em âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
Art. 2º A cultura constitui um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício por se tratar também de um relevante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico.
Art. 3º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Bom Jesus do Oeste e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 4º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 5º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 6º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE BOM JESUS DO OESTE
Art. 7º Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura – SMC do município de Bom Jesus do Oeste, com a finalidade de estimular o desenvolvimento municipal por meio de formulação e implantação de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, a fim de promover o desenvolvimento humano, social e econômico, bem como o aprimoramento artístico-cultural no município, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito municipal.
Art. 8º O Sistema Municipal de Cultura de Bom Jesus do oeste (SC), observará os seguintes princípios:
I – Reconhecimento e valorização da diversidade cultural do município;
II – Cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da cultura;
III – Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
IV – Cultura como política pública transversal e qualificadora do desenvolvimento;
V – Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
VI – Democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, aos bens e serviços;
VII – Integração e interação das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VIII – Cultura como direito e valor simbólico, econômico e de cidadania;
IX – Liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural;
X – Territorialização, descentralização e participação como estratégias de gestão.
Seção I
Da Estrutura e Funcionamento do Sistema Municipal de Cultura
Art. 9º O Sistema Municipal de Cultura de Bom Jesus do Oeste é constituído pelos seguintes entes orgânicos:
I – Conselho Municipal de Política Cultural;
II – Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte, por meio do Departamento Municipal de Cultura;
III – representantes;
IV – Museu Municipal;
V – Biblioteca Pública Municipal;
§ 1º As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada organismo integrante do Sistema Municipal de Cultura, deverão ser orientadas e estar compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principal instrumento de gestão da execução de políticas, programas e projetos culturais.
§ 2º O Sistema Municipal de Cultura de Bom Jesus do Oeste contará ainda com os seguintes instrumentos de suporte institucional:
I – Plano Municipal de Cultura;
II – Mecanismos Permanentes de Consulta (Fórum Municipal de Cultura e Conferência);
III – Fundo Municipal de Cultura;
IV – Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;
V – Programas de Capacitação e Formação na área cultural;
§ 3º O Sistema Municipal de Cultura de Bom Jesus do Oeste que buscará atuar de forma integrada, convergente aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, potencializando, através destes, o alinhamento das políticas culturais e o provimento de meios para o desenvolvimento do município através da cultura.
§ 4º Poderão integrar o Sistema Municipal de Cultura, organismos privados, com ou sem fins lucrativos, com comprovada atuação na área cultural e que venham a celebrar termo de adesão específico.
Seção II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação, cultura e esporte, através de seu Departamento de Cultura, constitui órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, a qual compete à coordenação e gerência do Sistema Municipal de Cultura– SMC do município de Bom Jesus do Oeste, com as suas atribuições definidas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE
Art. 11. Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural do município de Bom Jesus do Oeste, vinculado à de Secretaria Municipal Educação, Cultura e esporte por meio do Departamento de Cultura, tendo suas atribuições, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.
Art. 12. O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, orientador e fiscalizador objetiva institucionalizar a relação entre Administração Municipal e os setores da sociedade civis ligados à cultura, promovendo a participação destes na elaboração, execução e fiscalização da Política Cultural do município de Bom Jesus do Oeste.
Art. 13. O Conselho Municipal de Política Cultural terá sede no Departamento de Cultura ou em local a ser definido pela Administração Municipal.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e esporte através do Departamento de Cultura, possibilitará todas as condições administrativas, pessoal e equipamentos, para o pleno funcionamento do Conselho.
Art. 14. O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos serão publicados pelos meios legais.
Seção I
Das Atribuições
Art. 15 Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural de Bom Jesus do Oeste:
I – Formular políticas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura;
II – Apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura;
III – Garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação de memórias histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental, encorajando a distribuição das atividades de produção, construção e propagação culturais no município;
IV – Defender o patrimônio cultural e artístico do município e incentivar sua difusão e proteção;
V – Colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura;
VI – Criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público no campo cultural;
VII – Formular diretrizes para financiamento de projetos culturais apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura;
VIII – Supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo Municipal de Cultura;
IX – Promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural;
X – Elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal;
XI – Exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; e
XII – Executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural de Bom Jesus do Oeste poderá atuar também supletivamente, observado sua área de competência, objetivando a edição de normas que não colidam com as diretrizes do Conselho Estadual de Cultura, através de convênios específicos de cooperação firmados com órgãos municipais, estaduais, federais e internacionais.
Seção II
Da Composição e do Funcionamento
Art. 16. O Conselho Municipal de Política Cultural de Bom Jesus do Oeste será composto por 20 (vinte) membros, sendo ele representantes do poder público e da sociedade civil, da seguinte forma:
I – 05 (cinco) conselheiros representantes do poder público municipal, sendo:
a) 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e esporte;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – 5 (cinco) conselheiros representantes da sociedade civil, sendo:
a) 01 (um) representante das comunidades rurais tradicionais;
b) 01 (um) representante do segmento de música;
c) 01 (um) representante de Grupos de Manifestações Tradicionais e Populares do município;
d) 01 (um) representante do segmento de artes visuais e artes cênicas;
e) 01 (um) representante das entidades e associações socioculturais do município.
§ 1º Para cada representante titular haverá um suplente, igualmente eleito ou indicado.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Cultural será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 3º O Conselho Municipal de Política Cultural possui a seguinte organização:
I – Um presidente;
II – Um secretário-geral;
III – Pleno;
IV – Comissões Especiais e Permanentes, e
V – Fóruns Permanentes.
§ 4º Os conselheiros elegerão entre seus pares o Presidente e o Secretário Geral com seus respectivos suplentes.
§ 5º O presidente do Conselho será eleito entre seus pares, restando vedada a escolha do Titular do Órgão de Cultura.
§ 6º Havendo empate na tomada de decisões, o Titular do Órgão de Cultura será detentor do voto de minerva.
§ 7º O exercício da função de conselheiro é considerada de relevante interesse público, não podendo ser remunerada sob qualquer forma ou pretexto.
Art. 17. O Conselho Municipal de Política Cultural será instituído através de Decreto Municipal contendo a indicação dos conselheiros com seus respectivos suplentes.
Art. 18. As competências dos órgãos que compõem o Conselho Municipal de Política Cultural, bem como a forma de atuação dos seus conselheiros serão estabelecidas no seu regimento interno, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único – A escolha dos representantes do Poder Público se dará por indicação do Prefeito Municipal, e a escolha dos representantes da Sociedade Civil se dará por indicação dos segmentos sociais.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA DEPARTAMENTO DE CULTURA.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura por meio do Departamento de Cultura que constitui unidade integrante da administração municipal, fica responsável por planejar e executar políticas públicas para promover a criação, produção, formação, circulação, difusão, preservação da memória cultural, e zelar pelo patrimônio artístico, histórico e cultural do município.
Art. 20. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação, através do Departamento Municipal de Cultura:
I – formular e programar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II – implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os setores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III – promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV – valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
V – preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI – pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII – manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII – promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
IX – assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X – descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI – estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII – estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII – elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV – captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV – operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI – realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII – exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
CAPÍTULO V
DA CASA DA CULTURA DE BOM JESUS DO OESTE
Art. 21. A Casa da Cultura de Bom Jesus do Oeste é responsável por promover e incentivar a proteção ao meio ambiente, histórico e cultural do município dinamizando e fomentando suas expressões artístico-culturais.
CAPÍTULO VI
DO MUSEU DE BOM JESUS DO OESTE
Art. 22. O Museu de Bom Jesus do Oeste fica responsável por colaborar no processo de desenvolvimento educacional e cultural da comunidade através da preservação e divulgação de seu acervo, do patrimônio cultural e promoção de eventos, a exemplo de exposições multidisciplinares, mostras permanentes, exposições temporárias e itinerantes.
CAPÍTULO VII
BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE
Art. 23. A Biblioteca Pública Municipal de Bom Jesus do Oeste se torna responsável pela promoção da leitura e a difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros, periódicos e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta por parte de seus usuários.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 24. O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de planejamento da ação cultural no âmbito do município, deverá ser elaborada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e esporte através do Departamento de Cultura, com participação das diversas instâncias de consulta, com um prazo de no mínimo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei.
§ 1º O Plano Municipal de Cultura será aprovado pelo Conselho Municipal de Política Cultural e submetido à homologação do Chefe do Executivo municipal, por meio de decreto específico.
§ 2º O Plano Municipal de Cultura terá duração decenal e deverá apresentar o conteúdo mínimo exigido pela legislação federal relativa à matéria.
§ 3º O Plano Municipal de Cultura será revisado a cada dois anos ou conforme a necessidade.
CAPÍTULO IX
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
Art. 25. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.
§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, e esporte através do Departamento de Cultura, convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º A Conferência Municipal de Cultura – CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
§ 4º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
CAPÍTULO X
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA – FMC
Art. 26. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura – FMC do município de Bom Jesus do Oeste, com o objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, circulação e memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado.
§ 1º O FMC permanecerá vinculado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura através do Departamento de Cultura competindo-lhe prover os meios necessários à sua operacionalização.
§ 2º O gestor e ordenador das despesas do FMC será o titular do Órgão Oficial da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e esporte, nomeado pelo Prefeito.
§ 3º A fiscalização da aplicação dos recursos do FMC será exercida pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 27. Constituem-se receitas do FMC:
I – Transferências a contas do orçamento geral do município;
II – Transferências realizadas pelo Estado e pela União;
III – Receitas diretamente arrecadada pelas unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura;
IV – Contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico;
V – Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidade públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI – Doações e legados;
VII – Saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como devolução de recursos por utilização indevida;
VIII – Saldos financeiros de exercícios anteriores;
IX – Outros recursos a ele destinados na forma da Lei.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal fixará o montante dos recursos orçamentários destinados ao FMC em cada exercício financeiro.
Art. 28. O regulamento do FMC aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal definirá:
I – As áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeadas pelo FMC;
II – Os limites de financiamento;
III – Os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades;
IV – As formas de prestação de contas.
Parágrafo único. O Regulamento do FMC deverá ser previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
CAPÍTULO XI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS – SMIIC
Art. 30. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC,
será instituído pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e esporte por meio do Departamento de Cultura com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados em âmbito municipal.
Art. 31. O SMIIC será constituído de banco de dados referentes a agentes culturais, bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, programas, instituições, entidades, entre outros e seus dados poderão ser inseridos na plataforma do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 32. O SMIIC oportunizará um mapeamento cultural da diversidade do município, possibilitando a valorização e potencializando o desenvolvimento da cultura local.
CAPÍTULO XII
PROGRAMAS DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO NA ÁREA CULTURAL
Art. 33. Secretaria Municipal de Educação, Cultura e esporte por meio do Departamento de Cultura irá incentivar elaborar e implementar Programas de Formação e Capacitação na Área Cultural, em articulação com os demais entes federados e parceria com outras instituições, com o objetivo de capacitar gestores públicos, conselheiros de cultura, profissionais dos segmentos culturais e demais interessados, de forma a fortalecer o Sistema Municipal de Cultura.
Art. 34 Os Programas de Formação e Capacitação na Área Cultural promoverão:
I – A qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II – A formação nas áreas técnicas e artísticas.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Caberá a cada unidade integrante do Sistema Municipal de Cultura prover os meios necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de profissionais, através de cursos, palestras, debates e atividades similares.
Art. 30. Havendo necessidade, o Poder Executivo Municipal providenciará a regulamentação desta Lei.
Art. 31. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua assinatura condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3º, do Decreto nº 4450, de 16 de setembro de 2013.
Gabinete do Executivo Municipal de 22 de dezembro de 2015.
AIRTON ANTONIO REINEHR
Prefeito Municipal