Lei Ordinária 1002/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 16/12/2015
EMENTA
- Dispõe sobre a criação dos Conselhos Escolares das escolas da rede pública municipal de Bom Jesus do Oeste.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº1002/15 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Escolares das escolas da rede pública municipal de Bom Jesus do Oeste.
AIRTON ANTONIO REINEHR, Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste, no uso de suas atribuições legais que a Lei confere FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° A gestão democrática do ensino público, princípio inscrito no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, e estabelecida no Plano Nacional de Educação – PNE –, através da Lei n° 10.172, de 09 de janeiro de 2011, será exercida na forma desta lei, com vista à observância dos seguintes preceitos:
I – autonomia dos estabelecimentos de ensino na gestão pedagógica;
II – livre organização dos segmentos da comunidade escolar;
III – participação dos segmentos das comunidades escolar nos processos decisórios em órgãos colegiados;
IV – transparências dos mecanismos administrativos e pedagógicos;
V – garantia da descentralização do processo educacional; e
VI – valorização e aplicação dos profissionais da educação.
Art. 2° Os estabelecimentos de ensino serão instituídos como órgãos relativamente autônomos, dotados de autonomia na gestão pedagógica, em consonância com a Secretaria Municipal de Educação.
Art 3° A autonomia de gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino será assegurada:
I – pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no conselho escolar;
II – pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas liberações do Conselho Escolar.
Parágrafo único. Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta lei, o conjunto de alunos, pais ou responsáveis pelos alunos, membros do Magistério e demais servidores públicos, em efetivo exercício no estabelecimento de ensino.
Art. 4° O Conselho Escolar mediante decisão fundamentada e documentada, pela maioria absoluta de seus membros, e a Secretaria Municipal de Educação, mediante despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a instauração de procedimentos disciplinar, caso haja qualquer tipo de desvio de conduta que traga prejuízos pedagógicos aos educandos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá determinar o afastamento do indiciado durante a realização da sindicância, assegurado o retorno ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição.
Art 5° Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria Municipal da Educação, terão funções mobilizadora, consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões pedagógicas, garantindo o acompanhamento da aprendizagem de todos os alunos, auxiliando nos casos que interferem diretamente esse processo, como infrequência, indisciplina e abandono da escola.
Art. 6° São atribuições do Conselho Escolar, dentre outras:
I – elaborar seu próprio regimento;
II – criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar;
III – participar e aprovar alterações na proposta pedagógica;
IV – coordenar, em conjunto com a direção da escola, o processo de discussão, elaboração ou alteração do Conselho Escolar;
V – convocar assembléias-gerais dos segmentos da comunidade escolar;
VI – recorrer a instâncias superiores sobre questões que não se julgar aptos a decidir, e não previstas no regimento do Conselho Escolar;
VII – analisar os resultados da avaliação interna e externa da escola, propondo alternativas para melhoria de seu desempenho.
Art 7° O Conselho Escolar será composto por número impar de conselheiros, não podendo ser inferior a 5(cinco), nem exceder a 11(onze).
Art 8° A Direção da escola integrará o Conselho Escolar, representada pelo Diretor, como membro nato.
Art 9° Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar representados no Conselho Escolar.
Art 10° Da eleição será lavrado ata, que assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, ficará arquivada na escola.
Art 11° O Conselho Escolar tomará posse no prazo de até 30 (trinta) dias após sua eleição.
§ 1° A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela Direção da escola e, dos seguintes, pelo próprio Conselho Escolar.
§ 2° O Conselho Escolar elegerá seu presidente dentre os membros que o compõem, maiores de 18 (dezoito) anos.
Art 12° O mandato de cada membro do Conselho Escolar terá a duração de 2 (dois) anos, permitidas reconduções.
Art 13° O Conselho Escolar deverá reunir-se bimestralmente e, extraordinariamente, quando for necessário, por convocação:
I – de seu Presidente;
II – do Diretor da escola;
III – da metade mais um de seus membros.
Parágrafo único. A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada.
Art 14° O Conselho Escolar funcionará somente com “quorum” mínimo de metade mais 1(um) de seus membros.
Parágrafo único. Serão válidas as deliberações do Conselho Escolar tomadas por metade mais 1 (um) dos votos dos presentes à reunião.
Art 15° Ocorrerá à vacância de membro do Conselho Escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria ou morte.
§ 1° O não-comparecimento injustificado do membro do Conselho a 3(três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 4(quatro) reuniões ordinária e/ou extraordinárias alternadas, também, implicará vacância da função de Conselheiro.
§ 2° O pedido de destituição de qualquer membro só poderá ser aceito pelo Conselho se aprovado em assembléia geral do segmento, cujo pedido de convocação venha acompanhado de assinatura de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de seus pares e de justificativa.
Art 16° Cabe ao suplente:
I – substituir o titular em caso de impedimento;
II – completar o mandato do titular em caso de vacância.
Parágrado único. Caso algum segmento da comunidade escolar tenha a sua representação diminuída, o Conselho providenciará a eleição de novo representante com seu respectivo suplente, no prazo máximo de 30(trinta) dias após a vacância.
Art 17° Os estabelecimentos de ensino que forem criados a partir da data da publicação desta lei, deverão possuir um Conselho Escolar em funcionamento no prazo máximo de 1(um) ano, contado da data da publicação do ato de autorização do seu funcionamento.
Art 18° A autonomia da Gestão Pedagógica dos estabelecimentos de ensino será assegurada:
I – pela proposta pedagógica;
II – pela formação inicial e continuada do Profissional da educação;
III – pela valorização do profissional da educação;
IV – pela participação da comunidade escolar; e
V – pelo reconhecimento da função educativa dos trabalhadores do quadro auxiliar do magistério, e por sua contínua formação.
Art 19° O Conselho Escolar terá seu Regimento Interno criado em trinta dias, a partir da vigência desta lei.
Art 20° O Regimento do Conselho Escolar definirá detalhes de seu funcionamento.
Art 21° Esta Lei entrará em vigência na data de sua assinatura, condicionada sua eficácia à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3º, do Decreto nº. 4450, de 16 de setembro de 2013.
Bom Jesus do Oeste (SC), 16 de dezembro de 2015.
AIRTON ANTONIO REINEHR
Prefeito Municipal