Lei Ordinária 965/2015
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 29/04/2015
EMENTA
- DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 851/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N° 965, DE 29 DE ABRIL DE 2015.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 851/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
AIRTON ANTONIO REINEHR, Prefeito do Município de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER a todos que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° – Ficam alterados os dispositivos da Lei nº 851/2012, recebendo novas redações, conforme segue:
Art. 2º – O mandato dos Conselheiros Tutelares Municipais é de 04 (quatro) anos.
Art. 4º – A jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares é de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único – Será concedida a cada Conselheiro Tutelar folga do expediente regular, de um dia a cada semana, para fins de compensar o sobreaviso e plantões
Art.6º – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar se dará no primeiro domingo de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial, com a posse dos eleitos para o dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha, observando as seguintes diretrizes.
I…
II…
III…
IV…
Parágrafo Primeiro – O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrera com numero mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
Parágrafo Segundo – Caso o numero de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o tramite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
Art. 10 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente fixará o edital de escolha dos membros do Conselho Tutelar no mural público do Município até 06 (seis) meses antes do pleito, contendo, entre outras informações necessárias, os requisitospara a inscrição da candidatura, prazo, data e o local da escolha.
Art. 16 – O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente homologará os resultados e fará publicar o edital no Diário Oficial dos Municípios e em mural público.
Art. 29 – A remuneração de cada Conselheiro Tutelar será de R$ 874,02 (oitocentos e setenta e quatro reais e dois centavos), correspondendo à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sobreavisos e plantões, com dedicação exclusiva, reajustados de acordo com o índice concedido anualmente ao servidor público municipal.
Art. 37 – São atribuições do Conselho Tutelar (art.136 ECA).
XIV – Dedicação exclusiva ao Conselho Tutelar.
Art. 2° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, ficando condicionada sua eficácia com a publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3º, do Decreto nº. 4450, de 16 de setembro de 2013.
Art. 3° – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 30 dias do mês de abril de 2015.
AIRTON ANTONIO REINEHR
Prefeito