Lei Ordinária 965/2015

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2015
Data da Publicação: 29/04/2015

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 851/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Integra da Norma

        LEI MUNICIPAL N° 965, DE 29 DE ABRIL DE 2015. 

 

               

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 851/2012, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

 

 

                AIRTON ANTONIO REINEHR, Prefeito do Município de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER a todos que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

            

 

                Art. 1° – Ficam alterados os dispositivos da Lei nº 851/2012, recebendo novas redações, conforme segue:

 

Art. 2º – O mandato dos Conselheiros Tutelares Municipais é de 04 (quatro) anos.

 

Art. 4º – A jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares é de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Parágrafo Único – Será concedida a cada Conselheiro Tutelar folga do expediente regular, de um dia a cada semana, para fins de compensar o sobreaviso e plantões

 

Art.6º – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar se dará no primeiro domingo de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial, com a posse dos eleitos para o dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha, observando as seguintes diretrizes.

I…

II…

III…

IV…

 

Parágrafo Primeiro – O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrera com numero mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.

 

Parágrafo Segundo – Caso o numero de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o tramite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.

 

Art. 10 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente fixará o edital de escolha dos membros do Conselho Tutelar no mural público do Município até 06 (seis) meses antes do pleito, contendo, entre outras informações necessárias, os requisitospara a inscrição da candidatura, prazo, data e o local da escolha.

 

Art. 16 – O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente homologará os resultados e fará publicar o edital no Diário Oficial dos Municípios e em mural público.

 

Art. 29 – A remuneração de cada Conselheiro Tutelar será de R$ 874,02 (oitocentos e setenta e quatro reais e dois centavos), correspondendo à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sobreavisos e plantões, com dedicação exclusiva, reajustados de acordo com o índice concedido anualmente ao servidor público municipal.

 

 

Art. 37 – São atribuições do Conselho Tutelar (art.136 ECA).

 

XIV – Dedicação exclusiva ao Conselho Tutelar.

 

Art. 2° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, ficando condicionada sua eficácia com a publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3º, do Decreto nº. 4450, de 16 de setembro de 2013.

 

Art. 3° – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 30 dias do mês de abril de 2015.

 

 

 

 

AIRTON ANTONIO REINEHR

Prefeito