Município de Bom Jesus do Oeste adotou novo Decreto para novas medidas de controle de transmissão e redução dos riscos de disseminação e contágio do Coronavírus
MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE ADOTOU NOVO DECRETO PARA NOVAS MEDIDAS DE CONTROLE DE TRANSMISSÃO E REDUÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO E CONTÁGIO DO CORONAVIRUS
Decreto Municipal nº 5.602/2021, de 03 de maio de 2021 dispõe sobre novas medidas de controle de transmissão e redução dos riscos de disseminação e contagio do coronavirus e enfrentamento à epidemia da covid-19 no Município de Bom Jesus do Oeste – SC e dá outras providências.
AIRTON ANTONIO REINEHR, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, em especial ao disposto na Lei Orgânica Municipal:
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março de 2020, atribuiu à epidemia causada pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19) o status de pandemia;
CONSIDERANDO o aumento significativo de casos de infecção pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19) no Município de Bom Jesus do Oeste – SC e região;
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 562 de 17.04.2021, e suas alterações, que declarou estado de calamidade pública em todo o estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO que o nível da Avaliação de Risco Potencial do Estado de Santa Catarina para região do extremo Oeste permanece em nível GRAVÍSSIMO (representado pela cor vermelha no mapa do Estado); CONSIDERANDO o colapso na rede de saúde pública e privada do Oeste de Santa Catarina, com ausência de vagas nas UTI’s – Unidades de Terapia Intensiva e severo comprometimento do atendimento ambulatorial;
CONSIDERANDO que, no âmbito do Município de Bom Jesus do Oeste – SC, tem sido observado o descumprimento de algumas das determinações normativas alusivas ao enfretamento da pandemia em diversos setores;
CONSIDERANDO que se está enfrentando o pior momento no que diz respeito ao comprometimento da capacidade instalada da rede de atendimento em saúde do município;
CONSIDERANDO as deliberações e as ações aprovadas na reunião extraordinária realizada na data de 03 de maio de 2021, em conjunto com o Comitê municipal de Gestão de Risco do COVID – 19, conselho municipal da educação, conselho municipal da saúde, Policia Militar, vigilância Sanitária e membros do comercio municipal;
CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de preservar a VIDA dos cidadãos Bom-jesuenses de, ao mesmo tempo, preservar o ensino escolar e manter ativas as atividades empresariais em âmbito municipal;
CONSIDERANDO, que os casos aumentaram quase 100% (cem por cento) no município de Bom Jesus do Oeste entre as datas de 30 de abril (16 casos) e 03 de maio (30 casos), em atendimento as sugestões do comitê Municipal do COVID – 19;
DECRETA:
Art. 1º. Todas as determinações contidas neste Decreto terão validade até o dia 16 de maio de 2021, podendo ser prorrogada a critério da administração municipal e do comitê municipal da COVID – 19.
Art. 2º. Ficam suspensas as aulas presenciais em todo território do município de Bom Jesus do Oeste – SC, em toda a rede de ensino pública e privada e em todos os níveis de ensino mantendo-se as atividades remotas / não presenciais, quando possível, até a data de 16 de maio de 2021.
Art. 3º. Ficam suspensas em todo o território municipal as atividades esportivas coletivas de contato até a data de 16 de maio de 2021.
Art. 4°. Ficam suspensas, em todo território municipal, todos os eventos governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração de pessoas até a data de 16 de maio de 2021.
Art. 5°. Ficam proibidos de funcionar os Clubes sociais, associações sociais e afins até a data de 16 de maio de 2021.
Art. 6°. A Unidade Básica de Saúde do Município e a Secretaria de Assistência Social atuarão somente em regime de URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, em todas as áreas de atuação, realizando somente atendimentos que sejam considerados urgentes ou emergenciais para cada área até a data de 16 de maio de 2021.
Art. 7°. Os Bares e conveniências estão autorizados a somente efetuarem vendas no balcão ou delivery, ficando expressamente proibido o consumo no local até a data de 16 de maio de 2021.
Art. 8°. Padarias, restaurantes e afins, poderão efetuar atendimento até as 22hrs, respeitando distanciamento social, com limitação de 30% de sua ocupação máxima até a data de 16 de maio de 2021.
Art. 9°. Fica proibida a aglomeração ou permanência de pessoas em logradouros públicos como praças e parques municipais até a data de 16 de maio de 2021.
Art. 10. Fica proibida a realização de festas, encontros, jogos de baralho, reuniões particulares e similares, até a data de 16 de maio de 2021.
Art.11. As atividades religiosas presenciais (cultos) nos templos, igrejas e similares, em todo território municipal, só poderão ocorrer com lotação máxima de 30% de sua capacidade, devendo os participantes utilizarem máscaras, bem como ser disponibilizado álcool em gel e mantido o distanciamento até a data de 16 de maio de 2021.
Art. 12. Mantém-se obrigatório o uso de máscaras e distanciamento social em todo território do Município de Bom Jesus do Oeste – SC (em todos os estabelecimentos e espaços públicos), exceto na própria residência, estando sujeito o infrator as penalidades legais.
Art.13. As pessoas infectadas com o coronavírus (COVID-19) ou com determinação de isolamento por Autoridade de Saúde, devem manter-se em isolamento pelo tempo recomendado, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código Penal.
Art.14. O comércio local deverá funcionar com a capacidade reduzida a 30% (trinta por cento) de sua lotação máxima, disponibilizando os meios e respeitando todas as normas sanitárias, sob pena de interdição do estabelecimento pelo prazo de 24 horas, dobrando a pena em caso de reincidência.
Art.15. Caberá à Vigilância Sanitária, à Defesa Civil e à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina a fiscalização das medidas constantes neste Decreto e demais normas sanitárias vigentes.
Art.16. O descumprimento das medidas estabelecidas no presente decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas nas normas estaduais e municipais em vigor.
Art.17. As repartições públicas municipais, efetuaram o atendimento preferencialmente via telefone, e os presenciais indispensáveis deverão respeitar as normas sanitárias, e o atendimento de uma pessoas por vez em cada sala, devendo ser mantido o distanciamento social de no mínimo 1,5 metros no rol de entrada.
Art. 18. Este Decreto tem vigência na data de sua assinatura, e a validade e eficácia com a publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3º, do Decreto n.º 4450, de 16 de setembro de 2013.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC, aos 03 de maio de 2021.
AIRTON ANTONIO REINEHR
Prefeito Municipal