Lei Ordinária 1289/2022

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 07/12/2022

EMENTA

  • Dispõe sobre a criação de auxílio alimentação no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências

Integra da Norma

 

LEI Nº 1.289/2022, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022

 

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

AIRTON ANTONIO REINEHR, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal de Iniciativa do Poder Legislativo:

 

Art. 1º Fica instituído, na competência do Poder Legislativo de Bom Jesus do Oeste/SC, o benefício de auxílio alimentação, mensal, de natureza indenizatória, destinado a despesas com refeição e alimentação aos servidores públicos do legislativo, ocupantes de cargos efetivos, de provimento em comissão, admitidos em caráter temporário e estagiários.

    

            Art. 2º O auxílio alimentação será disponibilizado mensalmente pela Câmara Municipal e será limitado nos seguintes termos:

 

 I – Aos servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos, de provimento em comissão, admitidos em caráter temporário e estagiários com carga horária de 40 horas, terão direito ao auxilio alimentação num montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

II – Aos servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos, de provimento em comissão, admitidos em caráter temporário e estagiários com carga horária de 30 horas, terão direito ao auxilio alimentação num montante de R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

 

III – Aos servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos, de provimento em comissão, admitidos em caráter temporário e estagiários com carga horária de 20 horas, terão direito ao auxilio alimentação num montante de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais).

 

IV – Aos servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos, de provimento em comissão, admitidos em caráter temporário e estagiários com carga horária de 15 horas, terão direito ao auxilio alimentação num montante de R$ 93,75 (noventa e três reais e setenta e cinco centavos).

§ 1º O servidor perderá o vale quando tiver no mês referente:

I – Uma falta injustificada;

II – Uma falta justificada com documento diverso dos constantes no item 3 deste parágrafo;

III – Três ou mais faltas justificadas com os seguintes documentos comprobatórios: Atestado médico ou odontológico e declaração de presença em juízo em caso de acompanhamento de dependente legal e próprio;

IV – Quatro acompanhamento de filho ou dependente legal em atendimento na APAE.

§ 2º Considera-se falta a ausência do servidor por pelo menos 4 horas durante o dia de trabalho.

Art. 3º  O Auxílio Alimentação não é devido:

I – aos inativos e pensionistas;

II – ao servidor em gozo de auxílio-doença;

III – ao servidor em gozo de férias;

IV – ao servidor licenciado por qualquer motivo.

 

§ Único – Nas hipóteses dos incisos II, III e IV o Auxílio Alimentação será pago proporcionalmente aos dias trabalhados no mês de afastamento e no mês de retorno.

 

Art. 4º – O Auxílio Alimentação será reajustado no mesmo mês da revisão geral anual dos Servidores Públicos Municipais, pelo mesmo índice aplicado à revisão geral anual.

 

§ 1º O benefício do auxílio alimentação será concedido de forma integral aos servidores que estiverem em gozo de férias em período concessivo inferior a 15  (quinze) dias no decorrer do mês.

§ 2º Aos servidores que for concedido abono pecuniário, será concedido o auxílio alimentação de forma integral;

§ 3º O auxílio alimentação será concedido de forma proporcional em caso de contratação no decorrer do mês.

Art. 5º   O Auxílio Alimentação de que trata a presente Lei:

I – Não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber;

II – Não está sujeito a incidência de quaisquer contribuições de competência do Executivo Municipal.

Art. 6º O Auxílio Alimentação será reajustado no mesmo mês da revisão geral anual dos Servidores Públicos Municipais, pelo mesmo índice aplicado à revisão geral anual.

 

Art. 7º – O Auxílio Alimentação será devido a partir de 30 de novembro de 2022, sendo que o repasse efetivo será realizado somente a partir da regulamentação desta Lei e implementação mediante a contratação de empresa especializada para gerenciamento da distribuição do Auxílio Alimentação por meio de cartão magnético.

 

§ 1 º – Caso não seja possível a implantação do Auxílio Alimentação durante o mês de novembro de 2022, fica autorizado o pagamento retroativo a 30 de novembro de 2022.

 

Art. 8º – A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, inclusive em relação às condições para percepção do benefício de Auxílio Alimentação.

 

Art. 9º – As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento vigente, ficando autorizada, desde já, alterações orçamentarias indispensáveis à execução desta Lei.

 

Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11º Ficam revogadas as disposições em contrário.

                                                           

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC, 05 de dezembro de 2022.

 

 

AIRTON ANTONIO REINEHR

Prefeito Municipal