Lei Ordinária 1288/2022

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 09/11/2022

EMENTA

  • Dispõe sob a extensão da faixa não edificável nas margens de rios e córregos no perímetro urbano do município de Bom Jesus do Oeste – SC na forma da Lei nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021 e dá outras providências

Integra da Norma

 

LEI Nº 1.288/2022, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022

 

 

DISPÕE SOB A EXTENÇÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL NAS MARGENS DE RIOS E CÓRREGOS NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE – SC NA FORMA DA LEI Nº 14.285, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRSAS PROVIDÊNCIAS.

 

AIRTON ANTONIO REINEHR, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º. Fica definido por esta Lei, para fins de novas edificações e regularização de edificações já existentes o conceito de áreas urbanas consolidadas, para tratar sobre as faixas marginais de curso d’água em área urbana consolidada e para consolidar as obras já finalizadas nessas áreas.

 

            Parágrafo Único – Área urbana consolidada: é aquela que atende os seguintes critérios:

 

a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;

b) dispor de sistema viário implantado;

c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;

e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

1. drenagem de águas pluviais;

2. esgotamento sanitário;

3. abastecimento de água potável;

4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;

5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;

 

Art. 2º. Nas áreas urbanas consolidadas dentro do perímetro urbano do município de Bom Jesus do Oeste – SC, fica definida como margem não edificável a distância de 5 (cinco) metros do leito dos rios e córregos.

§ 1°.  As edificações devem observar a natureza de baixo impacto ambiental, bem como prever possíveis impactos ambientais como alagamentos em épocas de chuvas, com obras de proteção onde for o caso.

 

§ 2°. Ficam expressamente vedadas quaisquer obras dentro das metragens disposta no caput, devendo ser preserva e assegurada a proteção a vegetação na área.

 

§3°. Deverá ser feita a recuperação da área não edificável com o reflorestamento por árvores nativas.

  1. A autorização para construção em terenos que façam divisas com áreas de APP, somente será autorizada após a comprovação do reflorestamento e ou comprovação de existência de arvores nos limites não edificáveis, através de declaração do COMDEMA e ou da Secretaria da agricultura e meio ambiente.
  2. Fica expressamente vedada a supressão de mata nativa já existentes nos leitos dos rios e córregos municipais, em locais aonde a mata ultrapasse a metragem de área não edificável disposta no caput.

 

Art. 3°. Fica autorizado o município a efetuar a compra de arvores nativas e distribuir aos munícipes lindeiros dos rios e córregos do perímetro urbano de Bom Jesus do Oeste – SC.

 

Art. 4°. Nas áreas consolidadas, ficam permitidas edificações e atividades econômicas e industriais, desde que as mesmas não necessitem de Licenciamento Ambiental.

 

Art. 5°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Municipal correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Vigente.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.

 

            Art. 7º.Revogam-se as disposições em contrário.

 

                                   

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC, 08 de novembro de 2022.

 

 

 

AIRTON ANTONIO REINEHR

Prefeito Municipal