Lei Complementar 1282/2022
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2022
Data da Publicação: 15/09/2022
EMENTA
- Institui a política Municipal do Meio Ambiente e o Sistema Municipal de proteção, controle, fiscalização e melhoria da Qualidade de Vida e dá outras providências.
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.282/2022, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.
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INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E O SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AIRTON ANTONIO REINEHR, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
AS CONCEITUAÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A presente lei regulamenta a Política Municipal do Meio Ambiente e o Sistema Municipal de proteção, controle, fiscalização e melhoria da qualidade, respeitadas as competências da União e do Estado, visa a assegurar, no Município de Bom Jesus do Oeste – SC, condições ao desenvolvimento socioeconômico e proteção da dignidade da vida humana.
Art. 2º Esta Lei tem por princípios:
I – A ação do Município de Bom Jesus do Oeste – SC, autonomamente ou em colaboração com os municípios vizinhos, o Estado e a União, na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II – A racionalização do uso do solo, subsolo, da água e do ar;
III – O planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais do Município;
IV – A proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V – O controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI – O acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VII – A recuperação de áreas degradadas e proteção de áreas ameaçadas de degradação;
VIII – A educação ambiental em todos os níveis do ensino, precipuamente na educação básica e ensino fundamental, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Parágrafo único. As diretrizes para a proteção e melhoria da qualidade ambiental serão formuladas em instruções normativas do órgão municipal ambiental, resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA e em planos administrativos, destinados a orientar a ação do governo municipal.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, serão adotadas as seguintes definições:
I – Esgoto sanitário: é a água residuária de atividade higiênica, de limpeza e/ou de despejo industrial;
II – Meio ambiente: é a interação dos fatores físicos, químicos e biológicos que condicionam a existência de seres vivos e de recursos naturais e culturais;
III – poluição: é degradação da qualidade ambiental é a alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou substâncias sólidas, líquidas ou gasosas, ou a combinação de elementos produzidos por atividades humanas ou delas decorrentes, em níveis capazes que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV – Recursos naturais: são o ar atmosférico, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4º O Sistema Municipal do Meio Ambiente é composto por órgãos e entidades do Município, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, assim estruturado:
I- órgão consultivo e deliberativo: Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, com a função de assessorar, estudar e propor ao poder executivo as diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
II – órgão executor: Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente ou outro órgão com a atribuição de planejar, coordenar, supervisionar, controlar, fiscalizar e executar a Política Municipal do Meio Ambiente e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
III- órgãos auxiliares: todas as secretarias, autarquias, fundações e outros órgãos municipais, nas suas respectivas áreas de atuação, responsáveis pela execução, controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
SEÇÃO ÚNICA
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, com a função de assessorar, estudar e propor ao poder executivo as diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida, compete:
I – fiscalizar as ações do órgão ambiental municipal;
II – estudar, propor e atualizar a Política Municipal do Meio Ambiente;
III – zelar pelo pleno cumprimento da Política Ambiental;
IV – apresentar ao poder executivo sugestões sobre:
a) diretrizes de desenvolvimento ambiental do Município;
b) alterações nas leis de uso do solo no Município;
c) coleta e tratamento de resíduos de qualquer natureza;
d) instalação ou expansão de empreendimentos de qualquer natureza, potencialmente causadores de impacto ambiental, em qualquer magnitude;
e) uso e proteção dos recursos hídricos;
f) imunização do corte de árvores ou áreas de relevante interesse ecológico e paisagístico;
V – propor campanhas educativas para formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;
VI – aprovar estudos ambientais e encaminhar ao executivo para alterar leis existentes ou criar leis municipais;
VII – manter intercâmbio com órgãos da administração federal, estadual e municipal, e com entidades não governamentais para receber e fornecer subsídios técnicos, úteis na defesa e recuperação do meio ambiente;
VIII – decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa em matérias relacionadas aos órgãos ambientais;
IX – responder consultas sobre matéria de sua competência, orientando os interessados e a população sobre as normas de proteção ambiental;
X – acompanhar, examinar e opinar sobre a implementação de normas, políticas e legislação referentes ao meio ambiente no Município;
XI – Estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, observada a legislação federal e estadual, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais;
XII – Deliberar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos envolvidos as informações necessárias;
XIII – Propor e participar na elaboração de campanhas educativas relativas a problemas de saneamento básico, despoluição da água, ar e do solo, combate a vetores, proteção da fauna e da flora;
XIV – sempre que cientificado de ações degradadoras do meio ambiente, proporá providências cabíveis à sua recuperação.
XV – Elaborar e alterar seu regimento interno.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA observará em sua composição a paridade de cinquenta por cento de representantes do Poder Público e cinquenta por cento de representantes da sociedade civil organizada, e para cada representante titular haverá um suplente, nomeados por Ato do Poder Executivo, composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes,
I – ENTIDADES GOVERNAMENTAIS:
a) dois representantes do Executivo Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC;
b) um representante da Secretaria Municipal da Agricultura;
c) um representante da Vigilância Sanitária;
d) dois representantes do Legislativo de Bom Jesus do Oeste – SC;
II – ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS:
a) um representante do CDL;
b) um representante do conselho da agricultura;
§ 1º Os membros para compor o Conselho serão definidos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º – O COMDEMA manterá com os órgãos das administrações municipal, estadual e federal, bem como os não governamentais, intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para a defesa e recuperação do meio ambiente.
Art. 8º – O mandato dos membros do COMDEMA será de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 9º – O exercício das funções de membros do COMDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 10. São Instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I – Pareceres e atas comendativas e autorizativas;
II – A educação ambiental;
III – O Sistema de Informações Municipais, nos termos da Lei do Plano Diretor;
IV – O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
V – A celebração de convênios e termos de cooperação técnica;
VI – A avaliação de impacto ambiental;
VII -O Sistema Municipal de Unidades de Conservação;
VIII – A criação e implantação de projetos e programas ambientais;
Art. 11. As atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços deverão ser dotadas de meios e sistemas de segurança contra acidentes que possam pôr em risco a saúde pública ou o meio ambiente, por meio de Planos de Controle Ambientais – PCA’s, na forma da legislação vigente.
SEÇÃO ÚNICA
DOS CONVÊNIOS
Art. 12. O Município de BOM JESUS DO OESTE – SC poderá celebrar convênios com órgãos dos governos federal e estadual com vistas à execução e fiscalização de serviços, na forma da legislação vigente.
§ 1º Poderá ser formalizar apoio e cooperação técnica e institucional com órgãos públicos e privados visando à aplicação da Política Municipal do Meio Ambiente, e à aplicação das legislações ambientais federal, estadual e municipal.
§ 2º Poderá integrar Consórcio Público na forma da legislação vigente visando à aplicação da Política Municipal do Meio Ambiente, e à aplicação das legislações ambientais federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 13. A execução da política ambiental municipal será efetivada pela Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente do Município de Bom Jesus do Oeste – SC.
CAPITULO V
DAS CONDIÇÕES FÍSICAS
SEÇÃO I
DA PROTEÇÃO DAS ÁGUAS
Art. 14. As águas interiores situadas no Município de Bom Jesus do Oeste – SC, são classificadas segundo a resolução 357/2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou norma posterior que a substitua.
Art. 15. É vedado o lançamento de efluentes de qualquer natureza e de esgotos urbanos, rurais e industriais sem o devido tratamento, em qualquer curso d’água do Município de Bom Jesus do Oeste -SC.
Parágrafo único. É proibido o lançamento de qualquer resíduo sólido, assim como resíduos provenientes da suinocultura e de matadouros, nos corpos d’água do Município de Bom Jesus do Oeste – SC.
Art. 16. As edificações de uso industrial e/ou as estruturas e depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos deverão ser dotadas de dispositivos de segurança e prevenção de acidentes, de acordo com a legislação vigente e as normas técnicas, respeitando as áreas de proteção permanente previstas no Código Florestal Nacional.
Art. 17. Para os padrões de qualidade da água no Município de Bom Jesus do Oeste -SC e de emissão de efluentes líquidos, será seguido o estipulado na resolução 357/2005 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou norma posterior que substituí-la.
SEÇÃO II
DA PROTEÇÃO DO SOLO
Art. 18. Toda atividade de exploração de recursos naturais não renováveis, bem como a exploração de areia, pedras e cascalho nos leitos dos rios, fica condicionada à apresentação de Avaliação de Impacto Ambiental, conforme disposto na resolução 001/1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único. Em havendo degradação ou qualquer outra atividade ou obra considerada prejudicial ao meio ambiente, o agente infrator ou aquele que fizer funcionar o empreendimento, econômico ou não, deverá proceder às suas custas a recuperação da área, por meio de implantação de projeto de Recuperação de Áreas Degradadas, submetido à aprovação do órgão ambiental municipal.
SEÇÃO III
DA PROTEÇÃO ATMOSFÉRICA
Art. 19. É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível.
Art. 20. Ficam estabelecidos os padrões de qualidade do ar nos termos contidos na resolução 03/1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou outra que a substituir.
Art. 21. Os padrões de emissões atmosféricas no Município de Bom Jesus do Oeste – SC, seguirão os padrões estabelecidos pela resolução 08/1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 22. Compete ao órgão ambiental municipal, sem prejuízo da atribuição de outros órgãos estaduais ou federais legitimados, a fiscalização do cumprimento do padrão da qualidade do ar e emissões atmosféricas.
CAPITULO VI
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL E DAS ZONAS DE RESERVA AMBIENTAL
SEÇÃO I
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Art. 23. As áreas de preservação ambiental serão definidas por Lei Municipal, desde que ouvido, respeitado e aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá criar unidades de conservação municipais no município de Bom Jesus do Oeste – SC, em conformidade com a lei federal 9.985/2000, que estabelece o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.
§ 2º O ato de criação das unidades de conservação deverá conter diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno e estrutura de funcionamento.
Art. 24. O Sistema Municipal de Unidades de Conservação deve ser integrado aos sistemas estadual e nacional.
Art. 25. A alteração adversa, a redução da área ou a extinção das unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal.
Art. 26. O Município poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado.
Parágrafo único. O Município pode estimular e acatar iniciativas comunitárias para criação de unidades de conservação municipais.
Art. 27. É proibido o corte raso das florestas, a exploração de pedreiras, macadame e barro, e outras atividades que degradem os recursos naturais e a paisagem nas faixas de terras dos locais adjacentes às unidades de conservação municipais, estaduais e federais.
SEÇÃO II
DAS QUEIMADAS
Art. 28. É proibido promover queimadas no Município de Bom Jesus do Oeste – SC.
Art. 29. A utilização de fogo nas atividades agropastoris e florestais obedecerá ao decreto federal 2.661/1998, e alterações.
SEÇÃO III
DA PROTEÇÃO DA COBERTURA VEGETAL
Art. 30. O Município de Bom Jesus do Oeste – SC, por meio do órgão ambiental municipal, fiscalizará, no território municipal, o cumprimento do Código Florestal Nacional, da Lei n. 11.428/2006 e do Decreto Federal n. 6.660/2008, e alterações.
SEÇÃO IV
DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 31. A arborização de logradouros públicos deverá ser feita com espécies nativas e sob o espaçamento indicados pelo órgão ambiental municipal, desde que não haja outra legislação municipal específica sobre o tema.
Art. 32. A aprovação do parcelamento do solo urbano fica condicionada a anuência prévia do órgão ambiental municipal, ressalvada a competência estadual para o licenciamento ambiental.
SEÇÃO V
DA PROTEÇÃO À FAUNA
Art. 33. O órgão ambiental municipal cooperará com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMA e Policia Militar Ambiental, na apreensão e/ou libertação de qualquer animal silvestre, encontrado preso em cativeiro sem licenciamento.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES CAUSADORAS DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL
Art. 34. O Município de Bom Jesus do Oeste -SC adotará a classificação de atividades potencialmente poluidoras instituída nas Resoluções 13 e 14/2012 do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, bem como de suas eventuais alterações
Art. 35. Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta e os empreendimentos privados que exerçam atividades potencialmente causadoras de poluição compatibilizarão seus planos, projetos e programas de investimento com os dispositivos desta Lei.
CAPÍTULO VIII –
DO CONTROLE DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 36. A fiscalização do cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Lei, bem como das normas decorrentes, será exercida pelo órgão ambiental municipal.
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo não exclui a de outros órgãos ou entidades federais ou estaduais no que tange à proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Art. 37. Os agentes fiscalizadores do órgão ambiental municipal terão livre acesso, para fins de fiscalização, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias, florestais ou outras particulares ou públicas, que exerçam atividades capazes de agredir o meio ambiente.
Parágrafo único. As irregularidades encontradas serão encaminhadas aos órgãos fiscalizadores estadual e federal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 38. Nos órgãos de administração direta, as entidades da administração indireta, autarquias e fundações públicas do Município de Bom Jesus do Oeste – SC, bem como empresas subsidiárias ou controladas pelo Município devem se articular com o órgão municipal ambiental com vistas ao cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 39. Fica o poder executivo autorizado a adotar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais.
Art. 40. O órgão ambiental municipal expedirá os regulamentos necessários à execução desta Lei.
Art. 41. Fica autorizado o poder executivo a promover a realização de eventuais alterações orçamentárias necessárias a consecução da presente lei.
Art.42. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.
Art.43. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC, aos 14 de setembro de 2022.
AIRTON ANTONIO REINEHR
Prefeito Municipal