Lei Complementar 1272/2022
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2022
Data da Publicação: 25/05/2022
EMENTA
- Dispõe sobre a política municipal de assistência social; O Conselho Municipal de Assistência Social; O Fundo Municipal de Assistência Social; Das equipes de trabalho especificas da Assistência Social de Bom Jesus do Oeste e dá outras providências
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.272/2022, DE 24 DE MAIO DE 2022.
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DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; DAS EQUIPES DE TRABALHO ESPECIFICAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AIRTON ANTONIO REINEHR, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população.
Art. 3º A Política Municipal de Assistência Social reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II – Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas;
III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V – Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 4º A Política Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I – Descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como as entidades beneficentes e de Assistência Social, garantindo o comando único das ações em cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características socio territoriais locais;
II – Participação da população por meio de organizações representativas, na formulação da política e no controle das ações;
III – primazia de responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social;
IV – Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos.
Art. 5º Constitui-se público usuário da Política de Assistência Social, cidadãos, famílias e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como: famílias e indivíduos com perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiências; usuários de substancias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar e/ou grupos; inserção no mercado de trabalho formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.
Art. 6º Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. Para tanto, a administração pública deverá desenvolver habilidades específicas, com destaques para a formação de redes. Neste contexto, as entidades prestadoras de Assistência Social integram a rede socioassistencial do município, não só como prestadoras complementares de serviços socioassistenciais, mas como cogestoras através do Conselho Municipal de Assistência Social e, corresponsáveis na luta pela garantia dos direitos sociais dos usuários da Assistência Social.
Art. 7º O atendimento dos direitos socioassistenciais, no âmbito municipal, far-se-á por meio da:
I – Política de proteção Social Básica;
II – Política de proteção social especial;
III- política de proteção social especial de alta complexidade;
IV – Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles
que dela necessitem;
III – serviços especiais, nos termos da legislação vigente.
Art.8º A Política Municipal de Assistência Social, as necessidades e recursos básicos para o seu atendimento de qualidade serão implantadas e implementadas através dos seguintes órgãos e instrumentos:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS
II- Conselho Municipal da Assistência Social – CMAS;
III – Fundo Municipal da Assistência Social – FMAS;
IV – Plano Plurianual de Assistência Social – PAS;
V – Entidades/Organizações da Rede Socioassistencial
IV – Outros órgãos que estejam relacionados à Assistência Social.
Art. 9º O Município poderá criar os programas, serviços e/ou ações especificados ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais e não- governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal de Assistência Social de Bom Jesus do Oeste – SC.
CAPÍTULO II
Dos Serviços, Programas e Projetos
Art. 10º Os serviços serão classificados conforme a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, que institui o Sistema Único da Assistência Social – SUAS e Resolução 109/2009/CNAS, que institui a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.
Art. 11º A Proteção Social Básica será responsável por executar os seguintes serviços:
I – Serviço de proteção e atendimento integral à família (PAIF);
II – Serviço de convivência e fortalecimento de vínculos;
III – Serviço de proteção social básica no domicílio para pessoas com deficiência e idosas.
Art. 12º A política de proteção social especial de média complexidade será responsável por executar os seguintes serviços:
I – Serviço de proteção e atendimento especializado a famílias e indivíduos (PAEFI);
II – Serviço especializado em abordagem social;
III – Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida sócio educativa de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade (PSC);
IV – Serviço de proteção social especial para pessoas com deficiência, idosas e suas famílias;
V – Serviço especializado para pessoas em situação de rua.
Art. 13º A proteção social especial de alta complexidade será responsável por executar os seguintes serviços:
I – Serviço de acolhimento institucional, nas seguintes modalidades:
a) Abrigo institucional;
b) Casa-Lar;
c) Casa de passagem;
d) Residência inclusiva.
II – Serviço de acolhimento em república;
III – Serviço de acolhimento em família acolhedora;
IV – Serviço de proteção em situações de calamidades públicas e de emergências.
Art. 14º A implantação dos serviços a que refere os Art.s 11º e 12º, ocorrerá mediante identificação da demanda local.
Art. 15º Os serviços de proteção social básica serão executados e/ou referenciados ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
Art. 16º O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS é unidade de referência territorializada, que tem por objetivo a atuação com famílias, seus membros e indivíduos, residentes no município de Bom Jesus do Oeste, fortalecendo os vínculos familiares e comunitários, e provendo a inclusão das famílias nas políticas públicas, no mercado de trabalho e na vida em comunidade por meio das seguintes ações:
I – Promover o acompanhamento sócio-assistencial de famílias em um determinado território;
II – Potencializar a família como unidade de referência, fortalecendo vínculos internos e externos de solidariedade;
III – contribuir com o processo de autonomia e emancipação social das famílias, fomentando o seu protagonismo;
IV – Desenvolver programas que envolvam diversos setores, com o objetivo de romper o ciclo de reprodução da pobreza entre gerações;
V – Atuar de forma preventiva, evitando que as famílias integrantes do público-alvo tenham seus direitos violados, recaindo em situações de risco.
Art. 17º O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS se constitui em unidade pública e pólo de referência, responsável pela execução, coordenação e articulação de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para atendimento às famílias e seus membros que se encontram em situação de vulnerabilidade social, quer pela condição econômica (famílias pobres ou abaixo da linha da pobreza) quer por fazerem parte de diferentes ciclos de vida (crianças, idosos, pessoas com deficiência, adolescentes, jovens e mulheres), executando ações de combate a discriminações de gênero, etnia, deficiência, idade, entre outras.
Art. 18º Os serviços de proteção social de média complexidade serão executados e/ou referenciados ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
Art. 19º O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS se constitui em unidade pública e pólo de referência, responsável pela execução, coordenação e articulação dos serviços da proteção social especial de média complexidade, que dar-se-á por meio das seguintes ações:
I – Articular, coordenar e operar a rede de serviços públicos socioassistenciais, demais políticas públicas e de garantia de direitos, no âmbito do município;
II – Prestar atendimento especializado às crianças, adolescentes, homens e mulheres vítimas de violência sexual e doméstica, bem como aos seus familiares;
III – prestar atendimento especializado às crianças, e as famílias, inseridas no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), que possuam dificuldades no cumprimento das condicionalidades do Programa;
IV – Prestar atendimento às pessoas em situação de mendicância, na rua e de rua;
V – auxiliar e acompanhar as crianças e adolescentes que estejam sob medida protetiva ou medida pertinente aos pais ou responsáveis, bem como de suporte para reinserção social;
VI – auxiliar e acompanhar os adolescentes em cumprimento de medidas sócio educativas em meio aberto e os adolescentes que se encontram em internamento, bem como suas famílias.
VII – monitorar e acompanhar os serviços de média complexidade oferecidos no município e ou consorciados a crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, dentre outros.
Art. 20º O serviço de proteção social especial de alta complexidade constitui-se no acolhimento em diferentes tipos de equipamentos (abrigo institucional, casa-lar, casa de passagem, instituições de longa permanência para idosos, família acolhedora), destinados a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral, sendo coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único: Não havendo CREAS no município, os serviços de média e alta complexidade poderão ser executados por equipe de referência, vinculados ao órgão gestor da Política de Assistência Social, ou ainda por CREAS regional, o qual é de responsabilidade do Estado.
Art. 21º As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, para seu regular funcionamento, no que diz respeito à execução de serviços socioassistenciais, nos termos da legislação vigente, independentemente do recebimento ou não de recursos públicos.
CAPÍTULO III
Do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS
Art. 22º O Conselho Municipal de Assistência Social, observado o disposto no artigo 16, inc. IV, da Lei n.º 8.742/93, constitui-se em órgão permanente e de deliberação colegiada, vinculado à estrutura da administração pública municipal através da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo responsável pela coordenação da política Municipal de Assistência social e Articulação com as demais políticas setoriais.
Art. 23º O Conselho Municipal de Assistência Social é composto de 06 (seis) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
I – 50% (cinqüenta por cento) representantes da sociedade civil; e,
II – 50% (cinqüenta por cento) representantes do Poder Público.
§ 1º – Os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes são eleitos quando da realização da Conferência Municipal de Assistência Social, paritariamente entre os segmentos de entidades prestadoras de serviços, trabalhadores do setor e usuários da assistência social.
§ 2º – Os representantes do Poder Público são indicados pelo Prefeito Municipal, preferencialmente, dos setores que desenvolvem ações ligadas às políticas sociais e econômicas, como: assistência social, saúde, educação, trabalho e emprego, finanças, agricultura e outras;
Seção I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 24º O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) é composto de, no mínimo, 06 membros e respectivos suplentes, respeitados os seguintes critérios:
I – Três representantes de entidades governamentais do Município e respectivos suplentes, da seguinte forma:
a) um da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) um da Secretaria Municipal de Educação;
c) um da Secretaria Municipal da Saúde;
II – Três representantes da sociedade civil e respectivos suplentes, eleitos em foro próprio, da seguinte forma:
a) um representantes dos usuários ou e organizações e usuários da assistência social;
b) um representantes de entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS; e
c) um representantes de entidades de trabalhadores do setor.
Parágrafo Único: No caso de não haver inicialmente representação de um dos segmentos do inciso II do presente artigo, a vaga poderá ser preenchida por um dos demais segmentos, conforme Regimento Interno.
Art. 25º Serão considerados representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da Política Municipal de Assistência Social, organizada nas seguintes formas:
I – grupos que têm como objetivo a luta por direitos, reconhecidos como legítimos;
II – movimentos sociais, as associações, fóruns, redes ou outras denominações, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social.
Parágrafo único. Os movimentos sociais deverão comprovar sua existência de, no mínimo, dois anos, por meio de:
a) um instrumento de comunicação e informação de circulação regional;
b) relatório de atividades ou de reuniões do movimento; e
c) documento oficial de sua criação e existência.
Art. 26º Serão consideradas organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos, a defesa dos direitos dos indivíduos e grupos vinculados à Política Municipal de Assistência Social, sendo caracterizado seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante legal, quando for o caso.
Art. 27º Serão consideradas entidades de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
§1° As entidades e organizações de assistência social podem ser consideradas isoladas ou cumulativamente:
a) de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei n. 8.742 de 1993, e Resolução CNAS n° 109, de 11 de novembro de 2009.
b) de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos a Lei n. 8.742 de 1993 e respeitadas as deliberações do CMAS; e
c) de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioasssistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei n. 8.742 de 1993 e respeitadas as deliberações do CMAS.
§2° As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social para seu regular funcionamento, nos termos do art. 9° da Lei n. 8.742 de 1993, aos quais caberá a fiscalização destas entidades e organizações independentemente do recebimento ou não de recursos públicos, conforme Resolução do CNAS e regulamento pelos CMAS, sobre os parâmetros que definem sobre a inscrição de entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos
e benefícios socioassistenciais nos Conselhos Municipais dos Municípios.
§ 3° Na hipótese de atuação em mais de um município ou estado, as entidades e organizações de assistência social deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo município que se pretende atingir, apresentando, para tanto, o plano ou relatório de atividades, bem como o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou de onde desenvolve suas principais atividades.
§ 4° Somente poderão executar serviços, programas e projetos de assistência social vinculados à rede socioassistencial que integra o Sistema Único da Assistência Social (SUAS) as entidades e organizações inscritas de acordo com este artigo.
Art. 28º Serão consideradas entidades de trabalhadores do setor as associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e na Norma Operacional Básica, Recursos Humanos e no Sistema Único de Assistência Social, mediante os critérios estabelecidos no Regimento Interno do CMAS.
Art. 29º Os representantes do Governo de que trata o inciso I do art. 24° devem ser indicados e nomeados pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.
Art. 30º A eleição da sociedade civil de que trata o inciso II do art. 24° ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil.
§ 1° Caberá a Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social encaminhar ao órgão oficial do município responsável pelas publicações, a convocação do foro de que trata o presente artigo, por meio de chamamento público em diário de grande circulação municipal.
§ 2° Após a escolha dos representantes da sociedade civil, a Presidência do CMAS encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a nominata para a respectiva nomeação em forma de Decreto.
§ 3° O processo de eleição dos representantes da sociedade civil será fixado em regimento interno próprio para esta finalidade.
Art. 31º A função dos conselheiros do CMAS não será remunerada, mas considerada como de serviço público relevante e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do Conselho, reuniões de comissões ou grupos de trabalho e participação em atividades afins.
Parágrafo único. O ressarcimento de despesas e o adiantamento ou pagamento de diárias aos Conselheiros e pessoas a serviço do CMAS obedecerá às normas instituídas pelo Município aos servidores públicos em atos idênticos ou assemelhados.
Art. 32º Os conselheiros titulares e suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 33º A participação de representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não cabe nos Conselhos de Assistência Social, sob pena de incompatibilidade de poderes.
Art. 34º O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros em reunião plenária, para mandato de um ano.
Art. 35º Junto ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) poderá atuar, com direito a voz, um representante do Ministério Público, indicado por este, bem como representantes dos Conselhos Municipais afins e de todas as entidades da sociedade civil, inscritas no Conselho e representantes e ou organizações de usuários da assistência social.
Art. 36º Os membros referidos do art. 24°, incisos I e II, desta Lei poderão perder o mandato antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
I – por falecimento;
II – por renúncia;
III – pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do conselho, ou cinco alternadas;
IV – pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro (a), por decisão da maioria dos membros do CMAS;
V – por requerimento da entidade da sociedade civil, da qual o conselheiro representa; e
VI – por interesse do responsável do Chefe do Poder Executivo quando se tratar de conselheiro por ele indicado.
Parágrafo único. No caso de perda do mandato será designado novo conselheiro para a titularidade da função, respeitando as respectivas suplências de que trata o art. 24°, incisos I e II, da presente Lei.
SEÇÃO II
Atribuições
Art. 37º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social- CMAS:
I – elaborar seu Regimento Interno, que orientará seu funcionamento;
II – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, com a Resolução 109/2009/CNAS e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, podendo contribuir nos diferentes estágios de sua formulação;
III – coordenar, organizar e aprovar as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Assistência Social, bem como constituir a comissão organizadora e aprovar o respectivo regimento interno;
IV – encaminhar as deliberações da Conferência Municipal de Assistência Social aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados na Política Municipal de Assistência Social;
VI – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
VII – aprovar o Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a Área da Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
VIII – zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos de representação dos Conselhos;
IX – aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações de assistência social no Município, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados nos respectivos fundos de assistência social;
X – aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XI – propor ações que favoreçam a interface e supere a sobreposição de programas, projetos, benefícios, rendas e serviços;
XII – inscrever e fiscalizar os serviços e organizações de assistência social existentes no Município;
XIII – informar ao Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS e ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que estes adotem as medidas cabíveis;
XIV – divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XV – acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
XVI – homologar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares, filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos socioassistenciais;
XVII – propor aos poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados ao atendimento ou defesa dos direitos socioassistenciais;
XVIII – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem esta lei, bem como sobre a criação de programas governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
XIX – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo de atendimento ou defesa dos direitos socioassistenciais;
XX – promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros visando atender seus objetivos;
XXI – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos socioassistenciais;
XXII – aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de programas e/ou serviços voltados à área de assistência social;
XXIII – aprovar planos de aplicação e instrumentos de gestão da Política Municipal de Assistência Social;
XXIV – acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social;
XXV – avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal de Assistência Social;
XXVI – solicitar ao órgão gestor da Assistência Social do Município, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo Municipal de Assistência Social;
XXVII – fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, requisitando, para tal, auditoria do Poder Executivo Municipal sempre que julgar necessário;
XXVIII – receber denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos socioassistenciais, dando-lhes o encaminhamento devido;
XXXI – demais competências estabelecidas na legislação vigente.
SEÇÃO III
Estrutura e Funcionamento
Art. 38º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS terá a seguinte estrutura:
I – Mesa Diretora composta de presidente e vice-presidente;
II – Secretaria Executiva;
III – Comissões Temáticas; e,
IV – Plenário.
Art. 39º O presidente e vice-presidente do CMAS serão escolhidos entre seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos;
Art. 40º A Mesa Diretora e as Comissões Temáticas serão paritárias respeitando a mesma paridade da composição do conselho.
Art. 41º O CMAS instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 42º Cada membro do CMAS terá direito a um único voto por matéria na sessão plenária.
Art. 43º As sessões do CMAS serão públicas.
Art. 44º O regimento interno do CMAS fixará prazos das reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho municipal, bem como fixará prazos legais de convocação e fixação de pautas das sessões ordinárias e extraordinárias do plenário.
Art. 45º A Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela Política de Assistência Social, assegurará a estrutura administrativa, financeira e de pessoal necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos do CMAS.
SEÇÃO IV
Mandato dos Conselheiros
Art. 46º Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de assistência Social – CMAS serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos artigos desta Lei, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério da sua representação.
Art. 47º Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Art. 48º Os membros do CMAS poderão ser substituídos, mediante solicitação da instituição ou autoridade publica a qual estejam vinculados, apresentada ao CMAS, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Art. 49º Perderá o mandato o conselheiro que incorrer em uma das seguintes condições:
I – atuação de acentuada gravidade administrativa que a torne incompatível com as finalidades do Conselho;
II – extinção de sua base territorial de atuação no município;
III – imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave, em consenso com a maioria absoluta dos membros do Conselho;
IV – desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidas de órgãos e entidades governamentais ou privadas;
V – desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área de assistência social;
VI – renúncia;
VII – apresentação de incompatibilidade com o exercício de representação do respectivo segmento (usuários, prestadores de serviços trabalhadores do setor);
VIII – repetição consecutiva de número igual a 03 (três) faltas injustificadas ou 05 (cinco) alternadas.
Parágrafo Único – A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal de Assistência Social, Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Art. 50º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta de membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência Social, serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 51º O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o Regimento Interno, que definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para as questões de suplência e perda de mandato, faltas dos conselheiros.
CAPITULO IV
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 52º A Conferencia Municipal de Assistência Social é órgão de instancia superior que se reunirá a cada dois anos para avaliar a situação da assistência social, fixar as diretrizes gerais da Política Municipal de Assistência Social e eleger os membros do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 53º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social convocar, a cada dois anos, com 30 (trinta) dias de antecedência a Conferência Municipal de Assistência Social, instância máxima de deliberação, composta por delegados natos, delegas e convidados, e estabelecer suas normas e funcionamento em regime próprio.
§ 1º – Para a organização e a realização da Conferência Municipal de Assistência Social o CMAS constituirá uma comissão organizadora, composta paritariamente por membros de organizações governamentais e não governamentais.
§ 2º – Na falta de convocação para fins deste artigo, dentro do prazo previsto, poderão os seus membros, em número mínimo de 20% (vinte por cento), efetivar sua convocação mediante comissão para este fim constituída.
Art. 54º O Regimento Interno da Conferência Municipal de Assistência Social disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil, assim como regulamentará a organização, temária, objetivos, formas de participação, plenárias e demais providências pertinentes.
CAPÍTULO V
Do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS
Art.55º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, de duração indeterminada e de natureza contábil, que será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social de Bom Jesus do Oeste – CMAS.
Art. 56º É de responsabilidade do Poder Executivo Municipal oferecer os subsídios necessários para o devido gerenciamento do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 57º O Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizado pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Bom Jesus do Oeste – CMAS, será composto por recursos destinados às ações que visam ao atendimento, à garantia e/ou à defesa dos direitos socioassistenciais, da seguinte forma:
I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social e outros legalmente constituídos;
II – dotação consignada anualmente no Orçamento do Município e os outros recursos adicionais que lhe sejam destinados;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V – doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VI – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências por força da lei e de convênios;
VII – recursos de convênios firmados com outras entidades;
VIII – doações em espécie;
IX – recursos captados junto a organismos internacionais, para projetos autofinanciáveis e de interesse estratégico, visando a ampliação, cobertura e melhoria da qualidade de atendimento;
X – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; e
XI – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º Os recursos previstos nos incisos I a XI do presente artigo serão automaticamente transferidos para a conta do FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõe o FMAS serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas especiais, sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Art. 58º O Fundo Municipal de Assistência Social será vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Bom Jesus do Oeste – CMAS.
Art. 59º O Poder Executivo deve designar o servidor público que atuará como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, autoridade de cujos atos resultarão em emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.
Art. 60º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos, serviços e benefícios de Assistência Social, desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços, programas, projetos e benefícios;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da assistência social;
VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social e lei n.º 12.435 de 06 de julho de 2011;
VIII – atendimento das ações socioassistenciais de caráter emergencial;
IX – provimento de recursos às entidades não-governamentais vinculadas aos objetivos da Política Municipal de Assistência Social e inscritas no CMAS, conforme disposto na Lei Organica de Assistência Social; e
X – custeio das despesas dos conselheiros em representações e ou participações em seminários, cursos, eventos e outros relevantes a consecução da Politica Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único – Incluem-se neste artigo os recursos necessários ao atendimento de situações de vulnerabilidade, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública, conforme disposto no art. 22 e parágrafos da lei Orgânica de Assistência Social(LOAS), Lei n.º 12.435 de 06 de julho de 2011 e resolução 109 do CNAS de 11/11/2009.
Art. 61º O repasse de recursos para as entidades, organizações e/ou projetos, programas e serviços de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações governamentais e da sociedade civil de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 62º Compete ao gestor do Fundo Municipal de Assistência Social:
I – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício da execução de serviços socioassistenciais, por qualquer ente da Federação;
II – registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo Municipal;
III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município;
IV – liberar os recursos a serem aplicados em benefício da execução de serviços socioassistenciais, mediante aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, com a consequente prestação de contas pela parte beneficiada, nos termos da legislação vigente;
V – administrar os recursos específicos para as ações socioassistenciais, segundo as Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social de Bom Jesus do Oeste – CMAS, prestando contas trimestralmente ao Conselho;
VI – liberar recursos do Fundo para manutenção e custeio das atividades do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Art. 63º O Fundo Municipal de Assistência Social será regulamentado por Resoluções expedidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Bom Jesus do Oeste – CMAS, sem prejuízo às demais legislações vigentes.
CAPÍTULO VI
Das Equipes de Trabalho Específicas Conforme Previsto na NOB/SUAS-RH
Art. 64º O Centro de Referência de Assistência Social – CRAS contará com uma equipe específica, conforme previsto na NOB/SUAS-RH, obedecendo ao critério de atendimento de até 2.500 famílias referenciadas (Pequeno Porte I), 3.500 famílias referenciadas (Pequeno Porte II) e 5.000 famílias referenciadas (Médio e Grande Porte) e será composto, pelos seguintes profissionais de referência:
I – Assistente social;
II – Psicólogo;
III – auxiliar de administrativo;
IV- Auxiliar de serviços gerais;
V- Diretor
§1º Os cargos que compõe a equipe de referência do CRAS constarão na Lei n.º 755/2010 que dispõe dos Cargos e Salários da Administração Municipal.
Art. 67º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a efetuar contratação de pessoal Para atender as necessidades de excepcional interesse público, de atendimento dos direitos socioassistenciais, no âmbito municipal, que se faz por meio das políticas de proteção Social Básica; política de proteção social especial; política de proteção social especial de alta complexidade; políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; serviços especiais, nos termos da legislação vigente.
§ 1º – As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.
§2º Os cargos que compõe a equipe de referência do CREAS constarão na Lei n.º 755/2010 que dispõe dos Cargos e Salários da Administração Municipal.
Art. 68º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o Regime Estatutário Municipal.
Parágrafo único – No caso de disponibilidade o Chefe do Poder Executivo poderá remanejar o pessoal do quadro efetivo para ocupar as vagas a serem preenchidas, desde que esteja de acordo com a necessidade do cargo, tanto para o CRAS como para o CREAS.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 69º Fica resguardado o mandato da atual composição do Conselho Municipal de Assistência Social de Bom Jesus do oeste – CMAS, até seu término, devendo o mesmo nortear-se pelos termos desta Lei, ressalvado o disposto no art. 24º, que será aplicado na oportunidade de realização da próxima eleição do Conselho.
Art. 70º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 71º Ficam revogadas as disposições em contrário em especiais as Leis de nº 029/1997, 030/1997 e 766/2010 e alterações posteriores, ficando convalidados os atos com base nela praticados.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC, aos 24 de maio de 2022.
AIRTON ANTONIO REINEHR
Prefeito Municipal