Lei Complementar 1240/2021

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2021
Data da Publicação: 10/05/2021

EMENTA

  • Dispõe sobre a instituição do programa de recuperação fiscal – refis/Bom Jesus do Oeste – SC/2021, conforme especifica e dá outras providências

Integra da Norma

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.240, DE 07 DE MAIO DE 2021

 

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS/BOM JESUS DO OESTE – SC/2021, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

AIRTON ANTONIO REINEHR, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC, no uso de suas atribuições legais, em especial ao disposto na Lei Orgânica Municipal, Considerando as disposições legais da LRF, no equilíbrio das contas públicas e do interesse público na arrecadação tributária para atendimento da população do Município de Bom Jesus do Oeste – SC, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar. 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/BOM JESUS DO OESTE/2021, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município de Bom Jesus do Oeste – SC, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, parcelados administrativamente ou judicialmente ou a parcelar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado.

 

Parágrafo único. O Programa de Recuperação Fiscal será estendido aos Executivos Fiscais, ajuizados na Comarca de Modelo – SC.

 

Art. 2º O ingresso no REFIS, dar-se-á por opção do sujeito passivo, através de requerimento junto ao Setor de Tributação do Município com a homologação do débito, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º. O débito está sujeito a atualização monetária até a consolidação, ou qualquer outro indexador que venha a substituir, da data da inscrição da dívida até a data do pagamento e os demais encargos previstos em Lei, conforme estabelecido no Código Tributário Municipal.

 

§ 2º – Fica dispensado do pagamento de taxa de protocolo, do requerimento e parcelamento de que trata o caput desta Lei.

 

Art. 3º O REFIS/2021, de que trata esta Lei, abrange somente o contribuinte que optar pelo pagamento do débito, correspondente as dívidas lançadas por contribuinte, sendo a vista do total do débito e ou parte a vista e saldo parcelado, nos prazos e condições estabelecidos nesta Lei, em especial no Art. 4º, e em Regulamento próprio. 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia das multas de mora e acessórias e dos juros de mora, incidentes sobre os créditos tributários, nas seguintes condições:

 

I – (REDAÇÃO ALTERADA POR EMENDA LEGISLATIVA) Anistia de até 80% (oitenta por cento) das multas de mora e acessórias incidentes e lançadas até 2020, e igualmente dos juros de mora, para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo pagamento em parcela única/ a vista do valor total do débito, por contribuinte, e efetivar o pagamento, até o dia 30.09.2021, na forma e condições desta Lei e demais disposições legais.

II – (REDAÇÃO ALTERADA POR EMENDA LEGISLATIVA) Anistia de até 60% (sessenta por cento) das multas de mora e acessórias, incidentes e lançadas até 2020 e respectivamente dos juros de mora, para o contribuinte que requerer o REFIS e efetuar o pagamento de forma parcelada mensal de até 03 (três) parcelas, devendo ser a primeira em 30.09.2021, e demais condições desta lei.

III – (REDAÇÃO ALTERADA POR EMENDA LEGISLATIVA) Anistia de até 50% (cinquenta por cento) das multas de mora e acessórias, incidentes e lançadas até 2020 e respectivamente dos juros de mora, para o contribuinte que requerer o REFIS e efetuar o pagamento de forma parcelada mensal de até 06 (seis) parcelas, devendo ser a primeira em 30.09.2021, e demais condições desta lei.

IV – (REDAÇÃO ALTERADA POR EMENDA LEGISLATIVA) Anistia de até 40% (quarenta por cento) das multas de mora e acessórias, incidentes e lançadas até 2020 e respectivamente dos juros de mora, para o contribuinte que requerer o REFIS e efetuar o pagamento de forma parcelada mensal de até 12 (doze) parcelas, devendo ser a primeira em 30.09.2021, e demais condições desta lei.

V – (revogado).

 

Parágrafo primeiro – (REDAÇÃO ALTERADA POR EMENDA LEGISLATIVA) – A anistia será concedida nas condições de que dispõe o caput e incisos deste artigo, ao contribuinte que optar pelo pagamento ou parcelamento do total do débito vencido junto ao setor de tributação pelo contribuinte requerente, inscrito ou não no Setor de Tributação do Município de Bom Jesus do Oeste – SC. 

 

Parágrafo segundo – (REDAÇÃO INSERIDA POR EMENDA LEGISLATIVA) – Os Beneficiários abrangidos por esta lei não terão novo Beneficio pelo período de 05 (cinco) anos de anistia das multas de mora e acessórios e dos juros de mora incidentes sobre os créditos tributários ao município a contar da data do efetivo parcelamento.

 

Art. 5° O débito consolidado poderá ser parcelado na forma desta Lei, observado:

 

I – No caso de opção pelo pagamento parcial a vista previsto no inciso II do Artigo 4º desta lei e requerido o parcelamento do saldo total devido pelo contribuinte requerente, o valor será consolidado por tributo ou taxa e será atualizado monetariamente pelo INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor, acrescido de juros de mora, no percentual fixo de 1,00 (um por cento) ao mês, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo.

II – O valor parcelado deverá ser pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo uma entrada e as demais vencíveis a cada 30 (trinta) dias, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser, em cada caso, inferior ao valor de 19 (dezenove) Unidades Fiscais Referencia – UFIRs, vigente no mês da concessão do parcelamento.

III – O parcelamento não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) prestações, mensais e sucessivas, observadas as condições desta Lei.

 

Parágrafo Único – O parcelamento de que trata este artigo e incisos, somente será deferido, sendo requerido até o dia 31.08.2021 e efetuado o pagamento da primeira parcela até 30.09.2021.

 

Art. 6º O contribuinte optante pelo REFIS/BOM JESUS DO OESTE/2021, será dele excluído, nas seguintes hipóteses:

 

I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II – Prática de qualquer procedimento tendente a reduzir a base de cálculo do optante, mediante simulação ou ato;

III – O inadimplemento de três parcelas mensais.

 

Parágrafo único. A exclusão do REFIS implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago com os acréscimos legais na forma da legislação, inclusive dos valores das multas e juros anistiados.

 

Art. 7º Os débitos que estejam em fase de execução fiscal, o contribuinte deverá efetuar o pagamento das custas e despesas processuais decorrentes, calculadas pelo Poder Judiciário.

 

Art. 8º É suspensa a pretensão punitiva, referente aos crimes previstos no Código Tributário Municipal e demais legislações pertinentes a matéria, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes, incluída no REFIS, desde que a inclusão no referido programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.

 

§ 1º. A prescrição criminal não ocorre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

 

§ 2º. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo, quando a pessoa jurídica relacionada com o agente, efetuar o pagamento integral dos débitos tributários inclusive acessórios que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia criminal.

 

Art. 9º A opção pelo REFIS de que dispõe esta Lei, sujeita o contribuinte a:

I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 1º desta lei e demais disposições legais;

II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei;

III – Implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal;

IV – Pagamento do REFIS requerido nos termos desta Lei;

V – Expressa renúncia a qualquer defesa judicial, bem como desistência dos interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do contribuinte.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta lei estão consignadas no orçamento vigente e a anistia e parcelamento de que trata esta Lei, estão previstas na receita estimada da LOA de 2020.

 

Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a regulamentar por Decreto a presente Lei.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 07 de maio de 2021

 

 

 

AIRTON ANTONIO REINEHR

Prefeito Municipal