Lei Ordinária 1239/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 22/04/2021
EMENTA
- Altera o Artigo 1° e 4º da Lei Municipal Nº 683/2009, de 29 de Junho e dá outras providências
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 1.239/2021, DE 20 DE ABRIL DE 2021.
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ALTERA O ARTIGO 1° e 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 683/2009, DE 29 DE JUNHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AIRTON ANTONIO REINEHR, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste,Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica alterada a redação do artigo 1º da Lei Municipal nº 683/2009, de 29 de junho de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art.1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com o Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE, para conceder oportunidades de estágio a estudantes de 2º grau, nível superior e ensino médio, vinculados à estrutura do ensino público e particular, de acordo com as disposições da Lei Federal Nº: 11.788/2008.
Art.2° Fica alterada a redação do artigo 4º da Lei Municipal nº 683/2009, de 29 de junho de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. A cada oportunidade de estágio concedida corresponderá uma BOLSA AUXÍLIO em dinheiro, com valor inicial, vigente nesta época, correspondente a:
I – R$ 732,68 (setecentos e trinta e dois reais com sessenta e oito centavos), para nível técnico;
II – R$ 1099,03 (um mil e noventa e nove reais com três centavos), para nível superior.
III – R$ 500,00 (quinhentos reais), para nível de ensino médio.
§ 1º. A BOLSA-AUXÍLIO será corrigida anualmente pelo menor índice inflacionário praticado no mercado, acumulado nos 12 (doze) últimos meses:
§ 2º. A concessão da BOLSA-AUXÍLIO destina-se ao atendimento, no todo ou em parte:
a) das despesas escolares do estudante, relacionadas com matrícula, mensalidade e material escolar em geral;
b) das despesas relacionadas com transporte, alimentação, vestuário e calçado;
c) de outras despesas inerentes às necessidades individuais do estudante.
§3° Não se aplica ao inciso III desta lei a redução proporcional disposta no parágrafo único do art.3°, visto que a carga horário do estagiário do ensino médio é de 4 (quatro) horas diárias.
Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.
Art. 4. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC, aos 20 de abril de 2021.
AIRTON ANTONIO REINEHR
Prefeito Municipal