Lei Ordinária 1233/2021

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 31/03/2021

EMENTA

  • Dispõe sobre alienação de Bens Móveis, autoriza a Baixa do Patrimônio e dá outras providências

Integra da Norma

 

 

LEI Nº 1.233/2021, DE 30 DE MARÇO DE 2021      

 

 

DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS, AUTORIZA A BAIXA DO PATRIMÔNIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

AIRTON ANTONIO REINEHR, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, encaminha o presente Projeto de Lei para tramitação, apreciação e aprovação nessa Egrégia Casa Legislativa. 

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, autorizado a proceder alienação do seguinte bem móvel, inservível ao Poder Público Municipal conforme segue:

 

ITEM 01 – Considerando o preço de mercado, estado geral de conservação em que se encontra a RETROESCAVADEIRA PA CARREGADEIRA JCB MODELO 3CPLUS, SERIE 1790198, de cor amarela, ano de fabricação 2011, chassi de n° 9B9214T44BBDT4198, registrado no patrimônio público municipal sob nº 2438, sem utilidade para o serviço público, para efetuar a alienação, deverá cotar como preço mínimo R$ 70.000,00 (Setenta mil reais).

 

ART. 2º. A comissão de avaliação dos bens supra especificados, nomeada pelo Decreto nº 5581/2021 de 15/03/2021, procedeu avaliação para fins de alienação conforme laudo. Valor este estabelecido com validade de 6 (seis) meses, sendo que foi levado em consideração o preço de mercado, o estado de conservação e demais considerações.

 

            ART. 3º. Fica fazendo parte integrante da presente Lei o laudo de avaliação – Anexo I.

 

ART. 4º. Fica igualmente o chefe do Poder Executivo Municipal de Bom Jesus do Oeste, autorizado a efetuar a baixa do bem junto ao patrimônio Público Municipal.

 

ART. 5º. O valor da alienação será incorporado na receita de alienação de bens móveis e destinados de conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei Complementar 101/2000 de 04.05.00.

 

            ART. 6º. Esta Lei tem vigor na data de sua assinatura, condicionado a sua validade a publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do Art. 3º, do Decreto nº 4450, de 16 de setembro de 2013.

 

ART. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

                                   

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC, 30 de março de 2021.

 

 

 

AIRTON ANTONIO REINEHR

Prefeito Municipal