Lei Ordinária 1234/2021
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2021
Data da Publicação: 31/03/2021
EMENTA
- Dispõe sobre programa de incentivo ao desenvolvimento urbano, proporcionando desconto nos serviços de hora/máquina, realizados pelos equipamentos do munícipio, mediante encargos aos beneficiários e dá outras providências
Integra da Norma
LEI Nº 1.234/2021, DE 30 DE MARÇO DE 2021.
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Dispõe sobre programa de incentivo ao desenvolvimento urbano, proporcionando desconto nos serviços de hora/máquina, realizados pelos equipamentos do munícipio, mediante encargos aos beneficiários e dá outras providências.
AIRTON ANTONIO REINEHR, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste,Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, apresenta à Câmara Municipal de Vereadores para apreciação e aprovação o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO URBANO, no âmbito do território municipal, objetivando incrementar o desenvolvimento econômico e social.
Art. 2°. Objetivando atender ao presente programa, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o desconto de 90% (noventa por cento), do valor no pagamento dos débitos de hora/máquina, em serviços de terraplanagem de terrenos para a construção/edificações de casas, salas comerciais e ou barracões de serviços realizados pelos equipamentos do município, conforme tabela de preços instituída pelo Município, aos munícipes que atenderem aos requisitos da presente Lei.
Parágrafo único: o desconto será efetuado em toda e qualquer máquina utilizada para a terraplanagem.
Art. 3°. Terão direito a receber os desconto no pagamento da hora/máquina, realizada no seu terreno, em conformidade com o art. 2° da presente lei, os munícipes que atenderem todos os requisitos abaixo expostos:
- Não estar em débito com o Município de Bom Jesus do Oeste – SC;
- Apresentar projeto de construção protocolado no setor responsável do município, com indicação do responsável técnico;
Art. 4°. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Secretaria de Estradas e Rodagem e setor do urbanismo, juntamente com o Setor de Tributos do Município, serão os órgãos responsáveis pela execução e fiscalização do presente Programa.
Art. 5°. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6°. Estarão isentos de cobranças os serviços de recolhimento de entulho, carga e descarga de matérias na área industrial e urbana, até o limite de 1 hora por solicitação.
Art7°. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotação própria prevista no Orçamento Municipal vigente.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013, retroagindo seus efeitos para 31 de janeiro de 2021.
Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC, aos 30 de março de 2021.
AIRTON ANTONIO REINEHR
Prefeito Municipal