Lei Ordinária 1227/2020
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 16/12/2020
EMENTA
- Dispõe sobre a alteração de dispositivos na Lei Municipal no 820, de 22 de dezembro de 2011, que Institui o Código Tributário Municipal
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 1.227/2020, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
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Dispõe sobre a alteração de dispositivos na Lei Municipal no 820, de 22 de dezembro de 2011, que Institui o Código Tributário Municipal.
RONALDO LUIZ SENGER, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam inseridos os incisos XXI a XXIII e os §§ 3º ao 10 no art. 167, da Lei Municipal 820/2011, com a seguinte redação:
XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviço;
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais itens descritos no subitem 15.01, da lista de serviço;
XXIII – do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09, da lista de serviço.
“§ 3º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 4º a 10 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”
“§ 4º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.”
“§ 5º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 4º deste artigo.”
“§ 6º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.”
“§ 7º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I – bandeiras;
II – credenciadoras; ou
III – emissoras de cartões de crédito e débito.”
“§ 8º. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.”
“§ 9º. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.”
“§ 10. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.“
Art. 2º Ficam inseridos os incisos III a VI no § 2º e o § 3º no art. 169 da Lei Municipal 820/2011, com a seguinte redação:
“III – O tomador de serviço que contratar, pessoa física ou jurídica, que não esteja regularmente inscrito no cadastro de rendas mobiliárias do Município, ou tenha contratado serviço sem a obtenção da nota fiscal de serviço, exceto paras os serviços dos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09.”
IV – as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 7º do art. 167 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
V – No caso dos serviços descritos no item 15.09, da lista de serviço, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este;
VI – No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço;
§ 3º. Em relação aos serviços constantes nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 as obrigações acessórias vinculados aos mesmos serão dispostas pela Lei Complementar Nacional 175/2020 e suas respectivas alterações. “
Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.
Art. 4. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC, aos 16 de dezembro de 2020.
RONALDO LUIZ SENGER
Prefeito Municipal