Lei Ordinária 1201/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 20/07/2020

EMENTA

  • Autoriza o Executivo Municipal adquirir área de terras, através de desapropriação amigável ou judicial, na Zona Rural do município de Bom Jesus do Oeste para fins de compensação de de área de preservação permanente, conforme especifica e dá outras providências

Integra da Norma

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.201/2020, DE 17 DE JULHO DE 2020.

 

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL ADQUIRIR ÁREA DE TERRAS, ATRAVÉS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL OU JUDICIAL, NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RONALDO LUIZ SENGER, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, autorizado a desapropriar uma área de terras de 5.000m² (cinco mil metros quadrados), através de desapropriação amigável ou judicial, junto ao imóvel constante de:

 

PARTE IDEAL DE 5.000m² (cinco mil metros quadrados) a ser desmembrado do imóvel PARTE OESTE DO LOTE COLONIAL RURAL Nº 27, da Seção Lajeado Grande, sem benfeitorias situado na Linha Lamb, município de Bom Jesus do Oeste – SC, sendo que o imóvel se encontra registrado sob a Matrícula nº 6.498, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Modelo – SC, de propriedade de Keli Lamb Gnass. A área desapropriada destina-se à implantação de área de preservação permanente para compensação de área relativa a aprovação do Loteamento Industrial I, situado na cidade de Bom Jesus do Oeste – SC.

 

Art. 2°. A área desapropriada destina-se à implantação de área de preservação permanente para compensação de área relativa a aprovação do Loteamento Industrial I, situado na cidade de Bom Jesus do Oeste – SC.

 

Art. 3°. O valor do imóvel, objeto da desapropriação, corresponde a até R$ 11.000,00 (onze mil reais), conforme laudo de avaliação da Comissão Municipal de Avaliação de Bem Imóvel, conforme avaliação inclusa.

 

Art. 4°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Orçamento Municipal vigente.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.

          

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

                                  

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC, aos 17 de julho de 2020.

 

 

 

RONALDO LUIZ SENGER

Prefeito Municipal