Lei Ordinária 1187/2020

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2020
Data da Publicação: 16/03/2020

EMENTA

  • Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar acordo em processos Administrativos e transacionarem em processos judiciais em que o Município de Bom jesus do Oeste – SC for interessado, autor, réu ou tiver interesse jurídico na qualidade de assistente ou oponente, e dá outras providências.

Integra da Norma

 

LEI MUNICIPAL Nº 1187/2020, DE 13 DE MARÇO DE 2020.

 

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E TRANSACIONAREM EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE O MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE – SC FOR INTERESSADO, AUTOR, RÉU OU TIVER INTERESSE JURÍDICO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE OU OPONENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RONALDO LUIZ SENGER, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que o Município de Bom Jesus do Oeste – SC for interessado, seja na qualidade de autor, réu ou tiver interesse jurídico como assistente ou oponente nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos meramente patrimoniais, cujo valor da causa não exceda o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

 

§ 1º. Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições que a lei fixar, ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo, ou ainda que em discussão em processos judiciais.

 

§ 2º. Nas causas judiciais cujo valor da ação exceda ao caput deste artigo, a parte requerente que desistir do valor proporcional ao excedente poderá ser contemplada com acordo judicial, nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º. Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais:

 

I – as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa;

II – os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público ou tiverem autorização específica em lei;

 

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas;

 

§ 1º. Nas fases administrativa e judicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.

 

§ 2º. Nas ações populares e nas ações civis públicas somente se admitirá transação nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta e Indireta reconhecer de plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a anulação do referido ato que gerou o dano.

 

§ 3º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput do artigo 1º, desta Lei.

 

§ 4º. Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamento em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes ou comissões especiais da Administração Pública.

 

§ 5º. Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do processo administrativo, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo:

 

I – orçamentos prévios apresentados pelo interessado, ratificados e homologados pela Administração Pública, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio ou comissão sindicante, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro;

II – orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro.

 

Art. 3º. Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes judiciais da Fazenda Pública poderão desistir da ação quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade, razoabilidade, e proporcionalidade.

 

Art. 4º. Fica, excepcionalmente, o(a) Prefeito(a) autorizado a firmar acordos em processos judiciais cujos limites, em conjunto ou separadamente, superem os limites fixados no art. 1º desta Lei, inclusive aqueles em que a Fazenda Pública for a parte perdedora e que pressuponha parcelamentos viabilizadores do pagamento, bem como naqueles em que como parte vencedora exista objetiva perspectiva de entrada de receita no curto prazo, justificadamente, para fazer frente a compromissos inadiáveis e necessários à continuidade da prestação de serviços públicos e investimentos de interesse público.

 

Parágrafo Único – Nas situações em que o município for a parte devedora, em decisão de segunda instância ou em precatórios, terão preferência para pagamento aqueles que a parte credora apresentar maior oferta de deságio, sendo que a oferta inicial de deságio não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor.

 

Art. 5º. As despesas correm por conta da dotação orçamentária específica.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

                                  

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC, aos 13 de março de 2020.

 

 

RONALDO LUIZ SENGER

Prefeito Municipal