Lei Complementar 1181/2019

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2019
Data da Publicação: 23/12/2019

EMENTA

  • Altera a Lei Complementar nº 820-2011, 22 de dezembro, de 2011, que institui o código tributário municipal do município de Bom Jesus do Oeste – SC e dá outras providências.

Integra da Norma

 

LEI COMPLEMENTAR N° 1.181/19, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

 

 

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 820/2011, 22 DE DEZEMBRO, DE 2011, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DO OESTE – SC E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

        

         RONALDO LUIZ SENGER, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º. Fica por esta Lei incluído o § 6º ao art. 278 da lei Complementar nº 820/2011, de 22 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

 

    § 6º. A pessoa física ou jurídica que promover comércio eventual ou feirante no Município deverá manter após o término do evento um posto de atendimento ao consumidor para garantir os direitos dos mesmos, pelo prazo mínimo de 120 dias.

 

Art. 2º. Fica por esta Lei Incluída a Tabela XVIII – Taxa de Licença para Atividade Eventual ou Ambulante, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

TABELA XVIII TAXA DE LICENÇA PARA ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE

 

ESPECIFICAÇÃO

DIA/UFRM

1.1.      Alimentação preparada, doces, salgados e similares;

20,00

1.2. Frutas, verduras, flores e produtos coloniais;

20,00

1.3. Tecidos, confecções, lingeries e similares;

25,00

1.4. Enxovais, cobertores e similares;

25,00

1.5. Redes, tapetes, esteiras, chapéus, capas de acentos e similares;

25,00

1.6. Calçados e artigos de couro;

25,00

1.7. Jóias, bijuterias, outros artigos de luxo e similares;

20,00

1.8. Utensílios de uso doméstico;

25,00

1.9. Brinquedos e armarinhos, miudezas e outros artigos;

25,00

1.10. Perfumes, cosméticos e similares;

20,00

1.11. Carnês, rifas, bingos, etc;

15,00

1.12. Bebidas – bebidas alcoólicas, refrigerantes, sucos, refrescos, sorvetes e similares;

20,00

1.13. Outros, que por sua natureza não se enquadrem nos itens acima

25,00

a) Caminhão e camionetas de grande e médio porte

40,00

b) Trailer, veículos de pequeno porte e similares

35,00

c) Quiosques e barracas

30,00

d) Carrinho, tabuleiro, balaio e outros

20,00

2.1. Gêneros alimentícios, produtos de higiene e limpeza e demais artigos relacionados a linha de mercado;

40,00

 

 

2.2. Móveis, eletrodomésticos e similares

40,00

a) Caminhão e camionetas de grande e médio porte………………………………………………………………

50,00

b) Trailer, veículos de pequeno porte e similares

40,00

c) Quiosques e barracas

30,00

d)    Carrinho, tabuleiro, balaio e outros

20,00

3. Circos, shows, parques de diversões e jogos;

30,00

4. Qualquer das atividades descritas acima, desde que desenvolvidas por Munícipes Bomjesuenses, nos termos do § 2º, do Art. 280 desta Lei Complementar, sendo este valor mensal.

10,00

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.

          

Art. 4º. Revoga-se a Lei Complementar nº 955/14 de 22 de dezembro de 2014.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 20 de dezembro de 2019.

 

 

 

 

RONALDO LUIZ SENGER

Prefeito Municipal