Lei Complementar 1176/2019
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2019
Data da Publicação: 04/12/2019
EMENTA
- Altera a Lei Complementar nº 917-2013 – Plano de Cargos e carreiras do magistério público de Bom Jesus do Oeste – SC e dá outras providências
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.176/19, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019
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ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 917/2013 – PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE BOM JESUS DO OESTE – SC – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONALDO LUIZ SENGER, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º. Fica por esta Lei Complementar alterado o art. 46 da Lei Complementar nº 917/2013 – Plano de Cargos e Salários do Magistério Público do município de Bom Jesus do Oeste – SC passando a vigorar com a seguinte redação:
Seção II
Da Regência de Classe
Art. 46. A regência de classe deixa de ser uma vantagem remuneratória e passa a incorporar o vencimento dos cargos do parágrafo 1º do artigo 6º.
Art. 2º. Fica por esta Lei Complementar revogados os § 1º, §2º e § 3º do art. 46 da Lei Complementar nº 917/2013 – Plano de Cargos e Salários do Magistério Público do município de Bom Jesus do Oeste – SC.
Art. 3º. Fica por esta Lei Complementar alterado o Anexo I – QUADRO GERAL DE CARGOS E VAGAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, da Lei Complementar nº 917/2013 – Plano de Cargos e Salários do Magistério Público do município de Bom Jesus do Oeste – SC, com a incorporação dos 10% da Regência de Classe ao vencimento base dos Professores conforme segue:
ANEXO I
QUADRO GERAL DE CARGOS E VAGAS DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE
Cargo: Professor Temporário, Professor I, II, III, e Segundo Professor– nos anos iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil Cargos no art. 6º e art. 10.
CÓDI-GO |
CARGO |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
VAGAS OCUPADAS |
LOCAL DE ATUAÇÃO |
VENCIMENTO R$ |
MAG 0200 |
Professor I: Educação Infantil (Habilitação I) |
12 07 |
20 H 40 H |
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Unidades escolares |
1.685,36 3.370,78 |
MAG 0300 |
Professor II: Ensino Fundamental Anos Iniciais (Habilitação II) |
20 10
|
20 H 40 H |
|
Unidades escolares |
1.685,36 3.370,78 |
MAG 0400 |
Professor IV: Segundo Professor de Turma ( Habilitação IV) |
04 01 |
20H 40H |
|
Unidades Escolares |
1.685,36 3.370,78 |
MAG 0500 |
Professor III: Professor de Disciplina Especifica Arte (Habilitação III ) |
01 02 01 01 |
10 H 20 H 30 H 40 H |
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Unidades escolares |
842,68 1.685,36 2.528,04 3.370,78 |
MAG 0510 |
Professor III: Professor de Disciplina Especifica Educação Física (Habilitação III ) |
03 04 01 02
|
10 H 20 H 30 H 40 H |
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Unidades escolares |
842,68 1.685,36 2.528,04 3.370,78 |
MAG 0520 |
Professor III: Professor de Disciplina Especifica Língua Estrangeira Inglês (Habilitação III ) |
01 02 01 01
|
10 H 20 H 30 H 40 H |
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Unidades escolares |
842,68 1.685,36 2.528,04 3.370,78 |
MAG 0530 |
Professor III: Professor de Disciplina Especifica Ecologia e desenvolvimento sustentável (Habilitação III |
01 02 01 01 |
10 H 20 H 30 H 40 H |
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Unidades escolares |
842,68 1.685,36 2.528,04 3.370,78 |
MAG 0540 |
Professor III: Professor de Disciplina Especifica Informática (Habilitação III ) |
01 02 01 01 |
10 H 20 H 30 H 40 H |
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Unidades escolares |
842,68 1.685,36 2.528,04 3.370,78 |
OBSERVAÇÃO: Valores atuais com a incorporação da gratificação de regência de classe no vencimento.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da habilitação para acesso ao mesmo.
CARGOS: PROFESSOR TEMPORÁRIO, PROFESSOR I, II, III e IV.
Funções:
– Cumprir com o que estabelece o artigo 13 da lei 9394/96;
– Possuir formação de educador, conhecimento do conteúdo, capacidade de trabalho e habilidades metodológicas e didáticas;
– Demonstrar profissionalismo e comprometimento;
– Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento;
– Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se em integrar a ação pedagógica na consecução dos fins e objetivos;
– Ministrar aulas, garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem e o projeto político-pedagógico da Unidade Escolar;
– Executar o trabalho diário, de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à aprendizagem;
– Elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência, de conformidade com as diretrizes metodológicas da escola e com a legislação vigente;
– Avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados;
– Manter com os colegas o espírito de colaboração e solidariedade indispensáveis a eficácia da ação educativa;
– Manter com os colegas o espírito de colaboração;
– Promover recuperações preventivas e paralelas e/ou atividades de complementação, aperfeiçoamento e aprofundamento, conforme a exigência dos diagnósticos de avaliação;
– Comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas, conselhos de classe, palestras e outras promoções convocadas pela direção da escola ou pela secretaria municipal de educação;
– Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;
– Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com dignidade;
– Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à execução da programação, frequência e aproveitamento dos alunos;
– Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a conservação dos bens materiais;
– Encaminhar aos serviços competentes os casos de indisciplina ocorridos, após sua própria advertência;
– Acompanhar o desenvolvimento de seus alunos, comunicando ocorrências à direção e ao serviço de orientação educacional;
– Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e na legislação vigente.
* Professor de Informática – Manter os equipamentos de informática da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, em boas condições de funcionamento;
– Oferecer orientação de uso dos equipamentos de informática aos professores e estudantes da rede municipal de ensino;
– Organizar e oferecer cursos de uso da tecnologia de informática para professores, alunos e pais, quando recomendado pela Secretaria de Educação ou Unidade Escolar;
– Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e na legislação vigente.
Habilitação Profissional
Professor I ( Habilitação I ) – com formação superior de licenciatura plena em Pedagogia na Educação Infantil, para atuação na Educação Infantil e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.
Professor II (Habilitação II) – com formação superior de licenciatura plena Pedagogia Séries Iniciais, para atuação nos anos iniciais do Ensino Fundamental e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.
Professor III (Habilitação III) – com formação superior de licenciatura plena em Disciplinas Específicas, para atuação na Educação Básica, nas disciplinas específicas, na Educação de Jovens e Adultos e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.
Professor IV: Segundo Professor de Turma (Habilitação IV) – com formação em nível de Licenciatura Plena em Pedagogia com cursos de aperfeiçoamento em Educação Especial ou pós-graduação na área, para atuação na Educação Especial e acompanhamento de alunos com limitações na forma da Lei.
Professor Temporário: Para atender as situações emergências, em contratações de caráter temporário, o candidato para atender a habilitação mínima exigida deverá estar cursando Licenciatura em Pedagogia ou Licenciatura nas áreas Específicas de Conhecimento. – (Sem Habilitação).
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Orçamento Municipal vigente.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC, aos 03 de dezembro de 2019.
RONALDO LUIZ SENGER
Prefeito Municipal