Lei Complementar 1174/2019
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2019
Data da Publicação: 04/12/2019
EMENTA
- Dispõe sobre a alterações da Lei Complementar nº 542, de 18 de outubro de 2006, que “dispõe sobre novo estatuto dos servidores municipais do município de Bom Jesus do Oeste e dá outras providências”.
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR N° 1.174/2019, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019
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DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 542, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006, QUE “DISPÕE SOBRE NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RONALDO LUIZ SENGER, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica por esta Lei alterado o § 4º, do artigo 69 da Lei Complementar nº 542, de 18 de outubro de 2006, que “dispõe sobre novo estatuto dos servidores públicos municipais do município de Bom Jesus do Oeste e dá outras providências”, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69. (…)
§ 4º. As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas, nenhuma das quais inferior a 05 (cinco) dias, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da administração pública.
Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art.3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 03 de dezembro de 2019.
RONALDO LUIZ SENGER
Prefeito Municipal