Lei Complementar 1174/2019

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2019
Data da Publicação: 04/12/2019

EMENTA

  • Dispõe sobre a alterações da Lei Complementar nº 542, de 18 de outubro de 2006, que “dispõe sobre novo estatuto dos servidores municipais do município de Bom Jesus do Oeste e dá outras providências”.

Integra da Norma

 

LEI COMPLEMENTAR N° 1.174/2019, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2019

 

 

 

            DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 542, DE 18 DE OUTUBRO DE 2006, QUE “DISPÕE SOBRE NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

            RONALDO LUIZ SENGER, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica por esta Lei alterado o § 4º, do artigo 69 da Lei Complementar nº 542, de 18 de outubro de 2006, que “dispõe sobre novo estatuto dos servidores públicos municipais do município de Bom Jesus do Oeste e dá outras providências”, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 69. (…)

 

§ 4º. As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas, nenhuma das quais inferior a 05 (cinco) dias, desde que assim requeridas pelo servidor e no interesse da administração pública.

 

Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, con­dicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art.3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 03 de dezembro de 2019.

 

 

RONALDO LUIZ SENGER

Prefeito Municipal