Lei Complementar 1173/2019
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2019
Data da Publicação: 27/11/2019
EMENTA
- Altera a Lei Complementar nº 820-2011, 22 de dezembro, de 2011, que institui o código tributário municipal do Município de Bom Jesus do Oeste – SC e dá outras providências
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR N° 1.173/2019, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019
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ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 820/2011, 22 DE DEZEMBRO, DE 2011, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DO OESTE – SC E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
RONALDO LUIZ SENGER, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica por esta Lei alterado o § 2º do Art. 124 da Lei Complementar nº 820/2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 124. (…)
§ 2º. Para os Terrenos Baldios localizados nos Setores 1, 2, 3, 4 a alíquota passará a ser majorada em 50% ao ano até atingir a alíquota máxima de 1,50% ao ano.
Art. 2º. Fira por esta Lei alterado o Art. 236 da Lei Complementar nº 820/2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 236. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, de imóvel situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.
Art. 3º. Fira por esta Lei incluído o Art. 236-A à Lei Complementar nº 820/2011, com a seguinte redação:
Art. 236-A. Nos imóveis em que tenham instituídas unidades habitacionais e comerciais ou afins, fica instituída uma taxa de coleta de lixo para cada unidade.
Art. 4º. Fica por esta Lei, alterada a Tabela XII – Taxa de Coleta de Lixo, em anexo a Lei Complementar nº 820/2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
TABELA XII
TAXA DE COLETA DE LIXO
Frequência de Coleta Semanal |
Valor em UFRM/ANO |
01 |
21,18 |
02 |
30,24 |
03 |
39,33 |
04 |
48,39 |
05 |
57,48 |
06 |
66,53 |
07 |
75,65 |
Art. 5º. Fica por esta Lei, alterada a Tabela XIII – Taxa de Serviços Urbanos, em anexo a Lei Complementar nº 820/2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
TABELA XIII
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
SETORES |
VALOR EM UFRM |
SETOR I |
13,46 |
SETOR II |
11,34 |
SETOR III |
8,14 |
SETOR IV |
5,31 |
Art. 6º. Ficam incluídos a Lista de Serviços instituída pelo Anexo XI (Tabela XI), da Lei Complementar Nº 820/2011 alterada pela Lei Complementar N° 1068/2017, de 19 de outubro de 2017, os percentuais de alíquotas sobre o preço dos serviços (faturamento) dos subitens 14.14 e 17,08, a viger com as seguintes redações:
TABELA XI*
LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS DO ISSQN PARA EMPRESAS E ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL
Descrição dos Serviços |
Alíquotas sobre o preço dos serviços (faturamento) |
Alíquotas fixas importâncias em URFM (por mês) |
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento |
4% |
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17.08 – Franquia (franchising). |
5% |
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Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.
Art. 8º. Revoga-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 26 de novembro de 2019.
RONALDO LUIZ SENGER
Prefeito Municipal