Lei Complementar 1173/2019

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2019
Data da Publicação: 27/11/2019

EMENTA

  • Altera a Lei Complementar nº 820-2011, 22 de dezembro, de 2011, que institui o código tributário municipal do Município de Bom Jesus do Oeste – SC e dá outras providências

Integra da Norma

 

 

LEI COMPLEMENTAR N° 1.173/2019, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2019

 

 

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 820/2011, 22 DE DEZEMBRO, DE 2011, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DO OESTE – SC E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

        

         RONALDO LUIZ SENGER, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica por esta Lei alterado o § 2º do Art. 124 da Lei Complementar nº 820/2011, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 124. (…)

 

§ 2º. Para os Terrenos Baldios localizados nos Setores 1, 2, 3, 4 a alíquota passará a ser majorada em 50% ao ano até atingir a alíquota máxima de 1,50% ao ano.

 

Art. 2º. Fira por esta Lei alterado o Art. 236 da Lei Complementar nº 820/2011, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 236. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, de imóvel situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.

 

Art. 3º. Fira por esta Lei incluído o Art. 236-A à Lei Complementar nº 820/2011, com a seguinte redação:

 

Art. 236-A. Nos imóveis em que tenham instituídas unidades habitacionais e comerciais ou afins, fica instituída uma taxa de coleta de lixo para cada unidade.

 

         Art. 4º. Fica por esta Lei, alterada a Tabela XII – Taxa de Coleta de Lixo, em anexo a Lei Complementar nº 820/2011, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

 

 

TABELA XII

TAXA DE COLETA DE LIXO

 

Frequência de Coleta Semanal

Valor em UFRM/ANO

01

21,18

02

30,24

03

39,33

04

48,39

05

57,48

06

66,53

07

75,65

 

Art. 5º. Fica por esta Lei, alterada a Tabela XIII – Taxa de Serviços Urbanos, em anexo a Lei Complementar nº 820/2011, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

TABELA XIII

TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

SETORES

VALOR EM UFRM

SETOR I

13,46

 SETOR II

11,34

SETOR III

8,14

SETOR IV

5,31

 

Art.  6º. Ficam incluídos a Lista de Serviços instituída pelo Anexo XI (Tabela XI), da Lei Complementar Nº 820/2011 alterada pela Lei Complementar N° 1068/2017, de 19 de outubro de 2017, os percentuais de alíquotas sobre o preço dos serviços (faturamento) dos subitens 14.14 e 17,08, a viger com as seguintes redações:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELA XI*

 

LISTA DE SERVIÇOS E ALÍQUOTAS DO ISSQN PARA EMPRESAS E ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL

 

Descrição dos Serviços

Alíquotas sobre o preço dos serviços (faturamento)

Alíquotas fixas

importâncias em

URFM (por mês)

14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento

4%

 

17.08 – Franquia (franchising).

5%

 

 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.

          

Art. 8º. Revoga-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 26 de novembro de 2019.

 

 

 

 

RONALDO LUIZ SENGER

Prefeito Municipal