Lei Ordinária 1165/2019
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 01/10/2019
EMENTA
- Institui o programa de regularização fundiária no Município e Bom Jesus do Oeste e dá outras providências
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N° 1.165/2019, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019.
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INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IVONIR JOSÉ SANTOLIN, Prefeito Municipal em Exercício do município de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária no Município de Bom Jesus do Oeste, denominado “NOSSO LOTE NOSSO LAR”, com o objetivo de disciplinar, normatizar, bem como organizar o conjunto de ações e iniciativas voltadas à adequação dos assentamentos irregulares preexistentes às conformações legais e à titulação de seus ocupantes, tomando como base as diretrizes e condições previstas nesta Lei e na Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017.
Art. 2º. Além das diretrizes gerais de política urbana e habitacional previstas pelo Estatuto das Cidades, a regularização fundiária deve se pautar pelas seguintes diretrizes:
I – prioridade na permanência da população na área em que se encontra, assegurado o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada;
II – articulação com as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental e mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo;
III – controle, fiscalização e coibição, visando evitar novas ocupações ilegais nas áreas objetos de regularização, bem como na formação de novos núcleos informais;
IV – articulação com iniciativas públicas e privadas voltadas à integração social e à geração de trabalho e renda;
V – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos;
VI – conceder direitos reais aos ocupantes, preferencialmente em nome da mulher.
Art. 3º. As ocupações irregulares do solo para fins urbanos, existentes no Município de Bom Jesus do Oeste, poderão ser objeto de Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S) ou Regularização Fundiária de Interesse Específico (REURB-E), desde que preenchidos os critérios fixados nesta Lei e em consonância com os dispositivos previstos na Lei Federal nº 13.465 de 11/07/2017, que institui normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (REURB), no que for pertinente.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – Regularização Fundiária: o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público por razões de Interesse Social “REURB – S” ou de Interesse Específico “REURB – E”, que visem adequar assentamentos irregulares preexistentes às conformações legais e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
II – Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB – S): regularização fundiária de interesse social visa à regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente por população de baixa renda quando se enquadrar nos critérios estabelecidos no art. 13, inciso I da Lei Federal nº 13.465 de 11/07/2017;
III – Regularização Fundiária de Interesse Específico (REURB – E): a regularização fundiária de assentamentos irregulares na qual não se caracteriza o interesse social, constituindo ação discricionária do Poder Público, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei Federal nº 13.465 de 11/07/2017;
IV – Ocupação Irregular: aquele decorrente de assentamento informal ou de loteamento ou desmembramento não aprovado pelo poder público municipal, ou implantado em desacordo com licença municipal, ou não registrado no Registro de Imóveis;
§ 2º. A constatação da existência do assentamento informal ou do parcelamento do solo irregular se fará mediante identificação da área em levantamento topográfico ou por meio de provas documentais que comprovem de forma cabal e irrefutável, a critério do Município, que a ocupação estava consolidada, nos termos do art. 9º, § 2º da Lei Federal nº 13.465 de 11/07/2017, ou seja, até 22 de dezembro de 2016.
Art. 4º. Poderá ser objeto de regularização fundiária, nos termos desta Lei, inclusive parte de terreno contido em área ou imóvel maior.
Art. 5º. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.
Parágrafo Único: O poder executivo municipal poderá suportar gastos com os referidos estudos técnicos que servirão de base para aprovação de projetos de regularização.
Art. 6º. A Comissão Municipal de Articulação, Mobilização e Acompanhamento do Programa de Regularização Fundiária do Município de Bom Jesus do Oeste, nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, será a única responsável pela análise e aprovação dos Projetos visando a Regularização Fundiária, sendo a ela conferida toda soberania.
Capítulo II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
Da Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb – S)
Art. 7º. Observadas às normas previstas nesta Lei, naquela que dispõe sobre o zoneamento, o uso e ocupação do solo urbano e demais normas municipais pertinentes, o projeto de regularização fundiária de interesse social pode definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos.
Art. 8º. Na regularização fundiária de interesse social cabe ao Poder Executivo Municipal, quando empreendedor, ou a seus concessionários ou permissionários, a implantação:
I – do sistema viário;
II – da infraestrutura básica;
III – dos equipamentos comunitários e áreas verdes, se definidos no projeto de regularização;
IV – a provisão habitacional em casos de remoção; e
V – a recuperação ambiental das áreas objeto de remoção.
§ 1º. Os encargos previstos no caput deste artigo podem ser compartilhados com os beneficiários, a critério do Poder Executivo Municipal, desde que respeitado o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
§ 2º. Fica definido por esta lei, que apenas se enquadrarão na modalidade da regularização fundiária de interesse social (REURB–S), os interessados que comprovarem documentalmente que a renda do grupo familiar não excede 02 (dois) salários mínimos nacional.
Seção II
Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb – E)
Art. 9º. A regularização fundiária de interesse específico será aplicada aos núcleos urbanos ocupados, predominantemente, por população não qualificada como de baixa renda.
Art. 10. Sendo o responsável pela irregularidade identificável, o Poder Executivo Municipal deve exigir dele e/ou dos ocupantes (adquirente de parcelas “áreas ideais / indivisas) a implantação das obras previstas no projeto de regularização fundiária.
Capítulo III
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS
Art. 11. O projeto de regularização fundiária deve atender aos seguintes requisitos urbanísticos:
I – estabilidade dos lotes, das vias de circulação, das áreas dos sistemas de lazer e verdes, áreas institucionais e dos terrenos limítrofes, se houver;
II – drenagem das águas pluviais;
III – trafegabilidade das vias de forma adequada e que garanta o acesso dos prestadores de serviços públicos de infraestrutura urbana básica e emergencial;
IV – integração do sistema viário com a malha local existente ou projetada, quando possível, e harmonização com a topografia local e garantia de acesso público às áreas de uso comum do povo;
V – implantação de sistema de abastecimento de água potável conforme as diretrizes vigentes;
VI – implantação de sistema de esgotamento sanitário, disposição e tratamento dos resíduos em conformidade com as diretrizes vigentes;
VII – recuperação geotécnico-ambiental das áreas degradadas;
VIII – implantação de rede de energia elétrica domiciliar e iluminação pública;
IX – recuo mínimo dos cursos d`água canalizados ou não, de modo a garantir acesso para manutenção e limpeza, em obediência à legislação ambiental ou estudo sócio ambiental;
X – acesso aos lotes por via de circulação;
Capítulo IV
DO PROCEDIMENTO
Art. 12. O projeto de regularização fundiária deve conter ao menos:
I – diagnóstico do parcelamento que contemple, em especial, os seguintes aspectos: localização e área da ocupação; o uso e a ocupação do solo nos terrenos existentes; acessibilidade por via oficial de circulação; situação física e social; caracterização da infraestrutura urbana e comunitária; ocupação das áreas de risco e caracterização ambiental;
II – proposta técnica e urbanística para o parcelamento, que defina, ao menos:
a) as áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem regularizadas ou, quando houver necessidade, remanejadas;
b) as vias de circulação existentes ou projetadas e sua integração com o sistema viário adjacente, bem como as áreas destinadas ao uso público, quando possível;
c) a solução para relocação da população, caso necessária;
d) as medidas para garantir a sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as formas de compensação, quando for o caso;
e) as condições para garantir a segurança da população em relação às inundações, erosão e deslizamento de encostas;
f) a necessidade de adequação da infraestrutura básica;
g) a enumeração das obras e serviços previstos; e
h) cronograma físico de obras e serviços a serem realizados;
III – plantas com a indicação:
a) da localização da área regularizada, suas medidas perimetrais, área total, ocupação e uso da área acompanhada de croqui, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes;
b) das áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem regularizadas ou, quando houver necessidade, remanejadas;
c) das vias de circulação existentes ou projetadas e sua integração com o sistema viário adjacente, bem como as áreas destinadas ao uso público, com indicação de sua área, medidas perimetrais e confrontantes, se houver; e
d) do perímetro, área, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, confrontantes, número e quadra das parcelas a serem regularizadas.
IV – memorial descritivo com a indicação dos elementos considerados relevantes para a implantação do projeto, incluindo, no mínimo:
a) a identificação do imóvel objeto de regularização, com sua localização, medidas perimetrais, área total, ocupação e uso da área, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes;
b) descrição das parcelas a serem regularizadas, com seu perímetro, área, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, confrontantes, número e quadra; e
c) descrição das vias de circulação existentes ou projetadas e das áreas destinadas ao uso público, com seu perímetro, área, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes.
§ 1º. O projeto de regularização de parcelamento deve ser assinado por profissional habilitado.
§ 2º. Nas hipóteses de regularização fundiária de interesse social – REURB-S, o Poder Executivo Municipal poderá elaborar, sem custos aos beneficiários, os documentos referidos neste artigo, segundo critérios estabelecidos pelo município que deverá decidir em cada caso solicitado sobre a concessão deste benefício.
Art. 13. Os procedimentos de análise e aprovação do projeto de regularização fundiária serão regulamentados por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. O título outorgado ao beneficiário oriundo da regularização fundiária deverá ser expedido preferencialmente em nome da mulher.
Art. 14. Para fins desta Lei, a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o documento expedido pelo Município ao final do procedimento da REURB, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos.
Parágrafo único. Deverá conter na Certidão de Regularização Fundiária (CRF) os requisitos previstos no artigo 41, da Lei 13.465/2017.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As vias públicas existentes nos núcleos a serem regularizados, que ainda não possuem denominação, serão denominadas por ato do Poder Executivo.
Art. 16. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a emitir Títulos de Legitimação Fundiária, ou outro instituto jurídico aplicável, aos ocupantes dos imóveis em núcleos urbanos informais consolidados, com base nos documentos comprobatórios, que compõem o Processo de Regularização Fundiária de cada núcleo regularizado.
Art. 17. Fica igualmente o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir aos ocupantes, os lotes urbanos oriundos de regularização por meio de REURB, em imóvel de propriedade do Município de Bom Jesus do Oeste, com base no relatório atualizado fornecido pelo Serviço Social do Município, que será parte integrante do Processo de Regularização Fundiária, quando se tratar de REURB-S.
Art. 18. Mediante análise pormenorizada da situação consolidada de cada núcleo, o Poder Executivo Municipal poderá dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, largura e direcionamento das vias de circulação, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.
Art. 19. Os casos omissos nesta lei poderão ser regulamentados mediante ato do Poder Executivo, aplicando-se ainda no que couber, de forma subsidiária os dispositivos previstos na Lei Federal nº 13.465 de 11/07/2017, no Decreto nº 9310, de 15/03/2018, e demais legislações que tenham relação com a REURB.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.
Art. 21.Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus, 30 de setembro de 2019.
IVONIR JOSÉ SANTOLIN
Prefeito Municipal
em Exercício