Lei Ordinária 1151/2019
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 11/06/2019
EMENTA
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LEI MUNICIPAL Nº 1.151/2019, DE 07 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 1.144/2019, que criou o programa “Bom Jesus do Oeste com passeio público”, para padronização de passeios públicos, na modalidade de execução compartilhada, e dá outras providências.
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 1.151/2019, DE 07 DE JUNHO DE 2019
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DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.144/2019, QUE CRIOU O PROGRAMA “BOM JESUS DO OESTE COM PASSEIO PÚBLICO”, PARA PADRONIZAÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS, NA MODALIDADE DE EXECUÇÃO COMPARTILHADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONALDO LUIZ SENGER, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Ficam por esta Lei alterados os artigos 4º e 5º da Lei Municipal nº 1.144/2019, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. A execução compartilhada consiste no estabelecimento de parceria, atribuindo-se:
I – Ao Poder Executivo Municipal a responsabilidade pela:
a) elaboração e aprovação do projeto, memorial descritivo e orçamento de custo da obra, se necessário;
b) emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do projeto da obra, se necessário;
c) fiscalização da obra;
d) execução dos serviços com máquinas e equipamentos para o preparo da área de intervenção;
e) coordenação e laudos do processo de execução das obras de passeios públicos;
f) aquisição dos blocos para pavimentação definidos no artigo 1º da presente Lei;
g) aquisição e colocação de meio-fio na metragem suficiente para acabamento e delimitação da pista, para os locais em que ainda não há meio-fio.
h) aquisição de meio-fio para acabamento e delimitação da pista para os locais em que seja necessária a troca para atendimento do padrão definido pelo Município;
i) aquisição de malha de ferro para as entradas de veículos onde for necessário.
II – Aos proprietários, titulares de domínio útil ou posseiros que aderirem à modalidade de execução compartilhada a responsabilidade pela:
a) fornecimento de mão-de-obra necessária para execução dos serviços;
b) aquisição de brita 1 e/ou pó de brita necessária para execução da obra;
c) aquisição de areia fina e cimento em quantidade suficiente para formar a base dos passeios públicos entre uma e outra propriedade, estabelecidas as proporções para cada um, conforme a testada do imóvel, acesso a veículos e as medidas padrões dos passeios.
d) a execução (serviços e materiais) para obras complementares que se fizerem necessárias para a execução deste Programa.
Art. 5º. Para os trechos das vias públicas inseridas na modalidade de execução compartilhada cujos proprietários titulares de domínio útil ou possuidores não aderiram ao programa de que trata a presente Lei, ou aderirem e não executarem em conformidade com o padrão e prazo definidos, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, o Município realizará as obras dos passeios públicos, assumindo as responsabilidades dispostas no inciso II do art. 4º desta lei.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC, aos 07 de junho de 2019.
RONALDO LUIZ SENGER
Prefeito Municipal