Lei Ordinária 1144/2019

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2019
Data da Publicação: 12/04/2019

EMENTA

  • Cria o programa “Bom Jesus do Oeste com passeio público”, para padronização de passeios públicos, na modalidade de execução compartilhada, e dá outras providências.

Integra da Norma

 

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.144/2019, DE 10 DE ABRIL DE 2019

 

 

CRIA O PROGRAMA “BOM JESUS DO OESTE COM PASSEIO PÚBLICO”, PARA PADRONIZAÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS, NA MODALIDADE DE EXECUÇÃO COMPARTILHADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RONALDO LUIZ SENGER, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica criado o Programa “BOM JESUS DO OESTE COM PASSEIO PÚBLICO”, para padronização de passeios públicos, a fim de padronizar os mesmos na sede do município de Bom Jesus do Oeste, que deverão ser executados com revestimento em blocos de concreto nas dimensões de 200x100x60mm (na cor natural do cimento e/ou cinza), com faixa podotátil com largura de 40,00 cm (na cor vermelha), com resistência à compressão mínima de 35 MPa (trinta e cinco Mega Pascal), produzidos de acordo com as especificações contidas na NBR 9050/2015 ou sucedâneo legal, das normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Parágrafo Único. Os passeios seguirão os desenhos definidos nos Projetos de Engenharia desenvolvidos e ou aprovados pela Equipe de Engenharia da AMERIOS e em conformidade com a Legislação pertinente.

 

Art. 2º. Fica definido que as obras (serviço e material) necessárias para a padronização dos passeios públicos, de acordo com este programa, serão executadas de forma compartilhada, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei considera-se execução de forma compartilhada, aquela desenvolvida em parceria pelo Poder Executivo e pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores de imóveis situados na área de influência da obra pública de passeios públicos, na sede do município.

 

 Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, mediante audiência pública, convocará por Edital os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores de imóveis cuja via pública, por setor, não possuam passeios públicos em conformidade com os padrões definidos na presente Lei, para que, com adesão mínima de 70% (setenta por cento) desenvolvam a parceria, na modalidade de execução de forma compartilhada, para a realização do presente programa.

 

Parágrafo único. A definição do local da execução de forma compartilhada, poderá ser por Setor de acordo com o Código Tributário Municipal em vigor ou por rua ou avenida, total ou parcial, mediante definição da abrangência e o cronograma definidos através de Decreto Municipal.

 

Art. 4º. A execução compartilhada consiste no estabelecimento de parceria, atribuindo-se:

 

I – Ao Poder Executivo Municipal a responsabilidade pela:

 

a) elaboração e aprovação do projeto, memorial descritivo e orçamento de custo da obra, se necessário;

b) emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do projeto da obra, se necessário;

c) fiscalização da obra;

d) execução dos serviços com máquinas e equipamentos para o preparo da área de intervenção;

e) coordenação e laudos do processo de execução das obras de passeios públicos;

f) aquisição dos blocos para pavimentação definidos no artigo 1º da presente Lei;

g) aquisição e colocação de meio-fio na metragem suficiente para acabamento e delimitação da pista, para os locais em que ainda não há meio-fio.

h) aquisição de areia fina e cimento em quantidade suficiente para formar a base dos passeios públicos entre uma e outra propriedade, estabelecidas as proporções para cada um, conforme a testada do imóvel, acesso a veículos e as medidas padrões dos passeios.

 

II – Aos proprietários, titulares de domínio útil ou posseiros que aderirem à modalidade de execução compartilhada a responsabilidade pela:

 

a) fornecimento de mão-de-obra necessária para execução dos serviços;

b) aquisição de brita 1 e/ou pó de brita necessária para execução da obra;

c) aquisição de meio-fio para acabamento e delimitação da pista para os locais em que seja necessária a troca para atendimento do padrão definido pelo Município;

d) a execução (serviços e materiais) para obras complementares que se fizerem necessárias para a execução deste Programa.

 

Art. 5º. Para os trechos das vias públicas inseridas na modalidade de execução compartilhada cujos proprietários titulares de domínio útil ou possuidores não aderiram ao programa de que trata a presente Lei, ou aderirem e não executarem em conformidade com o padrão e prazo definidos, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, o Município realizará as obras dos passeios públicos, assumindo as responsabilidades dispostas no inciso II do art. 5º desta lei.

 

Parágrafo único. Para o caso do caput deste artigo, após a execução das obras o Município tomará as providências para cobrança do valor total da obra (material + mão-de-obra) dos proprietários titulares de domínio útil ou possuidores que não tiverem aderido ou não tiverem executado o programa nas condições e prazos estabelecidos, mediante lançamento de edital de contribuição de melhoria.

 

Art. 6º. Os proprietários titulares de domínio útil ou possuidores de imóveis responsabilizam-se direta e exclusivamente pelo pagamento das obrigações que assumirem, no estabelecimento da parceria, inclusive às civis, criminais, previdenciárias e fiscais.

 

Art. 7º. Novos loteamentos somente serão aprovados caso no projeto conste como obrigação do loteador a realização de obras de passeio público conforme padrão definido na presente Lei.

 

Art. 8º. Os alvarás e habite-se para novas construções somente serão liberados caso o projeto contemple a realização de obra de passeio público conforme a padronização definida na presente lei.

 

Art. 9º. As obras do programa de que trata a presente lei poderão ser dispensadas para casos especiais em que houver prejuízo ao proprietário ou possuidor em sua profissão ou negócio, bem como quando houver prejuízo ao acesso do imóvel, mediante aprovação de comissão designada para este fim e laudo do setor de engenharia do Município.

 

Art. 10. Fica facultado ao Município, mediante laudo de engenharia, substituir os materiais em calçadas já executadas com o material definido no artigo 1º, mas que estejam alterando o padrão e visibilidade em desfavor do objetivo do programa definido nesta lei.

 

Art. 11. O calendário para execução das obras e demais casos omissos da presente lei poderão ser definidos por Decreto Municipal.

 

Art. 12. Antes do início das obras o Município de Bom Jesus do Oeste promoverá audiências públicas com os proprietários ou possuidores dos imóveis lindeiros.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Orçamento Municipal vigente.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.

          

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

                                  

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC, aos 10 de abril de 2019.

 

 

RONALDO LUIZ SENGER

Prefeito Municipal