Lei Ordinária 1098/2018

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2018
Data da Publicação: 15/03/2018

EMENTA

  • Altera Lei Municipal N.º 868/13, de 03 de abril de 2013, que institui a Lei de parcelamento, uso e ocupação do solo do Município de Bom Jesus do Oeste e dá outras providências.

Integra da Norma

 

LEI MUNICIPAL Nº 1098/2018, DE 14 DE MARÇO DE 2018

     

  

ALTERA LEI MUNICIPAL N.º 868/13, DE 03 DE ABRIL DE 2013, QUE INSTITUI A LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RONALDO LUIZ SENGER, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono, promulgo a seguinte Lei:         

 

Art. 1º. Fica alterada a redação do artigo 17, e do ANEXO IV – TABELA I – GARAGENS – TABELA I – GARAGENS/ESTACIONAMENTO, da Lei Municipal nº 868/202013, de 03 de abril de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17. As áreas mínimas destinadas ao estacionamento de veículos estão estabelecidas na Tabela I – Garagens, Anexo IV, parte integrante da presente Lei, e passando a vigorar com as alterações da presente Lei.

 

(…)

 

ANEXO IV – TABELA I – GARAGENS

TABELA I

 GARAGENS/ESTACIONAMENTO

 

PADRÕES PARA GARAGENS RESIDENCIAIS

NOTAS

ATIVIDADES

     Nº DE VAGAS P/ ESTACIONAMENTO

1*

Unifamiliar

1 vaga p/ unidade

2*

Multifamiliar até 180m² de área constr. p/ apto.

1 vaga p/ unidade habitacional

Multifamiliar acima de 180m² de área constr. p/ apto.

2 vagas p/ unidade habitacional

 

PADRÕES P/ GARAGENS COMERCIAIS

NOTAS

ATIVIDADES

Nº DE VAGAS P/ ESTACIONAMENTO

Comércio Varejista acima de 150m²

1 vaga p/ 200m² ou fração de área adicionada

Centro Comercial, Loja de Departamento.

1 vaga p/ 200m² de área constr.

Supermercados acima de 150m²

1 vaga p/ cada 200m² área de área constr.

1 vaga p/ caminhões p/ área constr. Acima de 500m².

Comércio de Materiais de Constr.

1 vaga p/ 200m² de área constr.

Depósitos acima de 250m²

1 vaga p/ 250m² de área constr.;

1 vaga  p/ caminhões 250m²

Comércio Atacadista acima de 500m²

1 vaga p/ 200m² ou fração de área adicionada;

1 vaga p/ caminhão/500m² área constr.

1* Para unidades habitacionais unifamiliares não será exigido vaga de estacionamento. 

2* Para os conjuntos habitacionais populares multifamiliares será reduzido em 50%.

 

PADRÕES P/ GARAGENS SERVIÇOS

NOTA

ATIVIDADES

Nº DE VAGAS P/ESTACIONAMENTO

Consultórios e Escritórios em geral

1 vaga p/ 200m² de área constr.

Oficinas de reparos e Serviços de manutenção em veículos

1 vaga p/ 200m² de área constr.

Oficina de Reparos em geral

1 vaga p/ 200m² de área constr.

Laboratórios, Casas de Repouso, Ambulatórios, Clínica, Policlínica, Hospital, Maternidade e Similares

1 vaga p/ 200m² de área constr.

Hotéis e demais meios de hospedagem

1 vaga p/ 3 unid. de alojamento;

1 vaga p/ ônibus/ 40 unid. alojamento.

Transportadoras com coleta e distribuição de mercadorias

1 vaga p/ caminhão 200m² de área constr.

Motéis

1 vaga p/ cada unid. Alojamento

Quadras para Esporte, Estádios, Ginásios Cobertos e Similares

1 vaga p/ cada 10m² de arquibancada

Bancos e demais serviços de crédito

1 vaga p/ 200m² de área constr.

*

Ensino de 3º Grau, 2º Grau, Particular e Cursinhos

1 vaga p/ 100m² de área constr.

Cemitérios

1 vaga p/ 300m² de terreno com o mínimo de 10 vagas

* Para os estabelecimentos públicos será reduzido em 30%.

 

PADRÕES P/ GARAGENS INDÚSTRIAS

NOTA

ATIVIDADES

Nº DE VAGAS P/ESTACIONAMENTO

Atividades industriais acima de 250m²

1 vaga p/ 250m² de área constr.;

1 vaga p/ caminhão/500m² de área constr.

Art. 2º. Fica incluído ao Art. 26 os § 1º, § 2º e § 3º, Lei Municipal nº 868/202013, de 03 de abril de 2013, com a seguinte redação:

 

Art. 26. (…)

 

§ 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a dispor através de Lei Complementar, a Regularização de Edificações irregulares, antigas, executadas a mais de cinco anos.

 

§ 2º. As edificações em situação irregular, e construídas a partir de 01 de janeiro de 2013, para a sua regularização será observado o disposto no caput deste artigo e demais disposições desta Lei.

 

§ 3º. Ocorrendo situação de divergência, de situação irregular nos recuos, para as edificações, para fins de regularização, o setor competente, poderá avaliar e estabelecer outorga onerosa, sendo aplicável somente para regularização, neste caso, para as construções até a data da publicação desta Lei.

 

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Municipal correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Vigente.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.

          

Art. 5º. Revoga-se as disposições em contrário.

                                   

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC, 14 de março de 2018.

 

 

 

RONALDO LUIZ SENGER

Prefeito Municipal