Lei Ordinária 1089/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 20/12/2017

EMENTA

  • Institui a taxa de esgoto sanitário – TES; Autoriza a concessão do serviço de esgotamento sanitário e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº 1089/2017, DE 19 DE DEZEMBRO 2017

 

INSTITUI A TAXA DE ESGOTO SANITÁRIO – TES; AUTORIZA A CONCESSÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

            RONALDO LUIZ SENGER, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°. Fica instituída a Taxa de Esgoto Sanitário – TES, cujo fato gerador é o serviço de coleta, transporte e tratamento de esgotos sanitários executados pelo Município, ou por quem ele autorize por meio do devido Processo Licitatório.

 

Art. 2º. São contribuintes da Taxa de Esgoto Sanitário os proprietários, titulares do domínio útil, possuidores e ocupantes de imóveis edificados, bem como os demais imóveis utilizados em atividade comercial ou produtiva, situados neste Município, beneficiários do serviço de coleta, transporte e tratamento de esgotos sanitários.

 

Art. 3º. A Taxa de Esgoto Sanitário será de R$ 100,00 (cem reais) por coleta realizada.

 

§ 1º. Se torna obrigatória a realização de 01 (uma) coleta anual.

 

§ 2º. Em caso de necessidade de coletas excedentes as mesmas deverão ser solicitadas junto ao setor de Vigilância Sanitária do Município e será gerada uma taxa extra pelo serviço prestado, no valor do caput.  

 

Art. 4º. A cobrança da Taxa de Esgoto Sanitário de que trata o caput do art. 3º, será promovida pelo Município junto a Cobrança de IPTU, podendo ser parcelada ou não, nas mesmas condições daquele Tributo, a partir do início da efetiva operacionalização do sistema de coleta, transporte e tratamento de esgotos sanitários.

 

Art. 5º. Aplica-se a presente Lei, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 820/2011, de 22.12.2011.

            Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.

          

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

                                  

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 19 de dezembro de 2017.

 

 

 

RONALDO LUIZ SENGER

Prefeito Municipal