Lei Ordinária 1088/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 20/12/2017
EMENTA
- Dispõe sobre o sistema de saneamento básico, a ser aplicação nas edificações e na regularização das existentes, bem como a instituição da forma de coleta dos resíduos para o município de Bom Jesus do Oeste e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 1088/2017, DE 19 DE DEZEMBRO 2017
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE SANEAMENTO BÁSICO, A SER APLICAÇÃO NAS NOVAS EDIFICAÇÕES E NA REGULARIZAÇÃO DAS EXISTENTES, BEM COMO A INSTITUIÇÃO DA FORMA DE COLETA DOS RESÍDUOS PARA O MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONALDO LUIZ SENGER, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica implantado no âmbito do município de Bom Jesus do Oeste o sistema de saneamento básico através da instalação do sistema de fossas sépticas, cuja coleta de resíduos será mecanizada para transporte até a estação de tratamento.
§ 1º. O sistema de fossas sépticas e coleta mecanizada de que trata o caput deste artigo deverá ser implantado as edificações residenciais, comerciais e industriais do perímetro urbano do município.
§ 2º. A forma de coleta, tratamento poderá ser realizada pelo Poder Público bem como pelo particular desde que devidamente autorizado por Processo Licitatório de ampla publicidade.
Art. 2º. As novas edificações, bem como as reformas nas existentes, somente receberão licença, se do projeto constar a implantação de fossas sépticas e sumidouros que permitam a coleta mecanizada, na forma e prazos estabelecidos na legislação referente, obedecidas as normas técnicas em vigor.
Art. 3º. A recusa do contribuinte na implantação e regularização em seu imóvel do sistema de esgoto sanitário, não o eximirá da obrigação de pagar a Taxa de Esgotos Sanitários e o sujeitará ao pagamento de multa no valor de 370 UFRM.
Parágrafo Único – Os proprietários de imóveis urbanos que não estão adequados ao sistema de saneamento básico através da instalação do sistema de fossas sépticas, para a coleta de resíduos de forma mecanizada para transporte até a estação de tratamento, terão o prazo de 04 (quatro) anos para a implantação do mesmo a contar da publicação da presente Lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 19 de dezembro de 2017.
RONALDO LUIZ SENGER
Prefeito Municipal