Lei Ordinária 1083/2017
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 14/12/2017
EMENTA
- Dispõe sobre a criação do programa de geração de emprego, renda e desenvolvimento socioeconômico do Município de Bom Jesus do Oeste- SC, o qual codifica e altera normas referentes ao Plano Municipal de desenvolvimento econômico com incentivos estruturais para empresas que estabeleça ou ampliem suas atividades, nos setores industrial e prestador de serviços, no Município de Bom Jesus do Oeste, constitui o Conselho Municipal de desenvolvimento econômico e dá outras providências.
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 1083/2017, DE 12 DE DEZEMBRO 2017
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE GERAÇÃO DE EMPREGO, RENDA E DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE –SC, O QUAL CODIFICA E ALTERA NORMAS REFERENTES AO PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO COM INCENTIVOS ESTRUTURAIS PARA EMPRESAS QUE ESTABELEÇAM OU AMPLIEM SUAS ATIVIDADES, NOS SETORES INDUSTRIAL E PRESTADOR DE SERVIÇOS, NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE, CONSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO NASCIMENTO, Prefeito Municipal em Exercício de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono, promulgo a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1°. Esta Lei cria o “PROGRAMA DESENVOLVE BOM JESUS DO OESTE”, objetivando Fomentar a Geração de Emprego, Renda e Desenvolvimento Econômico do Município de Bom Jesus do Oeste” criando normas referentes ao Plano Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico com incentivos estruturais para empresas que estabeleçam ou ampliem suas atividades, nos setores industrial, comercial e prestador de serviços, no município de Bom Jesus do Oeste, constitui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
Art. 2º. O Município de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, concederá incentivos estruturais e materiais às empresas do ramo industrial, agroindústrias, comerciais, cooperativas e prestadores de serviços que estabeleçam suas atividades no Município, bem como empresas já existentes que ampliem sua capacidade de produção e o mercado de trabalho com a geração de novos empregos, bem como do movimento econômico e faturamento.
Art. 3º. Esta Lei objetiva a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, observando os ditames da Justiça Social.
§ 1º. O Município, no que couber, incentivará a livre concorrência, o cooperativismo, o associativismo, o turismo, a agroindústria, com tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte.
§ 2º. A defesa, a preservação e a recuperação do meio ambiente são condições indispensáveis a qualquer atividade econômica no município.
Art. 4º. O Programa de Geração de Emprego, Renda e Desenvolvimento Econômico do Município de Bom Jesus do Oeste- SC, mediante a concessão de incentivos econômicos e estímulos materiais, abrangerá especialmente as atividades econômicas que gerarem novas oportunidades de trabalho (empregos) e expansão de suas atividades em:
I. Empreendimentos Industriais;
II. Empreendimentos Agroindustriais;
III. Empreendimentos Comerciais e Prestadores de Serviços;
IV. Cooperativas e Associativistas.
Parágrafo Único. Os incentivos a serem concedidos aos empreendimentos mencionados nos incisos III e IV deverão ser direcionados a empresas que atuam no ramo atacadista.
Art. 5º. A concessão dos incentivos criados nesta Lei, observarão o disposto nesta Lei e na Lei Federal 8.666/93 e demais regulamentação municipal.
CAPÍTULO II
Dos Incentivos
Art. 6º. Para efeitos de concessão de incentivos econômicos e estímulos materiais, poderão ser analisados processos relativos à solicitação de pessoas jurídicas constituídas e que desenvolvam ou manifestem interesse em desenvolver qualquer atividade econômica com ou sem fins lucrativos, instaladas ou que venham se instalar sua sede ou filial no município de Bom Jesus do Oeste – SC.
Art. 7º. Fica autorizado o Município de Bom Jesus do Oeste a conceder, isolado ou cumulativamente, os seguintes estímulos materiais:
I – Concessão de uso de área de terra, com ou sem benfeitoria, na região compreendida como área industrial do Município pelo prazo de 05 (cinco) anos, prorrogáveis por mais 03 (três) anos, sendo que as condições serão estabelecidas em regular processo licitatório aberto para esta finalidade;
II – Concessão ou permissão de uso de bens imóveis pertencentes ao município, não utilizados pela administração, ou para este fim adquiridos pelo prazo de 05 (cinco) anos, prorrogáveis por mais 03 (três) anos, sendo que as condições serão estabelecidas em regular processo licitatório aberto para esta finalidade;
III – Concessão ou permissão de uso de bens móveis (máquinas/equipamentos) pertencentes ao município, não utilizados pela administração, ou para este fim adquiridos, após parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico pelo prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) meses, sendo que as condições serão estabelecidas em regular processo licitatório aberto para esta finalidade.
IV – Pagamento de aluguel pelo período de 12 meses prorrogável por igual período, quando o município não dispuser de imóvel próprio, desde que haja parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, sendo que as condições serão estabelecidas em regular processo licitatório aberto para esta finalidade.
§ 1º. As concessões dos incentivos fiscais e econômicos constantes desta Lei somente serão permitidas se os requisitos previstos no inciso V do § 2º do art. 4º, inciso II do art. 5º e do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, forem plenamente observados.
§ 2º. A empresa cessionária suportará às suas custas todas as despesas de consumo com energia elétrica, água, telefone, demais taxas, especialmente a conservação e manutenção do imóvel, bem como a manutenção e conservação dos bens móveis (máquinas/equipamentos), devendo serem todos conservados e mantidos em perfeito estado de uso.
§ 3º. Os bens cedidos nos incisos I, II e III, ao término dos prazos estabelecidos, poderão ser transferidos ao beneficiário mediante o justo pagamento do valor de mercado dos referidos bens, deduzidos os valores das benfeitorias realizadas por expressa autorização do Poder Público Municipal, observado o cumprimento dos encargos previstos em contrato.
§ 4º. As benfeitorias porventura realizadas pelos beneficiários com a expressa autorização do Poder Executivo Municipal poderão ser indenizadas pelo município, limitado ao valor máximo de até 5.000 UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal), podendo ser pago em até 04 (quatro) parcelas, sendo que, para fins de limite máximo, o valor poderá ser atualizado mensalmente pelo IGP-M.
§ 5º. O valor das indenizações previstas nos §§ 3º e 4º, terá por base o preço de mercado, fixados a partir de avaliação efetuada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE, sendo que o valor da indenização definido no parágrafo anterior fica limitado ao valor previsto no mesmo.
§ 6º. Para exercer a “OPÇÃO DE COMPRA” o cessionário deverá manifestar sua intenção no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias que antecedem o enceramento do contrato de cessão/permissão.
§ 7º. O Cessionário que exercer a “OPÇÃO DE COMPRA” ao término do prazo da concessão sem requerer a prorrogação poderá parcelar o valor do bem objeto da concessão em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o saldo devedor deverá ser atualizado mensalmente pelo IGP-M.
§ 8º. O Cessionário que exercer a “OPÇÃO DE COMPRA” ao término do prazo da prorrogação da concessão, poderá parcelar o valor da aquisição em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o saldo devedor deverá ser atualizado mensalmente pelo IGP-M.
§ 9º. A transferência definitiva da propriedade somente será realizada quando do pagamento integral do valor da avaliação e seus encargos previstos nos §§ 5º e 7º.
§ 10. Em caso de inadimplência de até 03 (três) parcelas o cessionário perderá o direito da cessão bem como da “OPÇÃO DE COMPRA”, devendo restituir o bem ao Município em “Bom” estado de uso e conservação, perdendo qualquer direito sobre este, sendo que os valores pagos revertem-se em definitivo ao Município a título de ALUGUÉL.
§ 11. Nos casos em que o beneficiário tiver realizado benfeitorias em valores superiores ao previsto no § 4º, mesmo com expressa autorização do Poder Público Municipal, deverá exercer a “OPÇÃO DE COMPRA”, sob pena de perda do direito ao ressarcimento dos valores investidos.
Art. 8º. Os incentivos serão concedidos, observando o parecer da comissão especial designada, em etapas, cujos critérios serão estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 9º. Como forma de incentivo o município poderá adquirir ou receber em doação áreas de terras para a implantação na forma da presente Lei.
Parágrafo Único. Na escolha da área de terra será considerada;
I – Localização adequada ás normas do Plano Diretor;
II – Avaliação do impacto ambiental pelo órgão próprio;
III – Compatibilidade dos empreendimentos industriais com os interesses do Munícipio.
CAPITULO III
Do Processo de Concessão de Incentivos
Art. 10. A concessão dos incentivos, acima especificados, se dará mediante edital de chamamento de interessados, através do competente processo licitatório, na modalidade de concorrência pública, para se apurar a melhor proposta, condicionada a prévio parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo Único – O Edital de Licitação de que trata o caput deste artigo deverá ser elaborado com a participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE, obedecidas as normas previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, na Lei Federal nº 8.429/92, na Lei Federal nº 101/2000 e na presente Lei.
Art. 11. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será composto por 05 (cinco) membros, representando os diversos segmentos da sociedade, nomeado por decreto do Executivo Municipal, que terá por finalidade acompanhar o processo licitatório e dar parecer prévio da viabilidade e do enquadramento do beneficiário, na presente Lei.
Parágrafo Único. A composição do Conselho se dará com representantes das seguintes entidades:
a) Um representante do Comércio – CDL;
b) Um representante da Indústria – CDL;
c) Um representante da Câmara de Vereadores;
d) Dois representantes do Executivo Municipal;
Art. 12. O Poder Executivo de posse do parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e observada a capacidade orçamentária, homologará o parecer para efeitos legais.
Art. 13. A cedência do bem público municipal se efetivará com a assinatura do instrumento de comodato/cessão/permissão, onde deverão constar os encargos fixados na presente Lei e os estabelecidos no processo licitatório; bem como, o prazo e seu cumprimento e a cláusula de rescisão.
§ 1°. Para efeitos desta Lei serão considerados como encargos:
I – A utilização do imóvel recebido de acordo com projeto apresentado e aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II – O início das atividades da empresa, no prazo de 60 (sessenta) dias da assinatura do contrato de comodato;
III – Apresentar índice positivo no movimento econômico da empresa, durante o período do comodato;
IV – Apresentação de relatórios, trimestralmente, sobre o nível de emprego e movimento econômico.
V – Não dar destinação diversa ao fim a que se destina o móvel/máquina, e/ou imóvel, com ou sem benfeitoria ao constante no contrato de comodato/cessão/permissão.
§ 2°. A prova do cumprimento dos encargos será sempre documental e de incumbência do beneficiário.
Art. 14. Para que as empresas industriais possam fazer jus aos incentivos da presente Lei, adequando-se aos seus critérios, deverão obedecer às seguintes condições.
I – Apresentar requerimento destinado ao Prefeito Municipal, solicitando o enquadramento na presente Lei, e por conseguinte os incentivos dela advindos;
II – Memorial descritivo onde deverá constar:
a) Descrição justificada dos estímulos descritos no art. 7º que requer na forma de incentivo ao fomento de seu empreendimento;
b) Quantidade de empregos a serem criados pela empresa, já no início da atividade industrial;
c) Atividade industrial a ser desenvolvida;
d) Matéria-prima utilizada e sua origem;
e) Início das atividades;
f) Quantidade de metros quadrados de área a ser construída, respeitado o limite mínimo de área a ser construída;
g) Cópia do contrato social ou declaração da firma individual devidamente registrada na junta Comercial do Estado;
h) Cópia da ata de instituição, em se tratando de sociedade comunitária;
i) Declaração do faturamento anual estimado da empresa; e
j) Apresentação de Certidão Negativa de debito relativa à fazenda nacional, estadual e municipal referente à empresa, bem como dos seus respectivos sócios;
k) Observações gerais que a empresa julgar necessário, notadamente quanto aos aspectos de produtividade e de resultados operacionais.
Parágrafo único. O requerimento só será analisado mediante à apresentação de todos os documentos que julgar necessários anteriormente exigidos.
Art. 15. O Executivo Municipal, diretamente, ou através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, poderá solicitar outras informações que julgar necessárias para instrução do processo e posterior emissão de parecer.
Art. 16. Para efeito de avaliação dos requerimentos enquadráveis na presente Lei, serão considerados como critério de classificação na seguinte ordem:
I – Número de empregos novos a serem gerados de forma direta;
II – Utilização de matéria-prima local;
III – Empresa com ramo de atividade pioneira no Município;
Art. 17. Toda empresa que receber concessão de área de terra obedecerá aos padrões de construção física de barracões aprovados pelo Órgão Oficial de Fiscalização (Crea), aplicando-se no que couber o Plano Diretor, e a Lei de uso e ocupações do solo, que devem ter obrigatoriamente estrutura em pré-moldados ou estrutura metálica e paredes em alvenaria, vedando-se qualquer construção em madeira.
Art. 18. Caberá ao Município e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico designada a fiscalização do cumprimento dos propósitos e fins manifestados na solicitação e contidos no projeto, visando a observância da presente Lei.
Art. 19. O recebimento de qualquer incentivo desta Lei não vincula o Município de Bom Jesus do Oeste – SC a qualquer responsabilidade civil, trabalhista e ou penal, sendo estas de inteira e exclusiva responsabilidade do cessionário.
Art. 20. No julgamento das propostas, para selecionar o melhor proponente, serão observados os seguintes critérios, com a respectiva pontuação:
I – A proposta que apresentar valor adicionado (entende-se como sendo o valor das saídas de mercadorias ou produtos menos o valor das entradas de mercadorias ou produtos), e que deverá ser comprovada semestralmente pelo relatório de faturamento da empresa e anualmente através da DIME Anual/DASN entregue pela empresa aos Órgão Fiscalizadores, o que corresponderá a no máximo 40% (quarenta por cento) do somatório dos pontos para fins de classificação da proposta vencedora.
II – A proposta que apresentar maior geração de empregos diretos corresponderá a no máximo 40% (quarenta por cento) do somatório dos pontos para fins de classificação da proposta vencedora.
III – Outros critérios, se houverem, a serem estipulados pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico, de acordo com a natureza do incentivo, corresponderão a no máximo 20% (vinte por cento) do somatório dos pontos para fins de classificação da proposta vencedora.
Art. 21. O julgamento das propostas será realizado pela Comissão Municipal de Licitações, em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, observados os critérios estabelecidos no Edital, atribuindo-se competência para a verificação da veracidade das informações apresentadas pelo proponente.
CAPITULO IV
Das Proibições e Reversões
Art. 22. As empresas beneficiadas com os incentivos da presente Lei ficam expressamente vedado:
I – Dar finalidade ou utilização diversa da prevista no Projeto do Empreendimento enquadrado nos benefícios da presente Lei na vigência do prazo fixado no contrato;
II – Alienar os bens imóveis e móveis objeto de cessão/permissão/concessão pelo Poder Público Municipal durante a vigência do contrato de concessão;
III – Oferecem o imóvel em garantia real;
IV – Ceder a terceiros, permutar total ou parcialmente.
V – Realizar ampliações e/ou adequações sem a concordância expressa do Poder Público Municipal, sob pena de reversão do bem, além de não gerar direito a indenização futura.
VI – Em caso de cessão de imóvel com ou sem benfeitoria fica expressamente proibida a destinação residencial do mesmo durante a vigência do contrato, sob pena de reversão do bem, além de não gerar direito a indenização futura.
Parágrafo Único. O desrespeito ao estabelecido no presente artigo, sujeitará as penalidades estabelecidas no contrato.
Art. 23. Reverterão ao Município de Bom Jesus do Oeste, os imóveis e incentivos materiais concedidos a estimulo econômico, quando:
I – Não utilizados em suas finalidades (desvio de finalidade) constantes do Projeto do Empreendimento e do Contrato;
II – Não cumprido os prazos estipulados;
III – Paralisação das atividades por período superior a 03 (três) meses;
IV – Falência e ou extinção da empresa;
V – Transferência do estabelecimento para outro Município;
VI – Má fé na utilização dos incentivos previstos nesta Lei.
Art. 24. A empresa enquadrada em qualquer dos incisos previstos no artigo anterior, deverá desocupar o imóvel, num prazo máximo de 02 (dois) meses, sem o direito à indenização deixando a área como estava na ocasião do recebimento sob pena de retenção as benfeitorias, resguardando ainda o direito do Município de perdas e danos na forma do ordenamento jurídico vigente.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 02 (dois) meses sem que o interessado retire as benfeitorias voluptuárias, necessárias ou úteis que tenha edificado, estas passam a integrar o imóvel para efeitos legais, sem direito de retenção, indenização sob qualquer forma, revertendo-se como patrimônio do Município, inclusive perante o registro imobiliário.
Art. 25. A retomada, por descumprimento desta Lei, se fará independente de notificação judicial e/ou extrajudicial.
Art. 26. As empresas e seus sócios, quando integrantes de outra pessoa jurídica que não cumprir as exigências desta Lei, ficam impedidos de se habilitarem a novos incentivos pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 27. As empresas beneficiadas serão responsáveis perante os órgãos, Municipais, Estaduais e Federais, por obrigações decorrentes de sua atividade industrial, destinação de lixo e resíduos originados da produção e demais instituições legais.
Art. 28. É vedado a construção de moradia na área de terras concedida, por trata-se de área industrial, salvo o abrigo do vigia da empresa.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 29. Fica constituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, composto pelos seguintes cargos, que serão nomeados por Decreto do Poder Executivo Municipal, dentre representantes de entidades constituídas do Município:
– Presidente;
– Vice-Presidente;
– Secretário;
– Membro;
– Membro.
Parágrafo Único – O mandato de membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico será de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o cargo.
Art. 30. O Conselho terá por finalidade divulgar, integrar e congregar esforços do Poder Público e da iniciativa privada ligados ao fortalecimento, expansão e modernização do setor industrial e prestador de serviços e, consequentemente, gerar empregos e incrementar as receitas do Município.
Art. 31. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, em caráter consultivo, deliberativo e de aconselhamento:
I – Estudar, debater e propor ações e diretrizes que visem o desenvolvimento industrial no Município de Bom Jesus do Oeste – SC;
II – Fornecer e divulgar, para as empresas que queiram instalar-se no Município ou ampliar e modernizar suas atividades, subsídios específicos, tais como:
a) Mão-de-obra disponível no Município;
b) Aspectos sociais, culturais, geográficos e econômicos do Município de Bom Jesus do Oeste – SC;
c) Incentivos estruturais oferecidos pelo Município;
III – Oferecer diagnóstico e propor medidas que visem a melhoria das empresas locais;
IV – Apreciar, os pedidos dos benefícios instituídos nesta Lei, oferecendo ao Executivo, na forma do artigo 32 desta lei, as deliberações;
V – Fiscalizar as infrações cometidas, a qualquer tempo, ao que dispõe a presente Lei, realizando as diligências necessárias em conjunto com os demais órgãos Municipais, levando a apuração dos fatos ao Chefe do Poder Executivo.
VI – Atribuir valores econômicos a bens e projetos, quando omissos ou necessários, através de avaliações, para efeitos das concessões desta Lei.
VII – Julgar, em conjunto com a Comissão de Licitações do Município, a habilitação e propostas nas licitações de que trata a presente Lei.
Art. 32. As deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, serão tomadas em reunião ordinária ou extraordinária, com aprovação da maioria simples dos membros presentes, por votos consignados em ata na seguinte forma:
I – PARECER, quando tratar-se de consulta do Chefe do Poder Executivo Municipal;
II – INFORMAÇÃO, quando tratar-se de deliberações que visem esclarecer indagações sobre assunto da área empresarial;
III – RECOMENDAÇÕES, quando tratar-se de opiniões e projetos, programas ou eventos da área empresarial;
IV – JULGAMENTO, quando tratar-se de licitações.
Art. 33. As reuniões ordinárias, serão em número de 01 (uma) por trimestre e as extraordinárias convocadas a qualquer tempo pelo Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 1° – Considerar-se-á número suficiente para início das reuniões, a metade mais um de seus membros integrantes.
§ 2° – Fica assegurado o direito de voto ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 34. As consultas e informações do Chefe do Poder Executivo, de que trata o artigo 32 desta Lei, terão como prazo máximo de apreciação 15 (quinze) dias, contados do dia após o recebimento, pelo Secretário do Conselho de Desenvolvimento Econômico.
Art. 35. Para todos os efeitos considera-se como sede do Conselho de Desenvolvimento Econômico o prédio da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC.
Art. 36. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá contratar, com anuência do Poder Executivo Municipal, técnicos ou empresas para elaborarem laudos e projetos que necessitem de estudos mais detalhados e profundo, que servirão de base para emitir seus pareceres.
Art. 37. O Conselho de Desenvolvimento Econômico, como órgão consultivo, deliberativo e de aconselhamento, estará vinculado ao Poder Executivo Municipal.
Art. 38. O serviço do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, será considerado de caráter relevante, não se lhe atribuindo qualquer remuneração e nem se caracterizando qualquer vínculo de emprego para fins deste objeto, entre o Município de Bom Jesus do Oeste e seus componentes, incluindo a não geração de direito ou obrigação social ou trabalhista.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, através de parecer, julgar os pedidos de alteração de projetos.
Art. 40. Todos os processos e demais documentos decorrentes da aplicação desta Lei, ficarão arquivados na Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC, resguardado, aos interessados, o direito de visitas e certidões, mediante requerimento.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.
Art. 42. Revogam-se as disposições da Lei Municipal nº 273/2001 e da Lei Municipal nº 1042/2017.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 12 de dezembro de 2017.
ANTONIO NASCIMENTO
Prefeito Municipal em Exercício