Lei Ordinária 1073/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 16/11/2017

EMENTA

  • Projeto de Lei nº 1073-2017 Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa Badesc Cidades e tomar empréstimo junto ao BADESC – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A e dá outras providências.

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº 1073/2017, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017.      

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa Badesc Cidades e tomar empréstimo junto ao BADESC – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A e dá outras providências.

 

RONALDO LUIZ SENGER, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono, promulgo a seguinte Lei:

 

            Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa Badesc Cidades.

 

            Art. 2º. A adesão ao programa Badesc Cidades propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamentos de recursos destinados a construção de barracões industriais e na parte da infraestrutura no Bairro industrial e também no interior deste município.

                                   

            Art. 3º. Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos mencionados no artigo 2º, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC – Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A, com recursos do Programa Badesc Cidades, até o montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

                                   

            Parágrafo único – Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito.

                             

            Art. 4º. Para dar continuidade ao Programa Badesc Cidades, o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subsequentes, as dotações necessárias a formação do Programa, bem como para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.

 

            Art. 5º. Por conta dos financiamentos estabelecidos no Artigo 3º desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) ao ano, acrescido da taxa SELIC (variação acumulada das taxas médias apuradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, divulgada pelo Banco Central do Brasil), ou, no caso de sua extinção, o indexador que a substituir.

 

            Art. 6º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

 

            Art. 7º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

            Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.    

 

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.

          

Art. 10. Revoga-se as disposições em contrário.

                                  

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC, 06 de novembro de 2017.

 

 

RONALDO LUIZ SENGER

Prefeito Municipal