Lei Ordinária 1072/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 08/11/2017

EMENTA

  • Institui a Nota Fiscal Eletrônica serviços e estabelece e da outras providências.

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL Nº 1072/2017, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017.      

 

 

INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

RONALDO LUIZ SENGER, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono, promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA –NFS-e

 

Seção I

Da Definição da NFS-e

 

            Art. 1º. Fica instituído a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.

 

Parágrafo único – Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste, Governo do Estado de Santa Catarina ou Governo Federal, com objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica que deverá ser garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças antes da ocorrência do fato gerador.

 

Seção II

Dos Contribuintes Obrigados

 

            Art. 2º. A utilização ou emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e será obrigatório e opcional, sendo:

I- opcional para os contribuintes, pessoa jurídica, enquadrados como Micro Empreendedores individual – MEI.

            II – obrigatória para todos os contribuintes que exerçam atividades de prestação de serviços, salvo o disposto no inciso I.

           

            Parágrafo único – Os contribuintes não obrigados que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.

CAPÍTULO II

DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA- NFS-e

 

Seção I

Do Acesso pelo Contribuinte

 

            Art. 3º. O acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-E, que conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de segurança.          

 

Art. 4º. As pessoas obrigadas e as facultadas, para obter acesso ao sistema de que trata essa Lei, deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso, por meio da rede mundial de computadores (internet), no endereço eletrônico www.bomjesusdooeste.sc.gov.br

           

Art. 5º. Após o cadastramento tratado no artigo anterior, o interessado deverá imprimir o formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO” e apresenta-lo à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, direcionado ao Departamento de Arrecadação de Tributos e Fiscalização, devidamente assinado e com firma reconhecida em cartório.

 

Art. 6. Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 4º desta lei, e comprovação pela secretaria municipal de Administração e Finanças, da regularidade das informações, proceder-se-á o desbloqueio do acesso e, em seguida será encaminhado, via correio eletrônico (e-mail) ao solicitante, a mensagem referente ao resultado da solicitação de acesso ao sistema da NFS-e.

 

§ 1º – No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será informada, via correio eletrônico (e-mail) informado no cadastramento, para, no prazo de até dez (10) dias, tomar as providencias necessárias ao seu desbloqueio.

 

§ 2º – Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam tomadas as providencias mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a solicitação de desbloqueio automaticamente rejeitada, caso que o interessado deverá promover novo cadastramento.

 

            Art. 7º. A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo seu detentor.

 

            Art. 8º. Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada estabelecimento, prestador, levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou cada número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) junto ao Ministério da Fazenda, desde que em situação regular e ativa perante a Receita Federal, Estadual e Municipal.

 

            § 1º. A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica, será concedida ao representante legal indicado no formulário “solicitação de acesso”, e conterá as seguintes funções:

            I – Habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e;

            II- Gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de pagamento, entre outros.

 

            § 2º. A senha de acesso será bloqueada de ofício pelo Ente Público Municipal sempre que for constatada qualquer irregularidade fiscal junto ao Município de Bom Jesus do Oeste – SC.

 

            Art. 9º. A pessoa física ou jurídica detentora da senha de acesso será responsável por todos os atos praticados no sistema da nota fiscal eletrônica, bem como, pelos usuários habilitados ou vinculados e que atuem em seu nome.

 

Seção II

Do Acesso pela Administração Fazendária

 

            Art. 10. O Acesso ao sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) que conterá dados fiscais de interesse da Administração Fazendária Municipal, será realizado mediante a utilização de senha de acesso.

 

            Art. 11. A senha de acesso prevista do artigo anterior, será outorgada ao Secretário de Administração e Fazenda e/ou ao Fiscal Tributário, ou ainda a quem o Prefeito Delegar, a qual conterá as seguintes funções:

            I – Habilitar e desabilitar usuários;

            II – Criar ou modificar perfis de utilização de sistema;

            III – Incluir e excluir informações de interesse de o contribuinte e da Administração Fazendária no portal da NFS-e.

 

            Art. 12. Aos funcionários da Administração Fazendária será permitido acesso ao sistema da NFS-e conforme o perfil habilitado levando-se em consideração a função exercida.

 

CAPITULO III

DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e

 

Art. 13. A NFS-e deve conter as seguintes indicações:

            I – Número sequencial;

            II – Código de verificação de autenticidade;

            III – data e hora da emissão;

            IV – Identificação do prestador de serviços, com:

a) Nome ou razão social;

b) Endereço;

c) Endereço eletrônico (e-mail);

d) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ

e) Inscrição no Cadastro Mobiliário;

f) Inscrição Municipal;

V – Identificação do tomador de serviços, com:

a) Nome ou razão social;

b) Endereço;

c) Endereço eletrônico (e-mail);

d) Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas- CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

VI – Discriminação do serviço;

VII – valor total da NFS-e;

VIII – valor da dedução na base de cálculo, se houver e na forma prevista na legislação municipal;

IX – Valor da base de cálculo;

X – Código do serviço- enquadramento do serviço prestado na lista de serviços constante da “TABELA XI” do anexo da Lei nº 820/2011 e suas alterações de 22 de dezembro de 2011

XI- alíquota e valor do ISS;

XII- indicação no corpo da NFS-e de:

a) Isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;

b) Serviço não tributável pelo Município de Bom Jesus do Oeste, nas hipóteses em que o imposto seja devido no local da prestação em conformidade com a lei complementar federal e municipal;

c) Retenção de ISS na fonte;

d) Empresas prestadoras de serviços com recolhimento mediante alíquota fixa, da expressão “empresa enquadrada no regime de alíquota fixa por profissional”;

e) Empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra forma de tratamento tributário diferenciado;

f) Existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do ISSQN;

g) Número e data do Recibo Provisório de Serviços – RPS emitido, nos casos de suas substituições.

 

§ 1º. A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Município de Bom Jesus do Oeste”, “Secretaria Municipal de Administração e Finanças” e “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e)”.

 

§ 2º. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§ 3 º. O sistema da NFS-e permitirá o uso de logotipo da empresa prestadora dos serviços.

 

            § 4º. A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, por senha de segurança ou com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP -Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente ou o CPF do responsável.

 

            Art. 14. A NFS–e deve ser emitida “on-line”, por meio da internet, no endereço eletrônico Bom Jesus do Oeste – SC, “http://www.bomjesusodoeste.sc.gov.br, mediante a liberação de acesso.

 

            Parágrafo Único – A NFS-e poderá ser impressa em tantas vias quantas se fizerem necessárias, devendo inclusive ser enviada por correio eletrônico, (“e-mail”) ao tomador de serviços.

 

            Art. 15. As Notas fiscais eletrônicas emitidas poderão ser consultadas e impressas nos meios eletrônicos da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

            Art. 16. Todo estabelecimento prestador é obrigado a gerar notas fiscais para todos os serviços prestados.

 

            Art. 17. Não incidirá preço público relativo ás emissões de NFS – e quando forem geradas no domicilio ou estabelecimento do prestador.

 

                                                       SEÇÃO I

Da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por pessoa Física

 

            Art. 18. É facultada ás pessoas físicas já inscritas no Cadastro Mobiliário Municipal, solicitar a geração e a impressão da NFS -e na sede da Secretaria Municipal de administração e Finanças.

 

            Parágrafo único – O ISSQN relativo ás NFS-e geradas nas instalações da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, deverá ser recolhido nos bancos credenciados mediante autenticação mecânica no Documento Arrecadatório Municipal eletrônico (DAM-e).

 

            Art. 19. A NFS-e na forma dos artigos anteriores será gerada por intermédio da senha especifica do funcionário da Administração fazendária destacado para este fim.

 

            Parágrafo Único – A liberação para impressão da NFS-e dar-se-á mediante comprovação visual da autenticação mecânica do DAM-e.

                                                   Seção II

Da emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço Municipal- NFS -e por Bancos e demais Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

            Art. 20. Os Bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central ficam dispensadas de gerar notas fiscais eletrônicos e serviços municipais (NFS-e).

 

                                                   Seção  III

        Do cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônico – NFS-e

 

            Art. 21. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema informatizado (on line), no endereço eletrônico htt://bomjesusdooeste.sc.gov.br, na rede mundial de computadores (Internet), antes do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele por retenção ou não.

 

            § 1º. Após o pagamento do imposto a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo fiscal regular, no qual deverão ser apresentadas as razões que motivaram o pedido.

 

            § 2º. Havendo o cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar eletronicamente, em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do documento, momento em que o sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço notificado a operação.

 

            § 3º. O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NFS-e e sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo.

 

                                                      Capitulo IV

                              DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO – RPS

 

                                                          Seção I

Da definição de RPS e sua utilização

 

            Art. 23. Nos casos previstos nesta Lei, a pessoa jurídica prestadora de serviços poderá emitir Recibo Provisório de serviços – RPS, que posteriormente deverá ser substituído por NFS-e.

 

            § 1º. Entende-se por recibo Provisório de serviços – RPS, o documento fiscal impresso, manuscrito ou gerado eletronicamente, de cunho temporário, tendente a acobertar operações desprovidas da geração regular da NFS-e.

 

            § 2º. A regulação do uso, modelo, utilização, conversão em NF-e e demais informações serão realizadas através de Decreto Municipal.             

Seção II

Do sistema de “Emissão de Cupom Fiscal – ECF”

 

            Art. 24. O cupom fiscal para os       estabelecimentos que exerçam as atividades mistas de venda de mercadorias ou bens e prestação de serviços sujeitas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, enquadradas para utilização e emissão de seus documentos fiscais por equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, pela Legislação Estadual- RICMS/SC, deverá observar o seguinte:

            I – A autorização para a utilização e emissão de Cupom Fiscal – ECF será em regime especial, após comprovada a autorização de uso pelo Fisco Estadual;

            II – As normas referentes ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e sua emissão, serão observadas segundo os dispositivos definidos na Legislação Municipal do ISS e na Legislação Estadual vigente – RICMS/SC;

            III- a autorização para adoção do cupom Fiscal não dispensa o contribuinte das demais obrigações acessórias definidas na Legislação Municipal do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN.

 

            Art. 25. As notas fiscais convencionais já confeccionadas, terão que ser inutilizadas pela unidade competente da secretaria municipal da Administração e Finanças, no ato da opção pelo contribuinte a emissão da NF-e.

 

                                                 Capitulo V

                        Da Insuficiência ou não recolhimento do ISSQN

 

            Art. 26. A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do imposto sobre serviços de qualquer natureza- ISSQN incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência de seu recolhimento sujeita a cobrança administrativa ou judicial.

 

                                               Capitulo VI

 

                                                    Seção I

Do Livro Eletrônico como declaração mensal para lançamento das Bases Tributáveis dos serviços prestados e tomados para a apuração do ISSQN

 

            Art. 27. Fica criado o livro eletrônico informatizado e disponibilizado no sitio da página web desta municipalidade www.bomjesusdooeste.sc.gov.br para declaração mensal do ISSQN decorrentes de serviços prestados e tomados por empresas sediadas no município de Bom Jesus do Oeste ou por tomadores de serviços executados neste município.

 

            § 1º. Os prestadores e tomadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei e nas demais legislação tributária em vigor.

 

            § 2º. A regulação do uso, obrigatoriedade, modelo, utilização, e demais informações serão realizadas através de Decreto Municipal.

 

            Art. 28. Após a regulamentação, que será efetuada por Decreto Municipal, torna-se obrigatório a apresentação do livro eletrônico, de forma mensal, com a escrituração e declarações.

            I – A obrigatoriedade em apresentar o livro eletrônico, aplica-se, também, ao tomador de serviço enquadrado como microempreendedor.

 

            Parágrafo único – Se o prestador ou tomador dos serviços não apresentar o documento referido no caput deste artigo, aplicar-se-á multa no valor igual a 50 (cinquenta) valor municipal de referência.

 

                                              CAPITULO VII

                                           DAS PENALIDADES

 

            Art. 29. Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa no valor igual a:

            I – 10 (dez) valor Municipal de referência para cada NFS-e não emitida ou de outro documento ou declaração exigida pela administração;

            II – 10 (dez) valor Municipal de referência para cada emissão indevida de NFS-e tributáveis como isentos, imunes, ou não tributáveis;

            III – 10 (dez) valor Municipal de referência para cada NFS-e indevidamente cancelada.

 

            Art. 30. Nas infrações relativas à emissão de RPS, aplicar-se-á multa de valor igual a:

            I – 20 (vinte) valor Municipal de referência para cada RPS emitido e não convertido em NFS-e, no prazo legal;

            II – 20 (vinte) valor Municipal de referência para cada RPS não convertido em NFS-e e não informado pelo tomador dos serviços nos prazos regulamentados.

 

            Art. 31. Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime de estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do sistema de Nota Fiscal de serviços eletrônica-NFS-e, tendente a operações de prestação de serviços inexistentes, como o objetivo de:

            I – Aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres;

            II – Registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou municipais.

 

            Parágrafo único – A infração ao presente artigo será punida com multa igual a 50 (cinquenta) valor de referência Municipal.

 

            Art. 32. Para efeito desta Lei, entende-se por processo administrativo regular, toda aquela instaurada via protocolo central da Secretaria Municipal de Administração e Finanças pelo contribuinte mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir erros nos dados lançados da NFS-e.

 

            Parágrafo único – O processo administrativo referido neste artigo somente se admite antes instaurado o processo regular de fiscalização.

 

            Art. 33. A partir da vigência desta Lei, tornam-se sem efeito todos os regimes especiais concedidos anteriormente, ressalvados os contribuintes que possuam autorização para utilização de “Emissor de Cupom Fiscal ECF” ou recolham o ISSQN sob regime de estimativa fixa mensal.

 

            Art. 34. No ato da homologação do requerimento de senha para uso do sistema eletrônico da NFS-e, fica a autoridade fiscal obrigada a inserir de oficio no cadastro mobiliário Municipal, todas as informações administrativas, tais como:

            I – Mudança de endereço; e

            II – Mudança de ramo de atividade.

 

            Art. 35. Fica estabelecido como período de transição, o tempo compreendido entre a vigência da presente Lei até o dia 31/12/2018, para os contribuintes utilizarem o sistema sem que as operações irregulares impliquem nas penalidades previstas no capítulo VII.

 

            Parágrafo Único – as irregularidades cometidas no decurso do período de transição deverão ser corrigidas pelo contribuinte em até 180 (cento oitenta) dias após a data de sua ocorrência, sob pena de se sujeitarem ás sanções previstas no capítulo VII desta Lei.

           

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3°, do Decreto n° 4450, de 16 de setembro de 2013.

          

Art. 37. Revoga-se as disposições em contrário.

                                  

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste – SC, 06 de novembro de 2017.

 

 

RONALDO LUIZ SENGER

Prefeito Municipal