Lei Ordinária 951/2014
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 16/12/2014
EMENTA
- DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 765/2010, QUE FIXA DIÁRIAS AOS MEMBROS DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 951/2014 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.
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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 765/2010, QUE FIXA DIÁRIAS AOS MEMBROS DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AIRTON ANTONIO REINEHR, Prefeito do Município de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e de acordo com o Inciso VI, do Art.41, da Lei Orgânica Municipal, Lei Municipal nº. 820/11, de 22 de Dezembro de 2011, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art.1º. Fica alterada a redação do art. 1º da lei Municipal nº 765/2010, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º. – Fica pela presente Lei fixada a base de calculo e o percentual para apuração do valor das diárias para o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Servidores Municipais:
Parágrafo Único – Para o valor das diárias do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários a base de calculo adotada é o valor da integralidade dos vencimentos do Prefeito e, para a base de calculo adotada para o valor das diárias aos Servidores é o valor da integralidade dos vencimentos dos Secretários.
I – Para as viagens com destino a Capital Federal (Brasília) e a outros Países, o valor da diária ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, corresponde ao percentual de 8% (Oito por cento) da sua base de calculo; O valor da diária aos Servidores corresponde ao percentual de 13% (treze por cento) da sua base de calculo.
II – Para as viagens com destino a Capital do Estado de Santa Catarina, o valor da diária ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, corresponde ao percentual de 7% (Sete por cento) da sua base de calculo; O valor da diária aos Servidores corresponde ao percentual de 8,5% (Oito vírgula cinco por cento) da sua base de calculo.
III – Para as viagens com destino a outros Estados da Federação e para Municípios com distancia superior a 130 km, o valor da diária ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, corresponde ao percentual de 6% (seis por cento) da sua base de calculo; O valor da diária aos Servidores corresponde ao percentual de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) da sua base de calculo.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigência na data de sua assinatura, condicionada sua validade e eficácia à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3º, do Decreto nº. 4450, de 16 de setembro de 2013.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Bom Jesus do Oeste (SC), 16 de dezembro de 2014.
AIRTON ANTONIO REINEHR
Prefeito Municipal