Lei Ordinária 948/2014
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 01/12/2014
EMENTA
- INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO PARA TRANSPORTE DE ESTUDANTES DO ENSINO TÉCNICO E DO ENSINO SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N° 948/14 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2014.
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INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO PARA TRANSPORTE DE ESTUDANTES DO ENSINO TÉCNICO E DO ENSINO SUPERIOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AIRTON ANTONIO REINEHR, Prefeito do Município de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e de acordo com o Inciso VI, do Art.41, da Lei Orgânica Municipal, Lei Municipal nº. 820/11, de 22 de Dezembro de 2011, FAZ SABER a todos que a Câmara de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
O presente Projeto de Lei Municipal segue as diretrizes de incentivo aos estudantes, no sentido de viabilizar o acesso ao ensino em curso técnico e superior freqüentado fora deste município.
Art. 1º.- O Poder Executivo fica autorizado a fornecer incentivo econômico para o transporte de estudantes que residem em Bom Jesus do Oeste/SC, e que freqüentarem cursos de nível técnico e de nível superior em outras localidades.
Art. 2º.- A implementação do incentivo que trata o artigo anterior, deverá ser formalizada através de convênio a ser celebrado anualmente com entidade associativa de estudantes constituída nos termos da Lei Civil e que preencha os requisitos legais exigidos.
Parágrafo Único – O convênio deve estabelecer as obrigações da entidade associativa, entre outras, de contratar o serviço de transporte, manter os beneficiários como associados, enviar mensalmente relatório dos associados, fazer a prestação de contas nos termos da legislação.
Art. 3º.- O incentivo com o transporte de estudantes se dará em cada ano letivo, na forma de subsidio econômico até o limite da importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada estudante que esteja regularmente matriculado e freqüentando curso de nível técnico ou superior e, que esteja associado a entidade conveniada.
Parágrafo Primeiro – O valor do incentivo econômico será repassado em quotas mensais à associação conveniada, mediante a prévia apresentação da relação dos estudantes enquadrados no convênio.
Parágrafo Segundo – O valor do incentivo poderá ser atualizado anualmente de acordo com os índices oficiais.
Art. 4º.- Em contrapartida ao incentivo econômico recebido o estudante deverá prestar serviços especiais a Comunidade de Bom Jesus do Oeste, até o limite de 20 (vinte) horas a cada ano, na forma de participação em campanhas a serem desenvolvidas pelas Secretarias do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos do Parágrafo Único do art. 3º, do Decreto nº. 4450, de 16 de setembro de 2013, com efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2014.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Bom Jesus do Oeste (SC), 01de dezembro de 2014.
AIRTON ANTONIO REINEHR
Prefeito Municipal