Lei Ordinária 796/2011
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 13/07/2011
EMENTA
- DISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA VISTA ALEGRE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 796, DE 13 DE JULHO DE 2011.
|
DISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA VISTA ALEGRE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste, no uso de suas atribuições legais em especial ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar contribuição financeira a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA VISTA ALEGRE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.893.709/0001-51, com sede na Linha Vista Alegre, interior do Município de Bom Jesus do Oeste – SC, nos termos da presente Lei.
Art. 2º. A contribuição financeira será de até R$ 8.500,00 (Oito Mil e quinhentos reais) a ser paga em parcela única quando da apresentação da documentação solicitada no artigo 3º da presente Lei.
Art. 3º. Para se habilitar a receber os recursos a entidade dever apresentar os seguinte documentos:
a) Ofício justificando a transferência e solicitando a liberação dos recursos;
b) Descrição detalhada do objeto a ser adquirido e ou executado;
c) Fotocópia da Ata que elegeu a atual diretoria, como prova de seu mandato;
d) Fotocópia do Estatuto;
e) Prova que a entidade é correntista de Banco, através de Declaração do Gerente que conste o nome da entidade, número da agência, conta corrente e data;
f) Fotocópia do CPF e da carteira de identidade dos Responsáveis; (presidente e tesoureiro);
g) Fotocópia do Cartão CNPJ da entidade;
h) Certidão Negativa do Município de Bom Jesus do Oeste.
Parágrafo Único: No caso em que os recursos solicitados tiverem como objeto obras e benfeitorias a entidade deverá complementar a documentação com:
a) Projeto devidamente aprovado pela Amerios;
b)Anotação de Responsabilidade Técnica pela elaboração do Projeto;
c) Comprovação pela entidade do Exercício pleno de propriedade ou cessão de uso do imóvel, mediante escritura pública emitida em cartório.
Art. 4º. A entidade beneficiada deverá aplicar os recursos recebidos, para os fins a que foi solicitado, devendo prestar contas em até 30 (trinta) dias de seu recebimento ou conforme cronograma físico financeiro, junto a Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste/SC.
Art. 5º. A prestação de contas será composta dos seguintes documentos:
a) Oficio encaminhando a prestação de contas assinado pelo presidente da entidade;
a)- Cópia dos documentos da despesa;
b)- Declaração firmada pelo Presidente e Tesoureiro, de que os recursos foram aplicados nos fins, a que se destinam;
c) Fotocópia dos cheques ou ordens bancarias emitidas;
d) Extrato bancário com toda a movimentação;
e) Comprovante de recolhimento do ISS na prefeitura municipal quando devido;
f) Anotação de Responsabilidade Técnica pela execução da obra;
g) Laudo de conclusão emitido pelo engenheiro responsável pelo Projeto.
h) Balancete de Prestação de Contas de Recursos – Anexo TC 28, devidamente preenchido e assinado pelo presidente e tesoureiro da entidade;
Art. 6º. Os documentos das despesas pagos, com os recursos recebidos, não poderão conter data anterior ao do recebimento do mesmo.
Art. 7º. A não prestação de contas no prazo estabelecido no artigo 3º da presente lei, é causa de imediata da devolução dos recursos.
Art. 8º. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria prevista no do Orçamento Municipal.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste (SC), aos 13 de julho de 2011.
SERGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra.
Jeferso Persch
Séc. De Adm e Fazenda