Lei Ordinária 788/2011
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2011
Data da Publicação: 02/06/2011
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N° 788/2011,
DE 02 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
Sergio luiz persch, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FÇO SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – assistência a situações de calamidade pública, para recuperar obras e serviços danificados pela ocorrência de fenômenos meteorológicos, cuja extensão caracterize situação emergencial;
II – assistência a emergências em saúde pública;
III – realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística, no âmbito do Município;
IV – desenvolvimento e implantação de programas ou atividades de interesse público;
V – admissão de servidor substituto para suprir as ausências, afastamentos e licenças legalmente concedidas;
VI – admissão de servidor substituto para suprir as ausências decorrentes de exoneração ou demissão, falecimento e aposentadoria;
VII – admissão para suprir vaga não preenchida em concurso público;
VIII – execução de convênios formalizados com a União ou Estado, cujo objeto assim exigir;
IX – admissão de pesquisador ou técnicos especializados nas áreas de pesquisa científica ou tecnológica, obras e serviços de engenharia;
Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, em regulamento próprio, sujeito a ampla divulgação.
Parágrafo único – A contratação do pessoal, no caso do inciso IX do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do Curriculum Vitae.
Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:
I – seis meses, nos casos dos incisos I, II e III do art. 2o;
II – um ano, no caso dos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX;
Parágrafo único. Nos casos do inciso V do artigo 2°, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse a 04 (quatro) anos.
Art. 5º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, mediante prévia justificativa da necessidade de contratação para suprir vaga temporária e autorização do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será aquela fixada nos níveis iniciais da Tabela de Vencimentos dos Planos de Carreira e Remuneração correspondentes, observada a habilitação exigida para os cargos semelhantes, ou aquela fixada em lei específica, quando se tratar de contratação de pessoal para execução de convênios e programas de interesse público, assegurado em qualquer dos casos e na mesma época, o mesmo índice de reajuste concedido aos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 8º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 9º São direitos dos contratados nos termos desta Lei:
I – Salário família, observada a legislação do Regime Geral de Previdência Social;
II – Décimo terceiro vencimento, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias de exercício;
III – Adicional de insalubridade ou de periculosidade, observado o laudo técnico de condições ambientais do trabalho;
IV – Adicional por serviço extraordinário com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), em relação a hora normal de trabalho, quando o fizer de segunda a sábado e nos dias declarados como ponto facultativo e de 100% (cem por cento) quando o fizer nos domingos e feriados legalmente instituídos;
V – Adicional noturno, acrescido de 25% em relação a hora normal, quando prestado no horário compreendido entre 22 (vinte duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos;
VI – Férias integrais após cada período de 12 (doze) meses de serviço público municipal e proporcional por ocasião da rescisão ou término do contrato de trabalho;
VII – Ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remuneração, nos seguintes casos:
a) por 1 (um) dia, a cada 12 (doze) meses de serviço público, para doação de sangue;
b) por 1 (um) dia para alistar-se como eleitor;
c). por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de casamento, falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrastra ou padrastro, filhos, enteados, menor sob sua guarda ou tutela e irmãos;
d). por 2 (dois) dias consecutivos em razão do falecimento de sogra, sogro, avô, avó e cunhados.
VIII – Licença paternidade pelo nascimento de filhos de 05 (cinco) dias consecutivos.
Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso II, deverá ser comunicada pelo contratado com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 11. Os contratados nos termos desta lei são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 13. Aplica-se no que couber ao servidor contratado com base nesta Lei o disposto no Regime Jurídico Ùnico dos Servidores Municipais.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n° 093, de 17 de fevereiro de 1998.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste (SC), aos 02 de junho de 2011.
SERGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra.
César Luis Majolo
Séc. de Adm e Fazenda