Lei Ordinária 766/2010

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 22/12/2010

EMENTA

  • CRIA O CRAS – CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

             LEI MUNICIPAL N° 766/2010 de 22 de dezembro de  2010.

 

             CRIA O CRAS – CENTRO DE REFERÊNCIA DE   ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAZ SABER a todos que o Legislativo Municipal votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º.  Fica criado o  “Centro de Referência de Assistência Social – CRAS” no Município de Bom Jesus do Oeste – SC.

       Art. 2º.  O “CRAS”, de que dispõe o artigo 1º desta Lei, é unidade da base territorial da rede de proteção social da assistência social do Município, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.

Art. 3º.  Compete ao “CRAS” atuar com famílias, seus membros e indivíduos, residentes no Município de Bom Jesus do Oeste, visando a orientação e o convívio sócio-familiar e comunitário, por meio da oferta de serviços e pelo desenvolvimento de programas de promoção integral.

Parágrafo único – Para fins do disposto no “caput” deste artigo, entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto durante um período de tempo e que se acham unidos por laços consangüíneos, afetivos ou de solidariedade.

Art. 4º. O “CRAS” priorizará investimentos em ações articuladas com a rede sócio-assistencial básica local que tenham como foco a família.

Art. 5º. O “CRAS” promoverá:

 

I – a seleção das famílias em situação de exclusão social, residentes na sua área de abrangência, para o recebimento dos benefícios de programas governamentais.

II – visitas domiciliares visando estabelecer contato inicial com as famílias, com o objetivo de levantar dados a respeito dos benefícios recebidos e necessidades eminentes para inserção em programas sociais existentes, além de informações detalhadas sobre a situação sócio-familiar;

III – reuniões periódicas com a equipe,objetivando avaliar as intervenções e ações dos  programas governamentais e fazer levantamentos das famílias interessadas;

IV – seleção das famílias que participarão do programa.

Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, considera-se excluída socialmente a família que:

a)    possuir membros em situação de vulnerabilidade pelo próprio ciclo de vida;

b)    residir em locais precários e que ofereçam risco;

c)    sujeitar-se a diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar;

d)    estiver inserta precariamente, ou não-inserta, no mercado de trabalho formal ou informal;

e)    não tiver acesso às políticas públicas ou sociais;

f)     estiver estigmatizada em termos étnico, cultural e sexual;

g)    estiver em desvantagem pessoal por possuir portadores de necessidades especiais;

h)    possuir usuários de substâncias psicoativas;

i)      utilizar estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que possam representar risco pessoal e social.

Art. 6º. Para fins do disposto nesta Lei, o “CRAS” deverá:

I – atender individualmente ou em grupo as  famílias, com o objetivo de identificar e diagnosticar as principais necessidades da unidade familiar e levantar possíveis áreas de intervenção do Poder Público;

II – identificar e cadastrar a rede sócio-assistencial, que é o conjunto de benefícios e de programas, projetos e serviços locais, formados pelas entidades governamentais, não-governamentais, públicas, privadas, das áreas da saúde, educação, cultura, lazer, de assistência social e proteção especial que façam parte da região, com o objetivo de levantar recursos humanos, materiais e físicos disponíveis a serem implantados, para que tais instituições possam ter seus serviços potencializados e ampliados;

III – elaborar plano de ação promocional junto a cada família, a partir das áreas de intervenção identificados, tendo em vista suas necessidades mais fundamentais;

Art. 7º – Incumbe ainda ao “CRAS”:

I – acompanhar a continuidade do atendimento individual ou grupal das famílias, sócio-educativas, de acordo com as freqüências, interesses das famílias, diante dos vínculos formados com a equipe técnica;

II – acompanhar atividades grupais mediante a aplicação de técnicas vivenciais para a construção de projetos de vida para cada família;

III – trocar experiências com a rede, num trabalho de educação social, com temas voltados para a família e o incentivo à formação de grupos com soluções alternativas, ativando o processo emancipatório da situação de exclusão social;

IV – assessorar as entidades que compõem a rede sócio-assistencial.
Art. 8º. O “CRAS” desenvolverá programas e projetos sociais com recursos próprios do Município ou, ainda, através de repasses e parcerias com os Governos Federal e Estadual, e, ainda, a iniciativa privada.

Art. 9º – Integra o CRAS o PAIF – PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL A FAMÍLIA, conforme Portaria n° 78 do MDS (MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME).

Parágrafo Único – O serviço do PAIF  consiste no trabalho social com famílias, de caráter continuado, com a finalidade de fortalecer a função protetiva das famílias, prevenir a ruptura dos seus vínculos, promover seu acesso e usufruto de direitos e contribuir na melhoria de sua qualidade de vida. Prevê o desenvolvimento de potencialidades e aquisições das famílias e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, por meio de ações de caráter preventivo, protetivo e proativo. O trabalhos social do PAIF deve utilizar-se também de ações nas áreas culturais para o cumprimento de seus objetivos, de modo a ampliar o universo informacional e proprocionar novas vivências às famílias usuárias do serviço. As ações do PAIF não devem possuir caráter terapêutico.

Art. 10. Ficam criados os cargos para atuarem junto ao CRAS , conforme disposição da Norma Operacional  Básica da Assistência Social – NOB SUAS/2005.

      Anexo I – Atividades – Categorias Funcionais e Vagas:

CARGO

Nº VAGAS e CARGA HORÁRIA

SALÁRIO

ASSISTENTE SOCIAL

01              40

R$  1.933,00          

 

ASSISTENTE SOCIAL

Profissional com nível superior completo, com habilitação em Serviço Social.

 

ATRIBUIÇÕES:

ASSISTENTE SOCIAL:

• Acolhida, oferta de informações e realização de encaminhamentos às famílias usuárias do CRAS;

• Planejamento e implementação do PAIF, de acordo com as características do território de abrangência do CRAS;

• Mediação de grupos de famílias dos PAIF;

• Realização de atendimento particularizados e visitas domiciliares às famílias referenciadas ao CRAS;

• Desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias no território;

• Apoio técnico continuado aos profissionais responsáveis pelo(s) serviço(s) de convivência e fortalecimento de vínculos desenvolvidos no território ou no CRAS;

• Acompanhamento de famílias encaminhadas pelos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos ofertados no território ou no CRAS;

• Realização da busca ativa no território de abrangência do CRAS e desenvolvimento de projetos que visam prevenir aumento de incidência de situações de risco;

• Acompanhamento das famílias em descumprimento de condicionalidades;

• Alimentação de sistema de informação, registro das ações desenvolvidas e planejamento do trabalho de forma coletiva.

• Articulação de ações que potencializem as boas experiências no território de abrangência;

• Realização de encaminhamento, com acompanhamento, para a rede socioassistencial;

• Realização de encaminhamentos para serviços setoriais;

• Participação das reuniões preparatórias ao planejamento municipal ou do DF;

• Participação de reuniões sistemáticas no CRAS, para planejamento das ações semanais a serem desenvolvidas,

definição de fluxos, instituição de rotina de atendimento e acolhimento dos usuários; organização dos encaminhamentos, fluxos de informações com outros setores, procedimentos, estratégias de resposta às demandas e de fortalecimento das potencialidades do território.

 

Art. 11.  Os cargos, de que dispõe esta Lei, serão regidos pelo Regime Jurídico Único do Município, preenchidos após prévio processo seletivo, em caráter temporário, nos termos da Lei Municipal n° 93 de 17 de fevereiro de 1998.  alteração Lei Mun. nº 856/12 de 18.12.2012

“Art. 11 – Os cargos, de que dispõe esta Lei, serão regidos pelo Regime Jurídico Único do Município, preenchidos após prévio processo seletivo, em caráter temporário, nos termos das Leis Municipais n° 788/2011 e Lei Municipal nº 812/2011.”

 

Art.12.  A carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que os profissionais receberão os valores proporcionais à carga horária trabalhada.

Art. 13.  O Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 14.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de verbas próprias dos orçamentos vigente e futuros, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.

             Bom Jesus do Oeste (SC), 22 de dezembro de 2010.

                                       SERGIO LUIZ PERSCH

                                              Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado em data supra.

 

César Luis Majolo

Séc. de Adm e Fazenda