Lei Ordinária 765/2010

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 22/12/2010

EMENTA

  • FIXA O VALOR DE DIÁRIAS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETARIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

LEI MUNICIPAL Nº 765/2010, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

 

 

 

FIXA O VALOR DE DIÁRIAS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETARIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER a todos que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º- Fica pela presente Lei fixado o valor de diárias para o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Servidores Municipais nos termos da tabela abaixo:

 

Local Destino

Prefeito,

Vice-Prefeito e Secretários

Servidores

Capital Federal

600,00

400,00

Capital do Estado

400,00

250,00

Outros Municípios Brasileiros

350,00

225,00

Outros Municípios Catarineses

300,00

175,00

 

            Art. 2º- O servidor não terá direito a diária quando de deslocamento para Municípios pertencentes as Associações de Municípios da AMOSC, AMERIOS e AMEOSC.

 

            Art. 3º- O Servidor fará juz a diária inteira quando o período de viagem exigir pernoite fora de seu domicílio, a meia diária quando o período de viagem for superior a 8 (oito) horas e não exigir pernoite fora do domicílio.

 

            Art. 4º- À critério do Poder Executivo Municipal, as diárias poderão ser pagas em percentuais menores do estabelecido no Art. 1º desta Lei, em função de valores apurados em relação ao possíveis gastos efetuados, a serem realizados pelo Servidor Municipal.

 

            Art. 5º- As diárias serão concedidas mediante apresentação de relatórios específicos e devidamente autorizado.

 

            Art. 6º- Nos termos da Legislação pertinente, o servidor Municipal está obrigado a apresentar comprovante da efetiva realização da viagem.

 

            Parágrafo Único. O descumprimento da obrigação imposta pelo presente artigo obrigará o Servidor à devolução do Numerário devidamente corrigido

 

            Art.7º- O regime de diárias estabelecido pela presente Lei será feito pelo sistema de adiantamento.

 

            Art.8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

            Art.9º- Fica revogada a Lei Municipal nº 499 de 20 de dezembro de 2.005.

 

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE – SC, AOS 22 DE DEZEMBRO DE 2.010.

 

 

 

SERGIO LUIZ PERSCH

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado em data supra.

 

César Luis Majolo

Séc. de Adm e Fazenda