Lei Ordinária 763/2010

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 22/12/2010

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARA FINS DE COBRANÇA DO IPTU E ITBI, PARA O EXERCÍCIO DE 2011, ALTERA O VALOR DAS TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

LEI MUNICIPAL  N° 763, DE 22 DE DEEMBRO DE 2010

 

        

DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES PARA FINS DE COBRANÇA DO IPTU E ITBI, PARA O EXERCÍCIO DE 2011, ALTERA O VALOR DAS TAXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

                            SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

                            Art. 1°. O valor venal do metro quadrado dos terrenos e  edificações do perímetro urbano do Município de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, fica estabelecido na Planta Genérica de Valores da presente Lei, fixada em moeda corrente nacional.

 

                            Art. 2°. A Planta Genérica de Valores dos imóveis do perímetro urbano, para fins de cobrança do IPTU e ITBI, no exercício de 2011, será composta de 03 (três) setores (mapa –  anexo I)

 

                            Parágrafo 1° – O valor venal dos terrenos, estabelecidos na Planta Genérica de Valores, é para terreno ideal; ou seja, retangular, plano, seco e de meio de quadra.

 

                            Parágrafo 2° – Os valores dos imóveis do perímetro urbano ficam assim constituídos:

 

                           

Valores para Cálculo de IPTU – Lote Urbano

m²/2011

Setor 1

2,04

Setor 2

1,77

Setor 3

1,52

Setor 4

0,93

 

 

 

Valores para Cálculo de ITBI – Lote Urbano

m²/2011

Setor 1

18,01

Setor 2

16,64

Setor 3

15,08

Setor 4

13,69

 

 

                  

 

                            Art. 3°.  O valor venal do metro quadrado das edificações no Município de Bom Jesus do Oeste-SC., fica estabelecido conforme segue:

 

        

Edificações

 

Tipo

m²/2011

Madeira Padrão 1

56,55

Madeira Padrão 2

70,70

Mista Padrão 1

84,82

Mista Padrão 2

115,93

Alvenaria Padrão 1

118,74

Alvenaria Padrão 2

141,38

Alvenaria Padrão 3

155,53

Pavilhão/Barracão Industrial Padrão 1

50,90

Pavilhão/Barracão Industrial Padrão 2

56,55

Galpão, aviário, chiqueiro, estábulo, pocilga

70,70

 

        

                            Art. 4°. O valor do hectare das áreas rurais para fins de cobrança do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos e de Direitos, está dividida em lote rural mecanizado, semi-mecanizado, não mecanizado e chácaras, subdividas em Classe I  e  Classe II e será fixado conforme segue:

 

 

Chácara

 

Classes

2011

Classe I

10.859,19

Classe II

7.239,38

 

 

Lote rural

ha/2011

Mecanizado

6.211,71

Semi-Mecanizado

4.739,22

Não- Mecanizado

3.175,95

                           

 

Art. 5°.  O valor da Taxa de Serviços Urbanos, de que dispõe o artigo 250 e seguintes do Código Tributário Municipal, fica assim estabelecido:

 

Taxa de serviços urbanos

 

Setores

2011

Setor I

107,41

Setor II

90,49

Setor III

65,00

Setor IV

42,39

 

 

                            Art. 6°. O valor da Taxa de Coleta e Lixo e Resíduos Domiciliares, de que dispõe o artigo 257 do Código Tributário Municipal, fica assim estabelecido:

 

 

Taxa  coleta de lixo

 

Freqüência de coleta semanal

2011

0

0,00

1

19,81

2

28,28

3

36,77

4

45,24

5

53,72

6

62,20

7

70,70

 

 

                            Art. 7°. O valor da Taxa de Expediente, de que dispõe o artigo 261 do Código Tributário Municipal, fica assim estabelecido:

 

 

 

Taxa de expediente

2011

Atestados, Certidões 

10,00

Declarações

6,00

Vistorias de Qualquer natureza quando solicitadas

50,00

Cópias: tipo ” Xerox” por folha

0,40

Relações diversas, por página impressa

1,25

 

                            Art. 8°. A tabela “A” da Taxa de Licença e Funcionamento e/ou Permanência, de que dispõe o artigo 271 do Código Tributário Municipal, fica assim estabelecida:

 

TABELA  “A”

 

Número de pessoas que trabalham

2011

                    1         –          3

127,22

                    4         –          6

141,38

                    7         –         10

155,51

                   11        –         15

169,65

                   16        –         20

197,88

                   21        –         25

226,18

                   26        –         30

254,45

                   31        –         40

282,70

                   41        –         50

310,99

                      Acima de  51  

               +   4,23  

 Por empregado

 

                            Art. 9°. O valor da Taxa de Licença Para Obras, de que dispõe o artigo 281 do Código Tributário Municipal, fica assim estabelecido:

 

Taxa de Licença para obras

2011

1- Alinhamento para construção de muros ou calçadas

30,00

de material por metro quadrado

0,80

de madeira por metro quadrado

0,50

3- Arruamento e loteamento (aprovados e diretrizes) por unidade

30,00

de material por metro quadrado

0,80

de madeira por metro quadrado

0,50

5- Desmembramento, desdobro de terreno por unidade

30,00

6- Licença para habitar por unidade

30,00

7 – Nivelamento para construção de muros e calçadas

40,00

 

                            Art. 10. Será utilizado o Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, ou outro índice que venha substituí-lo, para correção monetária dos tributos municipais de que dispõe a presente lei.

 

Art. 11.  Faz parte integrante da presente Lei o anexo I, mapa com a divisão  dos setores de que trata o artigo 2° desta lei.

 

Art. 12.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos contados a partir de 1° de janeiro de 2011.

 

Art. 13.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste(SC),    aos 22 de dezembro  de 2010.

 

 

                                     SERGIO LUIZ PERSCH

                                                 Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado em data supra.

 

César Luis Majolo

Séc. de Adm e FAzenda