Lei Ordinária 760/2010

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 16/12/2010

EMENTA

  • ALTERA OS ARTIGOS 3°. E 4° DA LEI MUNICIPAL N° 207 DE 14.08.2000 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

LEI MUNICIPAL N° 760, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010

 

ALTERA OS ARTIGOS 3°. E 4° DA LEI MUNICIPAL N° 207 DE 14.08.2000  QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

 

                   SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, FAÇO SABER a tosos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1°. Os artigos 3° e 4° da Lei Municipal  n° 207 de 14 de agosto de 2000,  que dispõe sobre a criação do Conselho de Alimentação Escolar – CAE,  passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3°.  O conselho de Alimentação Escolar CAE, formado por sete membros titulares e sete suplentes, será composto pelos seguintes membros, conforme resolução FNDE n° 38:

 

I – 2 (dois) representantes indicados pelo Poder Executivo, sendo um titular e um suplente;

II – 4 (quatro) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, sendo dois titulares e dois suplentes, com participação obrigatória de pelo menos um docente. No caso de eleição de discente a obrigatoriedade da comprovação da maioridade civil ou emancipação;

 III – 4 (quatro)  representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, sendo dois titulares e dois suplentes; 

IV –  4 (quatro) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo dois titulares e dois suplentes.

 

Art. 4°. Os membros do Conselho de Alimentação Escolar CAE terão mandato de 4 (quatro) anos.

§ 1°. Será permitida a recondução do membro do Conselho de Alimentação Escolar CAE de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

 

 

 

LEI 760/2010 – FLS.  02

 

§ 2°. Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Alimentação Escolar será nomeado novo membro que completará o mandato do primeiro.

 

§ 3°. Necessitando um conselheiro se afastar por prazo superior a 06 (seis) meses, será designado um substituto enquanto perdurar o seu impedimento.

 

§ 4°. Os membros do Conselho de Alimentação Escolar – CAE deverão residir no Município.” 

                       

Art. 2°.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Art.  3°.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 16 de dezembro de 2010.

 

 

SERGIO LUIZ PERSCH

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado em data supra

 

César Luis Majolo

Séc. de Adm e Fazenda