Lei Ordinária 746/2010
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 13/09/2010
EMENTA
- DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO OU COM DESTINAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº 746/10 DE 13 DE SETEMBRO DE 2010.
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DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO OU COM DESTINAÇÃO URBANA NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas na lei, FAÇO SABER a todos que a Câmara de Vereadores votou aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Bom Jesus do Oeste, rege-se por esta Lei, observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal número 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e pela Lei Estadual número 6.063 de 24 de maio de 1982.
Art. 2º – O parcelamento do solo urbano será efetuado sob forma de loteamento, desmembramento, desdobro e remembramento.
§ 1º – Considera-se loteamento a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º – Considera-se desmembramento a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 3º – Considera-se desdobro a forma de divisão da área do lote para formação de novo lote ou novos lotes, que deverão atender as exigências mínimas de dimencionamento e das demais condições impostas por esta Lei.
§ 4º – Considera-se remembramento a junção de dois ou mais lotes formando um único imóvel sem acarretar qualquer alteração no sistema viário existente.
Art. 3º – O parcelamento do solo obedecerá às zonas de uso e ao traçado constante no Plano de Desenvolvimento Físico-Territorial
Art. 4º – Todas as formas de parcelamento do solo urbano, não aprovadas, atualmente em execução, deverão ser submetidas à apreciação do Departamento Técnico da Prefeitura e enquadradas na forma desta Lei para sua regularização.
Art. 5º – Todas as formas de parcelamento do solo ficam sujeitas as diretrizes estabelecidas nesta Lei, condicionando-as à aprovação do órgão competente no que se refere a sistema viário, infra-estrutura, áreas de recreação, proteção paisagista e uso institucional.
Art. 6º – Considera-se promotor do desenvolvimento urbano aquele que, pessoa física ou jurídica, sendo proprietário da gleba ou com procuração deste, pratique os atos definidos no artigo 2°, coordenando, levando à termo o empreendimento e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega e prazos, em determinadas condições, das obras concluídas.
Art. 7º – Tendo em vista a função que executa de competência originaria do Município e das quais se encontra investido pela aprovação do projeto urbanístico, o promotor do desenvolvimento urbano é responsável pela execução do projeto, respondendo civil, administrativa e penalmente, na forma da legislação vigente.
CAPITULO II
REQUISITOS TÉCNICOS GERAIS
Art 8º – Somente será admitido o parcelamento do solo em zonas urbanas ou de expansão urbana, quando o Poder Público emitir parecer favorável a sua implantação.
§ 1º – Considera-se zona urbana a área limitada pelo perímetro urbanizado, definido em Lei.
§ 2º – Considera-se zona de expansão urbana a área de futura ocupação urbana, assim definida pela Lei de Zoneamento Urbano.
Art 9º – Não será permitido o parcelamento do solo:
I – Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II – Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III – Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
IV – Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições suportáveis, até a sua correção;
V – Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências especificas das autoridades competentes.
Art 10º – Caberá ao Estado o exame e a anuência previa para aprovação, pelo Município, de loteamento e desmembramento nas seguintes condições;
I – Quando localizados em áreas de interesse especial, tais como, as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico assim definidas por Legislação Estadual ou Federal;
II – Quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do Município ou que pertença a mais de um Município;
III – Quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m² (um milhão de metros quadrados).
CAPÍTULO III
LOTEAMENTOS DE PADRÃO GERAL
SEÇÃO I
EQUIPAMENTOS URBANOS
Art 11º – Os loteamentos deverão ser dotados dos seguintes equipamentos urbanos:
I – Rede de distribuição de água;
II – Rede de energia elétrica;
III – Vias implantadas e pavimentadas com paralelepípedos e ou calçamento.
§ 1º – As exigências dos equipamentos urbanos constantes deste artigo poderão ser associadas desde que a área limítrofe possua outros equipamentos de competência originaria da Prefeitura.
§ 2º – Deverão ser dotados de drenagem pluvial os locais onde o poder público julgar necessário.
§ 3º – Caberá a Prefeitura Municipal fixar o prazo de, no máximo, 03 (três) anos, para a execução dos equipamentos citados neste artigo.
Art 12º – O promotor do desenvolvimento urbano, deverá dar, à título de garantia da execução dos equipamentos urbanos, sob a forma de caução, um imóvel territorial de valor venal correspondente ao custo da execução dos equipamentos urbanos conforme o orçamento apresentado no ato de aprovação.
§ 1º – Se dentro do prazo fixado pela Prefeitura Municipal, não forem executados os equipamentos urbanos definidos no artigo anterior, o imóvel territorial, dado como garantia sob a forma de caução, se tornara propriedade do Poder Público.
§ 2º – A prefeitura Municipal, assumirá, a partir de então, a responsabilidade da execução dos equipamentos urbanos, podendo alienar o referido imóvel para fazer as despesas pertinentes.
SEÇÃO II
VIAS DE CIRCULAÇÃO
Art 13º – As vias de loteamento deverão ter integração com o sistema viário da cidade e harmonizar-se com a topografia local.
Art 14º – A abertura de qualquer via ou logradouro público subordinar-se-á ao prescrito nesta lei e no Plano de Desenvolvimento Físico-Territorial.
Art 15º – Para fins da presente Lei, as vias de circulação deverão enquadrar-se nas seguintes categorias:
I – Vias de acesso principal;
II – Vias de acesso secundário;
III – Vias de acesso domiciliar;
IV – Vias privativas de circulação.
Art 16º – As vias de circulação terão as seguintes características:
I – As vias de acesso principal terão largura mínima de 20 metros, assim distribuídos:
a) Dois passeios de 2,00 m ( dois metros) cada um.
b) Um canteiro central de 2,00 m (dois metros).
c) Duas faixas de trânsito de 7,00 ( sete metros) cada mão.
II – As vias de acesso secundário terão largura mínima de 16,00 (dezesseis metros), assim distribuídos:
a) Dois passeios de 2,00 m (dois metros) cada um.
b) Duas faixas de trânsito de 6,00 m (seis metros) cada mão.
III – As vias de acesso domiciliar terão largura mínima de 12,00 m (doze metros), assim distribuídos:
a) Dois passeios de 2,00 m (dois metros) cada um.
b) Duas faixas de trânsito de 4,00 m (quatro metros) cada mão.
IV – As vias privativas de circulação (servidões) terão largura mínima de 6,00 m (seis metros), assim distribuídos:
a) Dois passeios de 1,00 m (um metro) cada um.
b) Uma faixa de trânsito de 4,00 m (quatro metros).
Art 17º – A rampa máxima permitida nas vias de circulação será de 15% (quinze por cento)
Parágrafo Único – Em área excessivamente acidentadas serão permitidas rampas de até 30% (trinta por cento) desde que não ultrapassem a 1/3 (um terço) do total arruado. Esses casos deverão ser aprovados através de consulta previa a Prefeitura Municipal.
Art 18º – A declividade transversal mínima dependera da pavimentação da via.
Art 19º – Os passeios deverão ser elevados em 20 cm (vinte centímetros) acima do nível das faixas de trânsito, na sargeta.
Art 20º – Nos cruzamentos e vias publicas, com ângulo menor que 90º (noventa graus), os dois pavimentos deverão ser concordados com um arco de circulo de 9,00 m (nove metros) de diâmetro.
Art 21º – A identificação das vias e logradouros públicos, antes de sua nominação oficial, só poderá ser feita por meio de letras.
Art 22º – As vias de circulação que constituírem prolongamento de outra já existente, ou constante de plano já aprovado pela Prefeitura, não poderão ter largura inferior a esta, ainda que pela função e características possam ser consideradas inferiores.
Art 23º – A via de circulação poderá terminar nas divisas da gleba a lotear, quando o seu prolongamento estiver previsto na estrutura viária do Plano de Desenvolvimento Físico-Territorial, ou quando a Prefeitura aprovar esta estrutura.
Parágrafo Único – Quando o prolongamento estiver previsto e não executado, devera esta via acabar em praça de retorno.
SEÇÃO III
QUADRAS E LOTES
Art 24º – O comprimento das quadras não poderá ser superior a 200,00 m (duzentos metros) e a largura não superior a 80,00 m (oitenta metros).
Art 25º – A numeração das quadras devera ser feita a partir das orientações fornecidas pela Prefeitura através de consulta prévia.
Art 26º – Os lotes terão área mínima de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), frente mínima de 12,00 m (doze metros) acrescidos de 2,00 m (dois metros) para os lotes de esquina e profundidade mínima de 20,00 m (vinte metros), salvo quando se destinar a urbanização especifica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, ou maiores exigências definidas pela Lei de Zoneamento Urbano.
Parágrafo Único – Só se admitirão lotes não retangulares, quando no mesmo for possível inscrever um retângulo mínimo de 12,00 m (doze metros) por 20,00 m ( vinte metros).
Art 27º – Os lotes deverão ser numerados, em cada quadra, obedecendo o sentido horário.
SEÇÃO IV
ÁREAS PÚBLICAS
Art 28º – Deverão ser transferidas, sem qualquer ônus, ao Poder Público, as seguintes áreas públicas:
I – Destinadas às vias de circulação;
II – Destinadas à implantação de equipamentos públicos e áreas verdes.
§ 1º – A percentagem das áreas públicas prevista neste artigo, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, sendo no mínimo 20% (vinte por cento) para equipamentos públicos e áreas verdes, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida.
§ 2º – A Prefeitura não poderá alienar as áreas referidas neste artigo, devendo assegurar o cumprimento dos encargos nela gravados.
§ 3º – Como área verde definida no inciso II deste artigo, serão aceitas as faixas não edificáveis citadas no artigo 29.
§ 4º – Consideram-se equipamentos públicos destinados a Educação, Cultura, Lazer, Saúde e similares.
Art 29º – Ao longo das águas correntes ou dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de faixa não edificavel de 15,00 m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação especifica.
Parágrafo Único – Esta faixa não edificavel que ficará como reserva, no caso de cursos de água poderá ser utilizado como via pública, obedecendo o contorno existente.
Art 30º – O Poder Público poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa não edificavel destinada a equipamentos urbanos.
Parágrafo Único – Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coletas de água pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Art 31º – As áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários, sistema de circulação e espaços livres, constituem-se patrimônio da Municipalidade, a partir do loteamento ou desmembramento, em cartório.
SEÇÃO V
DOCUMENTAÇÃO E APROVAÇÃO
Art 32º – Antes da elaboração do projeto de loteamento o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, sistema viário, espaços livres e áreas reservadas para equipamentos urbanos e públicos, devendo para isso o promotor do desenvolvimento urbano apresentar requerimento e planta do imóvel contendo pelo menos:
I – As divisas da gleba a lotear;
II – As curvas de nível a distancia adequada;
III – A localização dos cursos de água, bosques e construções existentes;
IV – A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos públicos e urbanos existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distancias da área a ser loteada;
V – O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.
§ 1º – A Prefeitura Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir o parecer técnico.
§ 2º – O promotor do desenvolvimento urbano terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para dar entrada junto a Prefeitura Municipal do processo final do loteamento, após expedido o parecer técnico, definindo as diretrizes. Findo esse prazo devera ser solicitado novo parecer técnico.
Art 33º – Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, deverá o interessado para aprovação do projeto de loteamento, apresentar a Prefeitura Municipal os seguintes elementos que deverão receber o parecer da comissão de parcelamento do solo:
I – Título de propriedade do imóvel;
II – Planta de situação do imóvel na escala de 1/5.000;
III – Planta do imóvel na escala de 1/1.000 contendo:
a) Localização de cursos de água, bosques e construções existentes;
b) Divisas, dados de medições e confrontações;
c) Curvas de nível de metro em metro;
d) Arruamento adjacente a todo o perímetro;
e) Estrutura Viária;
f) Divisão das quadras e lotes;
g) Localização dos terrenos destinados ao uso público e as áreas verdes.
IV – Projeto do Orçamento dos equipamentos urbanos a serem executados;
V – Perfis longitudinais e transversais de todas as vias;
VI – Memorial descritivo, contendo:
a) A descrição suscinta do loteamento, suas características e destinação de uso;
b) As características dos lotes, medidas (lineares e angulares) e confrontações;
VII – Outros documentos ou indicações julgadas necessárias.
§ 1º – Sempre que se fizer necessário, poderá ser exigida a extensão do levantamento altimétrico ao longo de uma ou mais divisas da área a ser loteada, até o talvegue ou divisor de águas mais próximo.
§ 2º – Só será concedida aprovação do loteamento, desmembramento ou remembramento quando os usos previstos para os lotes forem os programados pela Lei de Zoneamento Urbano e observadas as demais exigências legais, ouvido o órgão municipal competente para dizer da quitação tributaria do imóvel.
§ 3º – A comissão para apreciação e parecer do parcelamento do solo devera receber uma via do processo completo para apreciar e emitir parecer técnico.
§ 4º – A comissão para apreciação e parecer do parcelamento do solo terá o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar e emitir parecer técnico.
Art 34º – Para aprovação do loteamento, o promotor de desenvolvimento urbano deverá:
I – Assinar termo de compromisso em que se obrigará:
a) A executar, sem ônus para a Prefeitura e no prazo por ela fixado, os seguintes serviços:
1 – Abertura das vias e colocação de marcos, alinhamentos e nivelamentos, executados em pedras ou concreto;
2 – Movimento de terra previsto;
3 – Rede de distribuição de água;
4 – Rede de energia elétrica;
5 – Pavimentação das vias.
b) Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura Municipal durante a execução das obras e serviços;
c) A fazer constar dos compromissos de compra e venda de lotes a sua responsabilidade de executar as obras do inciso I deste artigo.
II – Escriturar uma área à propriedade da Prefeitura, sob forma do art. 12, na modalidade de caução. Após o prazo determinada, se cumprida a exigência legal, a propriedade será do promotor do desenvolvimento urbano, caso contrário, incorpora-se automaticamente ao Patrimônio Público.
CAPITULO IV
LOTEAMENTOS POPULARES
Art 35º – Consideram-se loteamentos populares aqueles que apresentam características especiais e sejam destinados especificamente à população de baixo poder aquisitivo.
Art 36º – A execução de loteamentos populares será da competência do Poder Público Municipal, que poderá fazê-lo isoladamente, em convênio com órgãos federais ou estaduais, com cooperativas habitacionais ou com a iniciativa privada, desde que vinculada a um programa de habitações populares.
Art 37º – A área mínima dos lotes será de 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) com testada mínima de 8 m (oito metros), devendo ainda obedecer as seguintes características:
a) O número de lotes por hectare não devera exceder a quarenta (40).
b) A área viária não devera exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da área total.
Art 38º – Nos demais aspectos do loteamento deverão ser obedecidas os dispositivos desta Lei.
CAPITULO V
REMEMBRAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS
SEÇÃO I
PROJETO
Art 39º – Para aprovação do projeto de desmembramento e desdobro, o interessado apresentara a Prefeitura Municipal, acompanhado de título de propriedade do imóvel e planta contendo:
I – A indicação das vias existentes;
II – A indicação da divisão de lotes pretendida na área;
III – A localização das áreas públicas quando for o caso.
Parágrafo Único – O projeto deve, além das plantas, estar acompanhado de Memorial Descritivo e ART do profissional responsável.
SEÇÃO II
VIAS PRIVATIVAS DE CIRCULAÇÃO
Art 40º – As vias privativas de circulação obedecerão ao disposto no inciso IV do artigo 16.
Art 41º – A declividade máxima permitida será de 15% (quinze por cento).
SEÇÃO III
LOTES
Art 42º – Os lotes resultantes deverão:
I – Ter área mínima de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados) com frente mínima de 12,00 m (doze metros) e profundidade mínima de 20,00 m (vinte metros ).
II – Ter frente para a via pública já existente ou para a via privativa obedecida a seção II deste capítulo.
Art 43º – A denominação dos lotes será feita acrescentando-se letras ao número do lote original, no caso de desmembramentos ou desdobro; ou, adotando-se o menor dos números dos lotes originais, no caso de remembramento.
SEÇÃO IV
ÁREAS PÚBLICAS
Art 44º – No caso de desmembramentos, deverão ser observadas as percentagens de área a ser destinada a implantação de equipamentos públicos e áreas verdes transferidas, sem qualquer ônus, ao Poder Público.
Parágrafo Único – Quando a área pública for inferior a dois lotes mínimos, este será agrupado em um único lote podendo o Poder Público optar pelo uso misto ou somente por um deles.
Art 45º – Os remembramentos estão isentos da doação das áreas públicas.
Art 46º – Aplicam-se aos desmembramentos, desdobro e remembramentos as disposições dos artigos 28 e 29 no que couber.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 47º – A Prefeitura Municipal só expedirá alvará para construir, demolir, reconstruir, reformular ou ampliar, construções em loteamentos, desmembramentos ou desdobro que tenham sido aprovados.
Art 48º – Não caberá à Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relação aos loteamentos aprovados.
Art 49º – Obedecidas às normas gerais e os critérios básicos de apresentação de projetos, de especificação técnica e de aprovação previstos nesta Lei, o parcelamento do solo se subordinará as necessidades locais quanto a destinação e utilização das áreas, de modo a permitir o desenvolvimento harmônico do Município, segundo os parâmetros de uso do solo fixados em instrumento legal.
Art 50º – Os loteamentos, desmembramentos e desdobro realizados sem aprovação da Prefeitura Municipal, mas inscritos no órgão municipal competente, em data anterior a aprovação desta Lei e havendo condições mínimas de aprovação, será esta outorgada, satisfeitas as exigências de transferência para o domínio do Municipio das vias e das áreas públicas, de acordo com as Seções II e IV do Capitulo III
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 51º – A Prefeitura terá prazo de 60 (sessenta) dias para o exame do pedido de aprovação do projeto final do loteamento.
Parágrafo Único – Solicitados esclarecimentos ou feitas exigências pela Prefeitura Municipal, os prazos de que trata este artigo ficarão suspensos até o respectivo atendimento pelo interessado.
Art 52º – As infrações da presente Lei darão ensejo à revogação do ato de aprovação, e ao embargo administrativo, bem como a aplicação de multas pela Prefeitura Municipal, observadas, no que for aplicável, as disposições dos demais textos legais pertinentes à matéria.
Art 53º – Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art 54º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 13 de setembro de 2010.
SERGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra.
César Luis Majolo
Séc. de Adm e Fazenda