Lei Ordinária 745/2010

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 13/09/2010

EMENTA

  • Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa Operacional do Fundo de Desenvolvimento Municipal do Estado de Santa Catarina PRO-FDM e tomar empréstimo junto ao Fundo de Desenvolvimento Municipal e dá outras providências.

Integra da Norma

 

 

LEI MUNICIPAL Nº 745/10 DE 13 DE SETEMBRO DE 2010.

 

 

 

                       Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa Operacional do Fundo de Desenvolvimento Municipal do Estado de Santa Catarina PRO-FDM e tomar empréstimo junto ao Fundo de Desenvolvimento Municipal e dá outras providências.

                       

SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas na lei, FAÇO SABER a todos que a Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                          Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa Operacional do Fundo de Desenvolvimento Municipal do Estado de Santa Catarina – PRO-FDM, mediante assinatura de convênio com a Secretaria de Estado do Planejamento e com a interveniência do BADESC – AGÊNCIA CATARINENSE DE FOMENTO S/A.

                               

                          Art. 2º – A adesão ao PRO-FDM propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento de obra de pavimentação asfaltica em ruas do perímetro urbano do município.

                        

                           Art. 3º – Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos em pavimentação asfaltica, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC – AGÊNCIA CATARINENSE DE FOMENTO S/A, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal – FDM, até o montante de R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais).

                                    

                          Parágrafo único – Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, até o limite do valor do financiamento.

                              

                          Art. 4º – Para dar continuidade ao PRO-FDM,o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos  anos subseqüentes, as dotações necessárias a formação do Programa, bem como, para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.    

            

                         Art. 5º – Por conta dos financiamentos estabelecidos no Artigo 3º desta Lei, o Município pagará encargos máximos de 9% (nove por cento) ao ano, acrescido da taxa de juros de longo prazo – TJLP, ou, no caso de sua extinção, o indexador que a substituir.

                                          

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                      

                                              

Bom Jesus do Oeste (SC), 13 de setembro de 2010.

 

 

SERGIO LUIZ PERSCH

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado em data supra.

 

 

César Luis Majolo

Séc. de Adm e Fazenda