Lei Ordinária 737/2010

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 07/07/2010

EMENTA

  • INSTITUI O HORÁRIO DE PLANTÃO NO CENTRO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, ESTABELECE VALOR DA HORA DE PLANTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

LEI MUNICIPAL N° 737/10 , DE 07 DE JULHO  DE 2010

 

 

INSTITUI O HORÁRIO DE PLANTÃO NO CENTRO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, ESTABELECE VALOR DA HORA DE PLANTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

 

                        O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE BOM JESUS DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, em especial ao contido na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou eu sanciono a seguinte Lei:

 

                        Art. 1°.   Fica instituído o horário de plantão no Centro Municipal de Saúde do Município, para atendimento de urgência e emergência, na forma da presente Lei.

 

                        Parágrafo único – Considera-se horário de plantão, para fins desta Lei, o período fora do expediente normal de atendimento do Centro Municipal de Saúde.

 

                        Art. 2°.  O serviço de plantão poderá ser cumprido à distância pelos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, durante o qual o servidor permanecerá à disposição do Centro Municipal de Saúde, pelo período de 12:00 horas contínuas, comparecendo ao local de trabalho, para prestação de atendimento, apenas quando solicitado.

                        § 1°.  – O servidor poderá cumprir, no máximo, 18 (dezoito) plantões por mês;

                        § 2°.  – Os critérios para fixação do número de plantões, bem como as demais determinações que se fizerem necessárias, serão definidas em decreto a ser editado mediante proposta da Secretaria de Saúde do Município.     

                       

                        Art. 3°.  Os servidores que cumprirem plantões, na forma da presente Lei, farão jus, por plantão de 12:00 horas efetivamente realizado, à quantia de R$ 19,00 (dezenove reais), valor a ser pago no mês da realização dos plantões, juntamente com a remuneração do servidor.

 

Art. 3°. Os servidores que cumprirem plantões, na forma da presente Lei, farão jus, por plantão de 12:00 horas efetivamente realizado, à quantia de R$ 35,00 (Trinta e cinco reais), valor a ser pago no mês da realização dos plantões, juntamente com a remuneração do servidor.” (Lei Municipal nº 945/2014.)

 

 

Parágrafo único: O valor do plantão será reajustado conforme índice de reajuste dos servidores municipais.

 

                        Art. 4°.  O servidor deverá manifestar, por escrito, junto a Secretaria Municipal de Saúde, seu interesse em cumprir o plantão, independente da jornada de trabalho a que estiver sujeito.

 

                        Art. 5°. As importâncias pagas, à título de plantão, não se incorporam aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza.

 

                        Art. 6°.  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação própria prevista no orçamento municipal vigente.

 

                        Art. 7°.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Art. 8°.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

    Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 07 de julho de 2010.

 

 

ELMER ZIMMERMANN

Prefeito Municipal em exercício

 

Registrado e publicado em data supra

 

César Luis Majolo

Séc. de Adm e Fazenda