Lei Ordinária 737/2010
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 07/07/2010
EMENTA
- INSTITUI O HORÁRIO DE PLANTÃO NO CENTRO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, ESTABELECE VALOR DA HORA DE PLANTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N° 737/10 , DE 07 DE JULHO DE 2010
INSTITUI O HORÁRIO DE PLANTÃO NO CENTRO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, ESTABELECE VALOR DA HORA DE PLANTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE BOM JESUS DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, em especial ao contido na Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o horário de plantão no Centro Municipal de Saúde do Município, para atendimento de urgência e emergência, na forma da presente Lei.
Parágrafo único – Considera-se horário de plantão, para fins desta Lei, o período fora do expediente normal de atendimento do Centro Municipal de Saúde.
Art. 2°. O serviço de plantão poderá ser cumprido à distância pelos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, durante o qual o servidor permanecerá à disposição do Centro Municipal de Saúde, pelo período de 12:00 horas contínuas, comparecendo ao local de trabalho, para prestação de atendimento, apenas quando solicitado.
§ 1°. – O servidor poderá cumprir, no máximo, 18 (dezoito) plantões por mês;
§ 2°. – Os critérios para fixação do número de plantões, bem como as demais determinações que se fizerem necessárias, serão definidas em decreto a ser editado mediante proposta da Secretaria de Saúde do Município.
Art. 3°. Os servidores que cumprirem plantões, na forma da presente Lei, farão jus, por plantão de 12:00 horas efetivamente realizado, à quantia de R$ 19,00 (dezenove reais), valor a ser pago no mês da realização dos plantões, juntamente com a remuneração do servidor.
“Art. 3°. Os servidores que cumprirem plantões, na forma da presente Lei, farão jus, por plantão de 12:00 horas efetivamente realizado, à quantia de R$ 35,00 (Trinta e cinco reais), valor a ser pago no mês da realização dos plantões, juntamente com a remuneração do servidor.” (Lei Municipal nº 945/2014.)
Parágrafo único: O valor do plantão será reajustado conforme índice de reajuste dos servidores municipais.
Art. 4°. O servidor deverá manifestar, por escrito, junto a Secretaria Municipal de Saúde, seu interesse em cumprir o plantão, independente da jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Art. 5°. As importâncias pagas, à título de plantão, não se incorporam aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza.
Art. 6°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação própria prevista no orçamento municipal vigente.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8°. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 07 de julho de 2010.
ELMER ZIMMERMANN
Prefeito Municipal em exercício
Registrado e publicado em data supra
César Luis Majolo
Séc. de Adm e Fazenda