Lei Ordinária 731/2010
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2010
Data da Publicação: 23/06/2010
EMENTA
- AUTORIZA CONCEDOR INCENTIVO PARA INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIA – AGRICERES AGROINDUSTRIAL LTDA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 731, DE 23 DE JUNHO DE 2010.
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AUTORIZA CONCEDOR INCENTIVO PARA INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIA – AGRICERES AGROINDUSTRIAL LTDA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que a Lei confere FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
ART. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, autorizado a conceder incentivo, através de recursos municipais e estaduais, à instalação de industria no município, nos termos da presente lei.
ART. 2º. O incentivo de que trata o art. 1º será concedido à empresa Agriceres Agroindustrial Ltda, inscrita no CNPJ nº 07.722.765/0001-65, localizada na Rodovia SC 469, Km 38, s/n, Município de Bom Jesus do Oeste – SC, em decorrência de solicitação apresentada, para instalação de nova unidade fabril neste município de Bom Jesus do Oeste, com objetivo sócio-econômico de gerar emprego, renda e divisas para o Município, tudo caracterizado como de interesse público.
ART. 3º. O incentivo a ser concedido pelo Município à empresa referida no art. 2º, é de até 900 (novecentas) horas máquina, para serviços de terraplanagem, no terreno que abrigará as futuras instalações do parque fabril.
Parágrafo Único. Para aplicação deste artigo, o município cobrirá as despesas até o limite de R$ 108.000,00 (Cento e oito mil reais) por conta da seguinte dotação orçamentária: 1545100431.025 – Apoio a Implantação de Industria e Comércio.
ART. 4º. Será firmado, entre o município e a empresa beneficiada, Termo de Incentivo, com base na presente Lei, estabelecendo critérios e definindo responsabilidades.
§ 1º. A empresa beneficiada com o incentivo descrito nesta Lei deverá elaborar uma planilha para acompanhamento das horas/máquina trabalhadas, contendo a hora de início e término dos trabalhos diários, individualizados por máquina, e ainda rubricados pelo responsável pelo acompanhamento na empresa.
§ 2º. As planilhas deverão fazer parte na integra dos empenhos para o pagamento de referidas hora/máquinas.
ART. 5º As despesas decorrentes da realização da presente Lei, correrão por conta do orçamento municipal.
ART. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE (SC), AOS 23 DE JUNHO DE 2010.
SERGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra.
César Luis Majolo
Séc. de Adm e Fazenda