Lei Ordinária 683/2009

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 29/06/2009

EMENTA

  • AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA – CIEE, PARA CONCEDER OPORTUNIDADES DE ESTÁGIO A ESTUDANTES DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES DE 2º GRAU E DE NÍVEL SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

 

  LEI MUNICIPAL Nº 683, DE 29 DE JUNHO DE 2009.

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA – CIEE, PARA CONCEDER OPORTUNIDADES DE ESTÁGIO A ESTUDANTES DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES DE 2º GRAU E DE NÍVEL SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que a Lei confere FAÇO SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

         

            Art. 1º.  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com o Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE, para conceder oportunidades de estágio a estudantes de 2º grau e nível superior, vinculados à estrutura do ensino público e particular, de acordo com as disposições da Lei Federal Nº: 11.788/2008.

 

            Art. 2º.  Para os efeitos desta Lei, considera-se como estágio as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural proporcionadas aos estudantes, pela sua participação em situações reais de trabalho junto às diversas áreas da Prefeitura.

 

            Parágrafo único.  O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para este fim, estar em condições de estagiar, segundo disposição da Instituição de Ensino a que estiver vinculado.

 

            Art. 3º.  A carga horária do estágio será correspondente a jornada diária de 06 (seis) horas em dias em que há expediente.

 

            Art. 4º.  A cada oportunidade de estágio concedida corresponderá uma BOLSA AUXÍLIO em dinheiro, com valor inicial, vigente nesta época, correspondente a:

 

            I – R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), para nível técnico;

 

            II – R$ 600,00 ( seiscentos reais), para nível superior.

 

            § 1º.  A BOLSA-AUXÍLIO será corrigida anualmente  pelo menor índice inflacionário  praticado no mercado, acumulado nos 12 (doze) últimos meses:

 

            § 2º. A concessão da BOLSA-AUXÍLIO destina-se ao atendimento, no todo ou em parte:

 

            a) das despesas escolares do estudante, relacionadas com matrícula, mensalidade e material escolar em geral;

 

            b) das despesas relacionadas com transporte, alimentação, vestuário e calçado;

 

            c) de outras despesas inerentes às necessidades individuais do estudante.

 

 

            Art. 5º. Na execução da presente Lei, poderá a Prefeitura valer-se, mediante Convênio, da colaboração de um Agente de Integração, cujas finalidades se ajustem aos seus objetivos.

 

            Art. 6º.  O abandono do curso, o trancamento da matrícula, a reprovação do estudante ou a conclusão do curso, que serão aferidos pelo Agente de Integração Empresa-Escola, bem como, a não observância das normas estabelecidas pela Administração ou as transgressões disciplinares impedirão a continuidade do estágio na Prefeitura.

 

            Art. 7º.  A concessão de oportunidade de estágio de que trata a presente Lei, será feita mediante processo seletivo adequado e em conformidade com as condições e pré-requisitos definidos pelas Instituições de Ensino, pelo Agente de integração Empresa Escola e pela Prefeitura.

 

            Art. 8º.  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

            ART. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ART. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE (SC), AOS 29 DE JUNHO DE 2009.

 

SERGIO LUIZ PERSCH

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado em data supra

 

 

César Luis Majolo

Séc. de Adm e Fazenda