Lei Ordinária 679/2009
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 05/06/2009
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NA MODALIDADE DE EXECUÇÃO COMPARTILHADA DE OBRAS PÚBLICAS COM PAVIMENTAÇÃO COM PEDRAS IRREGULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N° 679/09, DE 05 DE JUNHO DE 2009.
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DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NA MODALIDADE DE EXECUÇÃO COMPARTILHADA DE OBRAS PÚBLICAS COM PAVIMENTAÇÃO COM PEDRAS IRREGULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SERGIO LUIZ PERSCH,Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste, no uso de suas atribuições legais que a Lei confere FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A contribuição de Melhoria tem como fato gerador a afetiva valorização dos imóveis localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
Art. 2º Para efeito de incidência da contribuição de melhoria entende-se por obra pública:
a) abertura, alargamento, iluminação e outros melhoramentos de praças e vias públicas, inclusive estradas, calçadas, muros e meios-fios;
b) nivelamento, retificação, pavimentação e impermeabilização de vias e logradouros públicos;
c) construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
d) serviços gerais de urbanização, arborização e ajardinamento;
e) proteção contra secas, inundações, erosão, e obras de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
f) serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas e telefônicas;
g) construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
h) construção, pavimentação é melhoramento de estradas de rodagem;
i) aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
j) quaisquer outras obras públicas de que também decorra valorização imobiliária.
Art. 3º Para a cobrança da contribuição de melhoria, a Administração Pública deverá publicar Edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I – delimitação das áreas direta ou indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;
II – memorial descritivo do projeto;
III – orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV – determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Parágrafo único – o disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança da contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 4º Os contribuintes do tributo de que trata esta Lei são os proprietários, os titulares de domínio útil ou os possuidores a qualquer título dos imóveis beneficiados pela obra.
Parágrafo único – A responsabilidade tributária transmite-se aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
Art. 5º Para efeitos de cumprimento preliminar de que trata a alínea “b” do artigo 2° da presente lei, e para efeitos de execução, denomina-se os logradouros a serem beneficiados em programação realizada, cujo mapa com as ruas a pavimentação será parte integrante do Edital de Contribuição de Melhoria.
Art. 6º Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data de publicação do Edital, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da Prova.
Parágrafo único – A impugnação deverá ser dirigida à Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo competente.
Art. 7º As obras e melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
a) extraordinário, quando referente a obras de menor interesse geral, solicitada, pelo menos por 1/3 dos proprietários das zonas beneficiadas, tendo-se em conta o efetivo número de imóveis a serem beneficiados, e não a metragem dos mesmos.
b) ordinários, quando referentes a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração Pública.
Art. 8º A contribuição de melhoria exigida pelo município para fazer face ao custo das obras públicas, será calculada pelo órgão competente que as realizar, adotando-se como zonas de influências, a serem fixadas em regulamentação.
Parágrafo único – A apuração dependendo da natureza da obra, far-se-á levando-se em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, finalidade de exploração, economia e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.
Art. 9º A determinação da contribuição de melhoria far-se-á rateando proporcionalmente o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.
§ 1° Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios dela decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
§ 2° A percentagem do custo real a ser cobrado mediante contribuição de melhoria será fixada no Edital, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, às atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 10. Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes serão também computados quaisquer marginais, correndo por conta do Município as quotas relativas aos imóveis dispensados da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único – A dedução referente a tais imóveis, ou as superfícies ocupadas por bens de uso comum, situados dentro de propriedades ou zonas tributadas, somente será permitida quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido ao município.
Art. 11. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 12. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar,em registro próprio, o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital, do:
I – valor da contribuição de melhoria lançada;
II – prazo para seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
III – prazo para a impugnação;
IV – local de pagamento.
Parágrafo único – Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, que não será superior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, à Prefeitura, contra:
I – o erro na localização e dimensões do imóvel;
II – o cálculo dos índices atribuídos;
III – o valor da contribuição;
IV – o número das prestações.
Art. 13. Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar à Prefeitura a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 14. As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção de débitos fiscais;
§ 1° O atraso no pagamento de prestações fixadas no lançamento sujeitará o contribuinte aos acréscimos legais.
§ 2° Ao contribuinte que antecipar o pagamento de prestações devidas, será concedido o desconto estipulado no edital correspondente.
§ 3° O contribuinte que recolher a contribuição de melhoria de uma só vez, dentro do prazo da primeira prestação, gozará da redução do valor do tributo que for prevista em seu edital.
Art. 15. A dívida fiscal oriunda da contribuição de melhoria terá preferencial sobre outras dívidas quanto ao imóvel beneficiado.
Art. 16. Fica o Poder Executivo municipal autorizado constituir comissão municipal, com a finalidade de, em função da obra, delimitar a zona de benefício, bem como constatar a real valorização de cada imóvel.
Art. 17. As despesas decorrentes da realização desta Lei correrão por conta do orçamento municipal.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 26 de maio de 2009.
SERGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra
César Luis Majolo
Séc. de Adm e Fazenda