Lei Ordinária 662/2009

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2009
Data da Publicação: 13/02/2009

EMENTA

  • AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E O FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA A PESSOAS CARRENTES EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL DE NATUREZA HABITACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Integra da Norma

 

LEI MUNICPAL Nº 662, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009

 

 

 

AUTORIZA A DOAÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E O FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA A PESSOAS CARRENTES EM SITUAÇÃO EMERGENCIAL DE NATUREZA HABITACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

 

Art. 1º Esta Lei estabelece condições e critérios para doação de material de construção e o fornecimento de mão-de-obra a pessoas carentes no âmbito do Município de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar material de construção e a fornecer mão-de-obra a pessoas carentes para atendimento à situação emergencial de natureza habitacional.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I – material de construção ou material: o utilizado pela Prefeitura Municipal na construção de casas populares, no padrão simples.

 

II – mão-de-obra: fornecida por servidores ou contratados da Prefeitura Municipal para reparação ou construção da residência do Requerente em situação emergencial, se necessário, observada a legislação pertinente;

 

III – pessoa carente: a assim reconhecida em relatório sócio-econômico e laudo social elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com os princípios e normas pertinentes, que seja residente no Município;

 

IV – situação emergencial de natureza habitacional: a decorrente:

a) de caso fortuito, de força maior ou de fato não causado pelo Requerente que:

1. comprometa a estrutura física e a segurança de sua residência, tornando-a temporária ou definitivamente inviável para habitação;

 

2. submeta sua residência a risco iminente;

 

3. torne indispensável à realização de obra para conservar ou evitar a deterioração de sua residência;

 

4. que comprometa a saúde dos residentes na habitação familiar.

 

b) de fato não previsto nos itens da alínea anterior que torne necessária a realização de obra para assegurar ao Requerente e à sua família condições adequadas de habitação, incluindo higiene, saúde e digna acomodação;

 

V – Requerente: a pessoa que requer a doação do material e/ou o fornecimento da mão-de-obra.

 

Art. 3º São condições para a doação de material e/ou o fornecimento da mão-de-obra:

I – a apresentação de requerimento de doação de material e/ou de fornecimento de mão-de-obra devidamente preenchido, datado, assinado e protocolado pelo Requerente junto à Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – a classificação do Requerente como pessoa carente no relatório sócio-econômico elaborado para os fins desta Lei e subscrito por técnico designado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

III – a caracterização da situação emergencial da residência do Requerente em laudo de vistoria subscrito por engenheiro civil ou, Conselho Municipal de Habitação e ou Comissão designada pelo Executivo Municipal, criada por decreto, e excepcionalmente nomeada para tal desiderato;

 

IV – a existência de dotação orçamentária para cobertura das despesas decorrentes da doação do material ou do fornecimento da mão-de-obra;

V – a disponibilidade de recursos financeiros;

§1º Será sumariamente indeferido o requerimento:

I – que não esteja devidamente preenchido, datado, assinado ou protocolado pelo requerente;

II – que não contenha o relatório sócio-econômico e o laudo de vistoria a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo.

III – cujo relatório sócio-econômico classifique o Requerente como pessoa não-carente;

IV – cujo laudo de vistoria declare não caracterizada a situação emergencial da residência do requerente.

§2º São requisitos obrigatórios do relatório sócio-econômico:

 

I – a descrição da situação sócio-econômica do requerente;

 

II – a classificação do requerente como pessoa carente ou não-carente, nos termos da legislação pertinente;

III – a informação sobre a necessidade ou não do fornecimento de mão-de-obra pela Prefeitura Municipal, nos termos desta Lei;

§3º São requisitos obrigatórios do laudo de vistoria:

 

I – a declaração de caracterização ou não da situação emergencial da residência do requerente, com indicação expressa de sua previsão nos termos desta Lei;

 

II – a descrição sucinta da situação, subsidiada por fotografias do local;

 

III – em caso de dano, a sua classificação como reparável ou irreparável;

 

IV – a indicação estimativa do material necessário à reparação do dano, se for o caso, de acordo com a Relação de Materiais e Serviços.

 

V – a fixação de prazo para desocupação, se for o caso, conforme o dano ou o risco verificado;

 

VI – a advertência sobre a necessidade ou não de demolição da residência, conforme o dano ou o risco verificado;

 

VII – a assinatura do engenheiro ou, arquiteto e ou pessoa designado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

 

§4º O laudo de vistoria será elaborado a requerimento da Secretaria Municipal de Assistência Social, acompanhado de cópia do relatório sócio-econômico do respectivo Requerente, se classificado como pessoa carente.

 

§5º O fornecimento de mão-de-obra somente ocorrerá quando o requerente não dispuser de outros meios para obtê-la.

 

§6º Não será deferido o requerimento de doação de material e/ou fornecimento de mão-de-obra para a construção de nova residência quando o dano apurado na residência comprometida for reparável ou não esteja à mesma sujeita a risco iminente.

 

Art. 4º A doação de material para reparação ou construção de residência e o fornecimento de mão-de-obra previstos nesta Lei estão respectivamente limitados ao valor máximo de R$ 16.000,00.

 

Parágrafo único: Serão concedidos no máximo cinco benefícios anuais, sendo que o beneficiário, entidade familiar favorecida, não mais terá direito a outro benefício.

 

Art. 5º Sem prejuízo das normas da legislação pertinente, compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a fiscalização, o acompanhamento e a execução das obras de reparação ou construção de residências previstas nesta Lei.

§1º Deferido o Requerimento de doação e autorizada à entrega de material pelo Secretário Municipal de Assistência Social, a Secretaria expedirá Termo de Recebimento de Material de Construção pelo Requerente.

 

§2º Assinado o Termo de Recebimento de Material de Construção, o Requerente assume responsabilidade exclusiva pela guarda, conservação e efetiva utilização do material recebido para a reparação ou construção de sua residência, ficando expressamente vedada a sua comercialização, permuta ou doação a terceiros, sob pena de responsabilidade do Requerente, com imputação automática do impedimento de receber nova doação de material e/ou o fornecimento de mão-de-obra da Prefeitura Municipal pelo prazo que esta fixar, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

§3º Nas hipóteses em que o requerente dispuser de mão-de-obra própria ou de terceiros para a reparação ou construção de sua residência, fica pelos mesmos assumida toda a responsabilidade técnica da obra, observada a legislação pertinente.

 

§5º Não haverá nova doação para atendimento de uma mesma situação emergencial, decorrente da má utilização do material doado na execução da obra pelo requerente ou por terceiros.

 

§6º Concluída a obra de reparação do dano ou de construção, a Secretaria Municipal de Assistência Social expedirá Termo de Recebimento Definitivo de Obra, que será assinado pelo Requerente.

 

Art. 6º Fica vedada a transferência a terceiro, a qualquer título, pelo período de cinco anos, do imóvel contemplado com os benefícios desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste (SC), aos 13 de fevereiro de 2009.

 

 

 

SERGIO LUIZ PERSCH

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado em data supra

 

 

César Luis Majolo

Séc. de Adm e Fazenda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO PROJETO.

 

 ….

 

Considerando a recente inclusão do direito à moradia no rol dos direitos fundamentais sociais e expressamente enunciados no art. 6º, da Constituição Federal. Portanto, o acesso e a moradia digna é um direito do cidadão.

 

Considerando o estado precário e de emergências das residências que serão enquadradas na presente lei.

 

Por fim, o sério risco a integridade física dos residentes, bem como, os problemas graves de saúde que poderão advir da ocupação precária.

 

 

 

     Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste (SC) aos 03 dias do mês de fevereiro do ano de 2009.

 

 

 

Sergio Luiz Persch

Prefeito Municipal