Lei Complementar 659/2008
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2008
Data da Publicação: 17/12/2008
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 659/2008 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Atividades da Administração Municipal
Capítulo Único
Dos Princípios Norteadores e dos Instrumentos de Ação Administrativa
Art. 1º. As atividades do Governo Municipal abrangem os seguintes princípios:
I – planejamento;
II- execução;
III – coordenação.
Parágrafo Único. São instrumentos de realização destas atividades:
I – controle;
II – delegação de competências ou de atribuições;
III – descentralização.
Seção I
Do Planejamento
Art.2º. O Governo Municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da Prefeitura Municipal.
§1º. O planejamento compreenderá a elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos básicos:
I – Plano Plurianual;
II – Diretrizes Orçamentárias;
III – Orçamentos Anuais;
IV – Plano Diretor de Desenvolvimento;
V – Programa Anual de Trabalho.
§2º. A elaboração e execução do planejamento municipal deverá guardar inteira consonância com os planos e programas da União e do Estado.
§3º. O Governo Municipal estabelecerá, na elaboração e execução de seus programas o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e do atendimento do interesse coletivo.
Seção II
Da Execução
Art.3º. Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e as normas regulamentares, observados os critérios de organização, racionalização e produtividade.
Parágrafo Único: Os servidores de execução são obrigados a respeitar, na resolução de todo e qualquer caso e no desempenho de suas competências, os princípios, critérios, normas e programas estabelecidos pelos órgãos de direção a quem estiverem subordinados, vinculados ou supervisionados.
Seção III
Da Coordenação
Art.4º. As atividades da administração municipal, especialmente, a execução de planos e programas de governo serão de permanente coordenação.
Art.5º. A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões em cada nível administrativo.
Seção IV
Do Controle
Art. 6º. O controle das atividades da administração municipal deve ser exercido em todos os órgãos e em todos os níveis, compreendendo:
I – o controle, pela chefia competente, da execução dos planos e dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
II – o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município pelos órgãos de administração financeira e patrimonial.
Seção V
Da Delegação de Competência ou Atribuições
Art.7º. A delegação de competência ou de atribuições será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando-se na proximidade dos órgãos, fatos ou pessoas ou problemas a atender.
Art. 8º. É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências ou atribuições a órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativos.
Parágrafo Único. O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegante, órgão ou autoridade delegada e as competências ou as atribuições objeto da delegação.
Seção VI
Da Descentralização
Art.9º. A execução das atividades da administração municipal deverá ser, tanto quanto possível, descentralizada.
Art.10. O governo municipal recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a órgãos ou entidades do setor público estadual ou à pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e a aplicação desnecessária do quadro de servidores.
TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Art.11. A estrutura organizacional básica do Governo Municipal de Bom Jesus Do Oeste compõe se dos seguintes órgãos:
I – Órgão de Assistência e Assessoramento Direto ao Prefeito Municipal:
. Gabinete do Prefeito
II – Órgão de Atividade Meio:
. Secretaria Municipal da Administração e Fazenda;
. Secretaria Municipal de Planejamento.
III – Órgãos de Atividades Finalisticas:
. Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
. Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social;
. Secretaria Municipal de Estradas e Rodagem;
. Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
. Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
TÍTULO III
Das Competências dos Órgãos
Capítulo I
Do Órgão de Assistência e Assessoramento Direto ao Prefeito Municipal
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
Art.12. Ao Gabinete do Prefeito Municipal compete:
I- prestar assistência ao Prefeito nos assuntos de natureza administrativa, jurídica, técnica, comunicação, e de representação política e social;
II – promover serviços de recepção, registro, guarda, controle dos documentos e processos do Gabinete, bem como serviços de datilografia, digitação, repografia;
III – administração geral do Gabinete do Prefeito Municipal;
IV – coordenar a elaboração do Plano Geral do Governo, inclusive acompanhar a execução do plano de desenvolvimento;
V – coordenar a elaboração do plano plurianual, bem como do orçamento anual;
VI – coordenar as atividades de programação e acompanhamento orçamentário e avaliação dos resultados das Secretarias;
VII – desenvolvimento, coordenação e execução de atividades relativas aos serviços de imprensa, de relações públicas e de campanhas institucionais no âmbito da Prefeitura Municipal;
VIII – transmissão e controle das orientações e instruções do Prefeito Municipal;
XIV – expedição e publicação dos atos editados pelo Prefeito Municipal
Seção II
Do Gabinete do Vice – Prefeito Municipal
Art. 13º O vice – Prefeito Municipal, além das atribuições legais e de substituir o Chefe do Poder Executivo em seus impedimentos, auxiliará o Prefeito Municipal quando convocado para o desempenho de atribuições especiais.
Capítulo II
Do Órgão de Atividades Meio
Seção I
Da Secretaria Municipal da Administração e Fazenda
Art.14. À Secretaria Municipal da Administração compete desenvolver atividades relacionadas com:
I – políticas e planos para modernização da administração pública municipal e racionalização das despesas públicas;
II – administração e legislação de pessoal;
III – administração de materiais, compreendendo os procedimentos de aquisição, guarda e distribuição de materiais permanentes e de consumo;
IV – administração patrimonial, compreendendo patrimônio mobiliário e imobiliário;
V – transportes internos
VI – administração de serviços gerais, compreendendo guarda e manutenção dos prédios públicos;
VII – serviços públicos de concessão, permissão e autorização;
VIII – licitação e contratos
IX – programação de pagamentos da despesa e dívidas públicas e recebimentos das receitas municipais;
X – elaboração dos demonstrativos financeiros determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal e atendimento de outras normas de prestação de contas;
XI – estabelecimento de políticas e planos de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos municipais;
XII – programar, orientar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração financeira,c contábil, orçamentária, patrimonial, auditoria, e em especial o Plano Plurianual, a lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento anual;
XIII – administração tributária
XIV- guarda e conservação de documentos;
XV – organizar e coordenar o controle interno.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Planejamento
Art.15. Da Secretaria Municipal de Planejamento compete desenvolver atividades relacionadas com:
I – coordenar a elaboração de projetos referentes à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, o Plano Plurianual – PPA; a Lei Orçamentária Anual – LOA e as respectivas alterações;
II – acompanhamento da execução do Plano Plurianual – PPA e da Lei Orçamentária Anual – LOA
III – acompanhamento de relatórios e demonstrativos vinculados à Lei de Responsabilidade Fiscal e atendimento de outras normas de prestação de contas;
IV – Elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano do Município, compreendendo:
a) definição das funções e papéis das áreas urbanas
b) indicação das áreas de expansão urbana e localização das redes de serviços;
c) programas de investimento para o desenvolvimento urbano;
d) leis e regulamentos sobre zoneamento urbano, loteamentos, edificações e posturas urbanas;
V – atualização e modernização de métodos e técnicas administrativas;
VI – coordenação e acompanhamento dos projetos desenvolvidos pelas secretarias municiais;
VIII – controle e avaliação do desempenho das unidades de natureza finalisticas do município;
IX – promoção de pesquisas, levantamento, coleta, processamento e tratamento de dados estatísticos relativos ao Município;
X – apoio técnico em geral ao Gabinete do Prefeito Municipal, pertinente às funções de planejamento, orçamento, controle e avaliação.
XI – coordenar a elaboração de projetos, visando a captação de recursos para o desenvolvimento de ações das Secretarias;
Capítulo III
Dos Órgãos de Atividades Finalísticas
Seção I
Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte
Art.16. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I – educação, instrução e ensino especial, pré-escolar, fundamental e complementar;
II – assistência e apoio ao educando;
III – magistério público municipal;
IV – produção e guarda de material didático e educacional;
V – seleção, adoção e produção de tecnologias educacionais;
VI – atividades culturais
VII – letras, artes, folclore e outras formas de expressão cultura;
VIII- atividades esportivas
Seção II
Da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social
Art.17. À Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I – promoção da saúde pública e da medicina preventiva;
II – serviços odontológicos, médicos e de enfermagem de pronto atendimento;
III – atendimento hospitalar e ambulatorial;
IV – programas de assistência e proteção à criança, ao idoso e ao portador de deficiência;
V – assistência materno-infantil;
VI – alimentação e nutrição;
VII – vigilância sanitária e epidemiologica;
VIII – distribuir e fornecer AIH;
IX – distribuir de medicamentos e campanhas de saúde pública;
X – assumir como gestor do Fundo Municipal de Saúde;
XI – elaborar projetos para a viabilização de recursos estaduais e federais;
XII – organização e desenvolvimento comunitário;
XIII – organizar encontros, reuniões, palestras e seminários;
XIV – orientação e recuperação social;
XV – outras atividades complementares de assistência social publica;
XVI – outras atividades complementares de organização, proteção, qualificação e capacitação do trabalho e dos trabalhadores;
XVII – programação, organização, orientação, execução e controle das atividades relacionadas a política habitacional municipal, urbana ou rural, diretamente ou articulada com as demais entidades públicas e privadas da área.
Seção III
Da Secretaria Municipal de e Estradas e Rodagem
Art.18. À Secretaria Municipal de Estradas e Rodagem compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I – gerencias as atividades de estradas e rodagem;
II – construção e conservação do sistema viário municipal;
III – apoio técnico operacional de suprimento, maquinas, veículos e equipamentos;
IV – informação, licenciamento para localização, exercício de atividades e execução das edificações e do uso do solo;
V – manutenção e controle de equipamentos e frota municipal;
VI – administração dos serviços públicos em geral;
VII – elaborar projetos para auferir recursos para aquisição de equipamentos e maquinários;
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
Art.19. À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I – conservação e remanejamento de melhorias na malha viária urbana e suburbana do município;
II – execução e conservação de obras públicas e coordenação e fiscalização das obras contratadas;
III – manutenção e conservação de bens públicos de uso comum, especial e patrimoniais;
IV – controle e fiscalização do cumprimento da execução das normas constantes do Plano Diretor, Código de Obras, Código de Postura e legislação especifica;
V – execução da política de desenvolvimento urbano;
VI – fiscalização e controle das concessões e permissões em geral;
VII – fiscalização dos transportes coletivos, do Terminal Rodoviário Municipal e do transito de veículos, em consonância com o Órgão Estadual de Transito;
VIII – execução, supervisão e fiscalização das atividades de abastecimento, mercado e feiras;
IX – manutenção, supervisão e fiscalização dos serviços de limpeza pública;
X – gestão e fiscalização do cemitério público e privados e atividades funerárias;
XI – planejamento econômico do Município, compreendendo formulação, elaboração e coordenação de políticas e projetos de incentivo ao desenvolvimento industrial, comercial e de prestação de serviços;
XII – projetos voltados à capacitação de recursos para desenvolvimento econômico do Município;
XIII – implantação e desenvolvimento de áreas industriais;
XIV – apoio aos pequenos negócios;
XV – elaboração de projetos, planejamento, coordenação e desenvolvimento de atividades voltadas à criação de oportunidades de trabalho;
XVI – projetos, ações, desenvolvimento, coordenação execução de atividades relativas do turismo local e regional e a divulgação e promoção dos respectivos eventos;
Seção V
Da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente
Art.20 À Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente compete desenvolver as atividades relacionadas com:
I -fomentar a agricultura municipal
II – assistência técnica e extensão rural;
III – projetos agropecuários, de abastecimento e irrigação;
IV – projetos e assistência para reflorestamento;
V – preservação dos recursos naturais e desenvolvimento auto-sustentável
VI – apoio ao associativismo, cooperativismo e agricultura familiar;
VII – controle e gerenciamento da utilização dos recursos hídricos;
VII – fiscalização do cumprimento das normas de preservação da paisagem natural e do equilíbrio ambiental;
IX – promover ações e projetos para preservação do meio ambiente
X – elaborar projetos e indicar fontes de financiamentos
XI – gerenciar políticas agrícolas para o Município;
XII – registrar o movimento agropecuário do município através das Notas Fiscais de Produtores Rurais
TÍTULO IV
Dos Cargos e Funções de Confiança
Art. 21. Os cargos de provimento em comissão, correspondentes aos órgãos mencionados no art.11, serão criados por lei.
Parágrafo Único: A lei também estabelecerá os símbolos, quantidades e valores e com vistas a instituição de funções gratificadas pelo Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
Art.22. O sistema administrativo previsto na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que o compõe forem sendo implantados, segundo a conveniência da administração e as disponibilidades de recursos.
Art.23. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir decretos e atos necessários a execução da presente Lei.
Art.24. As despesas decorrentes da implantação da estrutura administrativa de que trata esta Lei correrão à conta do Orçamento vigente.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Fica revogada a Lei Municipal nº 001/97 de 10 de janeiro de 1997.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 17 de dezembro de 2008.
LUIZ POZZER
Prefeito Municipal em exercício
Registrado e publicado em data supra
Ivonir José Santolin
Resp. Séc. de Adm e Fazenda