Lei Complementar 659/2008

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2008
Data da Publicação: 17/12/2008

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 659/2008 DE 17 DE DEZEMBRO DE  2008.

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que a Lei confere, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

 

TÍTULO I

 

Das Atividades da Administração Municipal

 

 

Capítulo Único

Dos Princípios Norteadores e dos Instrumentos de Ação Administrativa

 

 

Art. 1º.  As atividades do Governo Municipal abrangem os seguintes princípios:

           

            I – planejamento;

            II- execução;

            III – coordenação.

 

            Parágrafo Único. São instrumentos de realização destas atividades:

            I – controle;

            II – delegação de competências ou de atribuições;

            III – descentralização.

 

 

Seção I

 

Do Planejamento

Art.2º.  O Governo Municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da Prefeitura Municipal.

 

§1º. O planejamento compreenderá a elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos básicos:

I – Plano Plurianual;

II – Diretrizes Orçamentárias;

III – Orçamentos Anuais;

IV – Plano Diretor de Desenvolvimento;

V – Programa Anual de Trabalho.

 

§2º. A elaboração e execução do planejamento municipal deverá guardar inteira consonância com os planos e programas da União e do Estado.

 

§3º. O Governo Municipal estabelecerá, na elaboração e execução de seus programas o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e do atendimento do interesse coletivo.

 

 

Seção II

 

Da Execução

 

Art.3º. Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos preceitos legais e as normas regulamentares, observados os critérios de organização, racionalização e produtividade.

Parágrafo Único: Os servidores de execução são obrigados a respeitar, na resolução de todo e qualquer caso e no desempenho de suas competências, os princípios, critérios, normas e programas estabelecidos pelos órgãos de direção a quem estiverem subordinados, vinculados ou supervisionados.

 

 

Seção III

 

Da Coordenação

 

Art.4º. As atividades da administração municipal, especialmente, a execução de planos e programas de governo serão de permanente coordenação.

 

Art.5º. A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de  reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões em cada nível administrativo.

 

 

 

Seção IV

 

Do Controle

 

 

Art. 6º. O controle das atividades da administração municipal deve ser exercido em todos os órgãos e em todos os níveis, compreendendo:

I – o controle, pela chefia competente, da execução dos planos e dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;

II – o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município pelos órgãos de administração financeira e patrimonial.

 

 

Seção V

 

Da Delegação de Competência ou Atribuições

 

Art.7º. A delegação de competência ou de atribuições será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando-se na proximidade dos órgãos, fatos ou pessoas ou problemas a atender.

 

Art. 8º. É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências ou atribuições a órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativos.

Parágrafo Único. O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegante, órgão ou autoridade delegada e as competências ou as atribuições objeto da delegação.

 

 

 

Seção VI

 

Da Descentralização

 

Art.9º. A execução das atividades da administração municipal deverá ser, tanto quanto possível, descentralizada.

 

Art.10. O governo municipal recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a órgãos ou entidades do setor público estadual ou à  pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e a aplicação desnecessária do quadro de servidores.

 

 

 

 

 

TÍTULO II

 

Da Estrutura Organizacional

 

 

Art.11. A estrutura organizacional básica do Governo Municipal de Bom Jesus Do Oeste compõe se dos seguintes órgãos:

I – Órgão de Assistência e Assessoramento Direto ao Prefeito Municipal:

. Gabinete do Prefeito

 

II – Órgão de Atividade Meio:

. Secretaria Municipal da Administração e Fazenda;

. Secretaria Municipal de Planejamento.

 

III – Órgãos de Atividades Finalisticas:

. Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

. Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social;

. Secretaria Municipal de Estradas e Rodagem;

. Secretária Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

. Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.

 

 

TÍTULO III

 

Das Competências dos Órgãos

 

Capítulo I

 

Do Órgão de Assistência e Assessoramento Direto ao Prefeito Municipal

 

 

Seção I

 

Do Gabinete do Prefeito

 

Art.12. Ao Gabinete do Prefeito Municipal compete:

I- prestar assistência ao Prefeito nos assuntos de natureza administrativa, jurídica, técnica, comunicação, e de representação política e social;

II – promover serviços de recepção, registro, guarda, controle dos documentos e processos do Gabinete, bem como serviços de datilografia, digitação, repografia;

III – administração geral do Gabinete do Prefeito Municipal;

IV – coordenar a elaboração do Plano Geral do Governo, inclusive acompanhar a execução do plano de desenvolvimento;

V – coordenar a elaboração do plano plurianual, bem como do  orçamento anual;

VI – coordenar as atividades de programação e acompanhamento orçamentário e avaliação dos resultados das Secretarias;

VII – desenvolvimento, coordenação e execução de atividades relativas aos serviços de imprensa, de relações públicas e de campanhas institucionais no âmbito da Prefeitura Municipal;

VIII – transmissão e controle das orientações e instruções do Prefeito Municipal;

 XIV – expedição e publicação dos atos editados pelo Prefeito Municipal

 

 

Seção II

 

Do Gabinete do Vice – Prefeito Municipal

 

Art. 13º O vice – Prefeito Municipal, além das atribuições legais e de substituir o Chefe do Poder Executivo em seus impedimentos, auxiliará o Prefeito Municipal quando convocado para o desempenho de atribuições especiais.

 

 

Capítulo II

 

 

Do Órgão de Atividades Meio

 

Seção I

Da Secretaria Municipal da Administração e Fazenda

 

Art.14. À Secretaria Municipal da Administração compete desenvolver atividades relacionadas com:

 

I – políticas e planos para modernização da administração pública municipal e racionalização das despesas públicas;

II – administração e legislação de pessoal;

III – administração de materiais, compreendendo os procedimentos de aquisição, guarda e distribuição de materiais permanentes e de consumo;

IV – administração patrimonial, compreendendo patrimônio mobiliário e imobiliário;

V – transportes internos

VI – administração de serviços gerais, compreendendo guarda e manutenção dos prédios públicos;

VII – serviços públicos de concessão, permissão e autorização;

VIII – licitação e contratos

IX – programação de pagamentos da despesa e dívidas públicas e recebimentos das receitas municipais;

X – elaboração dos demonstrativos financeiros determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal e atendimento de outras normas de prestação de contas;

XI – estabelecimento de políticas e planos de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos municipais;

XII – programar, orientar, organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração financeira,c contábil, orçamentária, patrimonial, auditoria, e em especial o Plano Plurianual, a lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento anual;

XIII – administração tributária

XIV- guarda e conservação de documentos;

XV – organizar e coordenar o controle interno.

 

Seção II

 

Da Secretaria Municipal de Planejamento

 

Art.15. Da Secretaria Municipal de Planejamento compete desenvolver atividades relacionadas com:

 

I – coordenar a elaboração de projetos referentes à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, o Plano Plurianual – PPA; a Lei Orçamentária Anual – LOA e as respectivas alterações;

II – acompanhamento da execução do Plano Plurianual – PPA e da Lei Orçamentária Anual – LOA

III – acompanhamento de relatórios e demonstrativos vinculados à Lei de Responsabilidade Fiscal e atendimento de outras normas de prestação de contas;

IV – Elaboração do Plano de Desenvolvimento Urbano do Município, compreendendo:

a)      definição das funções e papéis das áreas urbanas

b)      indicação das áreas de expansão urbana e localização das redes de serviços;

c)      programas de investimento para o desenvolvimento urbano;

d)     leis e regulamentos sobre zoneamento urbano, loteamentos, edificações e posturas urbanas;

V – atualização e modernização de métodos e técnicas administrativas;

VI – coordenação e acompanhamento dos projetos desenvolvidos pelas secretarias municiais;

VIII – controle e avaliação do desempenho das unidades de natureza finalisticas do município;

IX – promoção de pesquisas, levantamento, coleta, processamento e tratamento de dados estatísticos relativos ao Município;

X – apoio técnico em geral ao Gabinete do Prefeito Municipal, pertinente às funções de planejamento, orçamento, controle e avaliação.

XI – coordenar a elaboração de projetos, visando a captação de recursos para o desenvolvimento de ações das Secretarias;

 

 

 

Capítulo III

 

Dos Órgãos de Atividades Finalísticas

 

Seção I

 

Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte

Art.16. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I – educação, instrução e ensino especial, pré-escolar, fundamental e complementar;

II – assistência e apoio ao educando;

III – magistério público municipal;

IV – produção e guarda de material didático e educacional;

V – seleção, adoção e produção de tecnologias educacionais;

VI – atividades culturais

VII – letras, artes, folclore e outras formas de expressão cultura;

VIII- atividades esportivas

 

 

Seção II

 

Da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social

 

 

Art.17. À Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I – promoção da saúde pública e da medicina preventiva;

II – serviços odontológicos, médicos e de enfermagem de pronto atendimento;

III – atendimento hospitalar e ambulatorial;

IV – programas de assistência e proteção à criança, ao idoso e ao portador de deficiência;

V – assistência materno-infantil;

VI – alimentação e nutrição;

VII – vigilância sanitária e epidemiologica;

VIII – distribuir e fornecer AIH;

IX – distribuir de medicamentos e campanhas de saúde pública;

X – assumir como gestor do Fundo Municipal de Saúde;

XI – elaborar projetos para a viabilização de recursos estaduais e federais;

XII – organização e desenvolvimento comunitário;

XIII – organizar encontros, reuniões, palestras e seminários;

XIV – orientação e recuperação social;

XV – outras atividades complementares de assistência social publica;

XVI – outras atividades complementares de organização, proteção, qualificação e capacitação do trabalho e dos trabalhadores;

XVII – programação, organização, orientação, execução e controle das atividades relacionadas a política habitacional municipal, urbana ou rural, diretamente ou articulada com as demais  entidades públicas e privadas da área.

 

 

Seção III

 

 Da Secretaria Municipal de e Estradas e Rodagem

 

Art.18. À Secretaria Municipal de Estradas e Rodagem compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I – gerencias as atividades de estradas e rodagem;

II – construção e conservação do sistema viário municipal;

III – apoio técnico operacional de suprimento, maquinas, veículos e equipamentos;

IV – informação, licenciamento para localização, exercício de atividades e execução das edificações e do uso do solo;

V – manutenção e controle de equipamentos e frota municipal;

VI – administração dos serviços públicos em geral;

VII – elaborar projetos para auferir recursos para aquisição de equipamentos e maquinários;

 

 

Seção IV

 

 Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos

 

Art.19. À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I – conservação e remanejamento de melhorias na malha viária urbana e suburbana do município;

II – execução e conservação de obras públicas e coordenação e fiscalização das obras contratadas;

III – manutenção e conservação de bens públicos de uso comum, especial e patrimoniais;

IV – controle e fiscalização do cumprimento da execução das normas constantes do Plano Diretor, Código de Obras, Código de Postura e legislação especifica;

V – execução da política de desenvolvimento urbano;

VI – fiscalização e controle das concessões e permissões em geral;

VII – fiscalização dos transportes coletivos, do Terminal Rodoviário Municipal e do transito de veículos, em consonância com o Órgão Estadual de Transito;

VIII – execução, supervisão e fiscalização das atividades de abastecimento, mercado e feiras;

IX – manutenção, supervisão e fiscalização dos serviços de limpeza pública;

X – gestão e fiscalização do cemitério público e privados e atividades funerárias;

XI – planejamento econômico do Município, compreendendo formulação, elaboração e coordenação de políticas e projetos de incentivo ao desenvolvimento industrial, comercial e de prestação de serviços;

XII – projetos voltados à capacitação de recursos para desenvolvimento econômico do Município;

XIII – implantação e desenvolvimento de áreas industriais;

XIV – apoio aos pequenos negócios;

XV – elaboração de projetos, planejamento, coordenação e desenvolvimento de atividades voltadas à criação de oportunidades de trabalho;

XVI – projetos, ações, desenvolvimento, coordenação execução de atividades relativas do turismo local e regional e a divulgação e promoção dos respectivos eventos;

 

 

 

 

Seção V

 

Da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente

 

Art.20 À Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I -fomentar a agricultura municipal

II – assistência técnica e extensão rural;

III – projetos agropecuários, de abastecimento e irrigação;

IV – projetos e assistência para reflorestamento;

V – preservação dos recursos naturais e desenvolvimento auto-sustentável

VI – apoio ao associativismo, cooperativismo e agricultura familiar;

VII – controle e gerenciamento da utilização dos recursos hídricos;

VII – fiscalização do cumprimento das normas de preservação da paisagem natural e do equilíbrio ambiental;

IX – promover ações e projetos para preservação do meio ambiente

X – elaborar projetos e indicar fontes de financiamentos

XI – gerenciar políticas agrícolas para o Município;

XII – registrar o movimento agropecuário do município através das Notas Fiscais de Produtores Rurais

 

 

TÍTULO IV

 

Dos Cargos e Funções de Confiança

 

Art. 21. Os cargos de provimento em comissão, correspondentes aos órgãos mencionados no art.11, serão criados por lei.

Parágrafo Único: A lei também estabelecerá os símbolos, quantidades e valores e com vistas a instituição de funções gratificadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

 

TÍTULO V

 

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art.22. O sistema administrativo previsto na presente Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que o compõe forem sendo implantados, segundo a conveniência da administração e as disponibilidades de recursos.

 

Art.23. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir decretos e atos necessários a execução da presente Lei.

 

Art.24. As despesas decorrentes da implantação da estrutura administrativa de que trata esta Lei correrão à conta do Orçamento vigente.

 

Art. 3°.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4°.  Fica revogada a Lei Municipal nº 001/97 de 10 de janeiro de 1997.

 

                       Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, aos 17 de dezembro de 2008.

 

LUIZ POZZER

Prefeito Municipal em exercício

 

Registrado e publicado em data supra

 

 

Ivonir José Santolin

Resp. Séc. de Adm e Fazenda