Lei Ordinária 621/2008

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2008
Data da Publicação: 05/03/2008

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA A ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONARIOS DE BOM JESUS DO OESTE – AURORA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

 

LEI MUNICIPAL N.º 621, DE 05 DE MARÇO DE 2008.

 

 

 

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA A ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONARIOS DE BOM JESUS DO OESTE – AURORA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste, no uso de suas atribuições legais que a Lei confere FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder contribuição financeira a ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONARIOS DE BOM JESUS DO OESTE – AURORA entidade social, cultural, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.645.500/0001-92, com sede a Rua Lasslae, 400, centro, Município de Bom Jesus do Oeste – SC, nos termos da presente Lei.

 

            Art. 2º.   A contribuição financeira será de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), a ser pago em dez parcelas iguais e consecutivas todo final de cada mês, iniciando no mês de março de 2008, sendo que a parcela seguinte somente será liberada quando da prestação de contas da parcela recebida anteriormente.

 

Art. 3º.  Para se habilitar a receber os recursos a entidade dever apresentar os seguinte documentos:

 

            a) Ofício justificando a transferência e solicitando a liberação dos recursos;

            b) Descrição detalhada do objeto a ser adquirido e ou executado;

c) Fotocópia da Ata que elegeu a atual diretoria, como prova de seu mandato;

d) Fotocópia do Estatuto;

e) Prova que a entidade é correntista de Banco, através de Declaração do Gerente que conste o nome da entidade, número da agência, conta corrente e data;

f) Fotocópia do CPF e da carteira de identidade dos Responsáveis; (presidente e tesoureiro);

g) Fotocópia do Cartão CNPJ da entidade;

h) Certidão Negativa do Município de Bom Jesus do Oeste.

 

            Art. 4º.  A entidade beneficiada deverá aplicar os recursos recebidos, no pagamento de transporte dos trabalhadores, devendo prestar contas em até 30 dias do recebimento de cada parcela junto a Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste/SC.

Art. 5º.  A prestação de contas será composta dos seguintes documentos:

 

a) Oficio encaminhando a prestação de contas assinado pelo presidente da entidade;

            b) Cópia dos documentos da despesa;

c) Declaração firmada pelo Presidente e Tesoureiro, de que os recursos foram aplicados nos fins, a que se destinam;

d) Fotocópia dos cheques ou ordens bancarias emitidas;

e) Extrato bancário com toda a movimentação;

f) Balancete de Prestação de Contas de Recursos – Anexo TC 28, devidamente preenchido e assinado pelo presidente e tesoureiro da entidade;

 

            Art. 6º.  Os documentos das despesas pagas, com os recursos recebidos, não poderão conter data anterior ao do recebimento do mesmo.

 

            Art. 7º.   A não prestação de contas no prazo estabelecido no artigo 4º da presente lei, é causa de imediata suspensão do repasse dos recursos ou outros valores.

 

            Art. 8º.  As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria prevista no do Orçamento Municipal.

 

            Art. 9º.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 10º.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

    Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste (SC), aos 05 de março de 2008.

 

 

                                   SERGIO LUIZ PERSCH

                                                     Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado em data supra

 

 

Ivonir Jose Santolin

Resp. Séc. de Adm e Fazenda