Lei Ordinária 620/2008
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2008
Data da Publicação: 03/03/2008
EMENTA
- DISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA A ENTIDADE COMUNITÁRIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL N.º 620/08, DE 03 DE MARÇO DE 2008.
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DISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA A ENTIDADE COMUNITÁRIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SERGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus Do Oeste, no uso de suas atribuições legais que a Lei confere, FAZ SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar contribuição financeira para ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DE CANTORES BOM JESUS, entidade social, cultural, esportiva e recreativa, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.964.539/0001-84, com sede no Município de Bom Jesus do Oeste – SC., nos termos da presente Lei.
Art. 2º. A contribuição financeira será de R$ 5.800,00 (Cinco mil e oitocentos reais), a ser pago em parcela única após habilitação da entidade.
Art. 3º. Para se habilitar a receber os recursos a entidade dever apresentar os seguintes documentos:
a) Ofício justificando a transferência e solicitando a liberação dos recursos;
b) Descrição detalhada do objeto a ser adquirido e ou executado;
c) Fotocópia da Ata que elegeu a atual diretoria, como prova de seu mandato;
d) Fotocópia do Estatuto;
e) Prova que a entidade é correntista de Banco, através de Declaração do Gerente que conste o nome da entidade, número da agência, conta corrente e data;
f) Fotocópia do CPF e da carteira de identidade dos Responsáveis; (presidente e tesoureiro);
g) Fotocópia do Cartão CNPJ da entidade;
h) Certidão Negativa do Município de Bom Jesus do Oeste.
Art. 4º. A entidade beneficiada deverá aplicar os recursos recebidos, na manutenção de suas atividades, devendo prestar contas em até 30 dias do recebimento de cada parcela junto a Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste/SC.
Art. 5º. A prestação de contas será composta dos seguintes documentos:
a) Oficio encaminhando a prestação de contas assinado pelo presidente da entidade;
b) Cópia dos documentos da despesa;
c) Declaração firmada pelo Presidente e Tesoureiro, de que os recursos foram aplicados nos fins, a que se destinam;
d) Fotocópia dos cheques ou ordens bancarias emitidas;
e) Extrato bancário com toda a movimentação;
f) Balancete de Prestação de Contas de Recursos – Anexo TC 28, devidamente preenchido e assinado pelo presidente e tesoureiro da entidade;
Art. 6º. Os documentos das despesas pagas, com os recursos recebidos, não poderão conter data anterior ao do recebimento do mesmo.
Art. 7º. A não prestação de contas no prazo estabelecido no artigo 4º da presente lei, causa imediata suspensão do repasse dos recursos ou outros valores.
Art. 8º. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria prevista no do Orçamento Municipal.
Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste (SC), aos 03 de março de 2008.
SERGIO LUIZ PERSCH
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra
Ivonir José Santolin
Séc. de Adm e Fazenda