Lei Ordinária 612/2007
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 19/12/2007
EMENTA
- “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Integra da norma
Integra da Norma
LEI MUNICIPAL Nº 612, DE 19 DE DEZEMRO DE 2007.
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“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais em especial ao disposto na Lei Orgânica Municipal, FA SABER a todos que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º O Programa municipal de Habitação do Município de Bom Jesus do Oeste tem o objetivo:
a)- Propiciar melhores condições de habitação à população do município;
b)- Fixar famílias no município;
c)- Integração social dos beneficiários;
Art. 2º- O Programa Municipal de Habitação será executado em regime de mutirão, com a participação da Prefeitura Municipal, comunidade e mutuários selecionados através de Edital o qual será divulgado na forma legal.
Art. 3º- O Programa será desenvolvido no perímetro urbano e rural em áreas especificamente destinadas, bem como no próprio imóvel do munícipe.
Art. 4º – Compete à Prefeitura Municipal a coordenação do Programa, bem como o fornecimento gratuito de projetos padrões, responsável técnico pela execução da obra, infra-estrutura básica tais como: terraplanagens, água, luz, esgoto, saneamento básico, financiando ainda: todo ou parte do material de construção e terreno para edificação.
§ 1º- O valor do financiamento de que trata o presente, dispositivo, será encontrado de acordo com os quantitativos do projeto , descontados os recursos próprios do mutuário com base nos valores de mercado atualizados na data da assinatura do contrata de mutuo acrescido ainda do valor do terreno.
I – o Presente Programa financia o lote urbano e a residência.
§ 2º- Considera-se como recursos próprios do mutuário todo e qualquer material de construção por ele empregado, bem como, o terreno de sua propriedade para edificação da habitação, e a mão de obra.
Art. 5º- A comunidade e entidades na qualidade de co-participante do programa, poderão fornecer materiais de construção, mão-de-obra e apoio ao mutirão visando o aperfeiçoamento do programa e em caráter permanente de assistência e integração social dos mutuários.
Art. 6º- Os mutuários selecionados fornecerão mão de obra familiar permanente e aos finais de semana, quando disponíveis, sob pena de exclusão do programa.
Art.7º- O mutirão da moradia, iniciará com a construção de no mínimo duas (02) unidades habitacionais em alvenaria com 42,00 m² (quarenta e dois metros quadrados), de área construída, no mínimo de acordo com os projetos padrão, elaborados pela Prefeitura Municipal e cronograma físico financeiro da obra.
Art 8º- Os lotes terão área mínima de 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), respeitando a Lei Federal nº 6.766 de 19 de Dezembro de 1979.
Art.9º- Podem inscrever-se para participar dos programas do Fundo Municipal de habitação, pessoas residentes no município de Bom Jesus do Oeste:
§ Único- São condições para habilitar-se aos programas :
I – Residir no município no mínimo 03 (três) anos;
II – Renda familiar condizente com o Programa, três (03) salários mínimos;
III – Ser este o único imóvel do beneficiário;
IV – Ser casado, união estável;
Art. 10º- Os inscritos que preencherem as condições do artigo anterior, serão classificados por uma Comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, considerando os seguintes critérios, independente da ordem:
I –Tempo de residência no Município;
II- Idade avançada ou aposentado;
III- Empregado com maior tempo de serviço;
IV -Funcionários públicos municipais;
V- Menor renda “ per capita”.
VI- Possuir materiais de construção.
§ Único- O Programa Municipal de habitação estender-se-á ao mutuário que participar com recursos próprios, bem como “ com terreno na forma do artigo 4º§ 2º e o montante destes recursos serão considerados como critérios para fins do artigo anterior, art. 10 inciso VI.
Art. 11º- Após o recebimento da casa o mutuário será responsável pela sua conservação, devendo efetuar os reparos que a mesma necessitar.
§- I – Caso o mutuário necessitar de ampliação, poderá ser realizado em alvenaria.
Art. 12- As casas somente poderão ter fins residenciais vedada a qualquer transação, que importe desviar a finalidade do presente regulamento.
§ 1º- O mutuário poderá vender o imóvel após cinco (05) anos , desde que liquide integralmente o contrato.
§ 2º- O mutuário beneficiado que vender o imóvel, não poderá usufruir novamente dos Programas de habitação do Município.
Art. 13º- Os beneficiários pagarão a título de mutuo uma prestação mensal inicialmente calculada, considerando o total das despesas realizadas, exceto a mão-de-obra e recursos próprios empregados, dividida pelo número de parcelas até o limite de 120 (cento e vinte) parcelas.
§ 1º- A prestação será corrigida de acordo com índice de correção nacional, não podendo ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento), do que o mutuário percebe.
§ 2º- O prazo para pagamento sem multa, juros e correção monetária, será até o dia 10 do mês subseqüente ao vencido.
§ 3º- Ocorrendo o atraso no pagamento de qualquer das prestações mensais, a Prefeitura se reserva o direito de cobrar juros de 6% (seis por cento) ao ano, correção monetária e ainda multa de 2% (dois por cento), sobre o valor corrigido sem prejuízo da rescisão contratual.
Art.14º- Dará causa à rescisão do contrato o mutuário que deixar de pagar 06 (seis) prestações consecutivas, no prazo de quinze (15) dias, após o vencimento da 6º (sexta) prestação.
Art. 15º- Os imóveis construídos na conformidade da presente Lei serão de propriedade do município, exceto aos mutuários que na conformidade do parágrafo segundo do art. 4º tenham participado com terreno próprio.
§ Único- Em qualquer caso o município terá a garantia real sobre os mesmos, mediante transcrição do contrato no Cartório do Registro de Imóveis.
Art. 16 – O mutuário inadimplente na forma do artigo 14º do presente, será notificado pessoalmente, pelo rádio local ou por jornal, para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
§ Único- Inexistindo o pagamento, considera-se vencida todas as parcelas vincendas, ficando o município na posse direta do imóvel, podendo usar dos meios administrativos ou Judiciais para desocupá-las , salvo se em 48 (quarenta e oito) horas, o mutuário pagar toda a divida financiada.
Art. 17- Ao mutuário que nos termos do artigo anterior perder o imóvel para o município será devolvido a importância principal das prestações pagas, sem juros e correção monetária, bem como indenizado na proporção dos recursos próprios aplicado inicialmente, considerando-se o orçamento do mesmo atualizado.
Art. 18 – Ao final do pagamento das prestações, o município liberará o imóvel para o mutuário, através do competente recibo de quitação, comunicando ao Cartório do Registro do Imóvel a liberação.
Art. 19 – Em caso de morte do mutuário ou invalidez permanente, dar-se-á como findo o financiamento, passando a propriedade definitiva sem qualquer ônus ao proprietário ou herdeiros, exceto as despesas judiciais e impostos decorrentes da sucessão.
§ – Único- Em qualquer dos casos previstos neste artigo as prestações em atraso na data do falecimento ou invalidez, deverão ser pagas.
Art. 20 – Constitui obrigação do mutuário o pagamento de impostos e taxas que incidirem sobre o imóvel a partir da celebração do contrato de mutuo.
Art. 21- O mutuário não poderá fazer no imóvel obra ou escavação que de qualquer maneira prejudiquem ou depreciem seu valor, bem como, obras que obstruem a passagem das águas que tiverem escoamento natural pelos mesmos.
§ 1º- As reformas e ampliações somente poderão ser efetuadas com a aprovação da Prefeitura Municipal.
§ 2º – As reformas e ampliações realizadas, deverão ser em alvenaria;
§ 3º – Mutuários que possuírem residências em madeira, poderão participar do presente programa, com exceção o mutuário que adquirir casas de madeiras usadas.
Art. 22- Os mutuários em caráter de colaboração com a Prefeitura Municipal e Comunidade, participarão ativamente de grupos e associações comunitárias, no caso de instituição de Nucleio Habitacional, buscando apoio de outras entidades permitindo assim, um intenso trabalho social em todos os segmentos da vida comunitária.
Art. 23- Fica instituída a Comissão Municipal de apoio ao mutirão, composta de um Presidente, Secretario e membros representativos dos diversos segmentos da sociedade, que serão designados por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 24- O objetivo da comissão de que trata o artigo anterior, será divulgar, integrar e congregar esforços do serviço público e da iniciativa privada, visando o apoio da comunidade ao mutirão, consequentemente, minimizando a escassez de moradia á população do município.
Art. 25- Compete à comissão municipal de Habitação, em caráter consultivo e de aconselhamento:
I – Estudar, debater e propor ações e diretrizes na solução dos problemas da moradia à população.
II – Prestar colaboração à outras entidades ou membros da sociedade que queiram colaborar com o programa;
III – Cadastrar as famílias interessadas em participar do programa;
IV – Solicitar junto a órgãos, entidades e comunidade, auxilio financeiro ou que a este represente, para a continuidade do programa mutirão da moradia;
V – Promover eventos e programas visando angariar fundos ou materiais para o programa;
VI – Divulgar o Edital de chamamento de interessados na aquisição dos imóveis de que trata a presente Lei;
VII – Fiscalizar e apreciar as infrações cometidas a qual quer tempo, ao que dispõe a presente Lei, realizando as diligencias em conjunto com os demais órgãos municipais, levando a apuração dos fatos ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
VIII – Estimular promover e assessorar a criação de associação de moradores, comissões de saúde, higiene, segurança, lazer e promoção social.
Art. 26- Todos os valores, materiais e bens recebidos pela comissão, serão entregues à Prefeitura Municipal como órgão executor do programa, a qual compete avaliá-los a preço de mercado e praticar todos os atos a bem de atingir a finalidade, bem como, contabilizá-los junto ao fundo municipal de habitação de que tratam os artigos 31 e 41 desta Lei.
Art. 27 – As deliberações da comissão municipal de habitação, serão tomadas em reuniões ordinárias ou extraordinárias com a aprovação da maioria simples dos membros presentes, por votos consignados em ata nas seguintes formas:
I – Parecer, quando tratar-se de consulta do Chefe de Poder Executivo;
II – Recomendações, quando tratar-se de opiniões e projetos, programas ou eventos propostos pela comissão;
III – Informações e consultas, quando tratar-se de deliberações que visem esclarecer indagações relacionadas com a área de atuação da comissão a todos os interessados;
Art.28 – Os serviços da Comissão Municipal de Habitação, serão considerados de caráter relevantes, não se lhe atribuindo qualquer remuneração, nem se caracterizando qualquer vinculo de emprego para fim deste objeto, entre a Prefeitura e os seus ocupantes, incluindo a não geração de direitos ou obrigações sociais e trabalhistas.
Art. 29 – As deliberações da comissão municipal de habitação não vincularão as decisões do Executivo Municipal.
Art. 30 – Para efeitos de requerimento, informações e demais atos relacionados com a Comissão Municipal de Habitação ao mutirão considera-se como sendo sede municipal, o edifício da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste.
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 31 – Art. 1º – Fica instituído o FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OESTE, com o objetivo de proporcionar apoio e suporte financeiro aos programas, projetos e atividades relacionadas com a construção, reforma, recuperação, melhorias e financiamento de unidade habitacionais para a população de baixa renda do Município, bem como a instalação de equipamentos comunitários, infra-estrutura e conjuntos habitacionais, desfavelização e implantação de lotes urbanizados, loteamentos populares, organização e estimulo ao Sistema de Mutirão com o fornecimento de materiais de construção formado com os recursos oriundos do pagamento das prestações dos mutuários de que trata o art, 13 da presente Lei, doações de materiais e demais bens, recursos próprios, municipais e locados junto ao Governo Federal e Estadual, no que não contrariar a presente Lei.
Art. 32- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a destinar recursos financeiros para Fundo Municipal de Habitação.
Art. 33- O Fundo Municipal de Habitação terá como finalidade acrescer o número de moradias no município dentre dos objetivos critérios estabelecidos na presente Lei.
I – As dotações constantes do Orçamento do Município ;
II- As contribuições, subvenções e auxílios específicos de Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
III -Recursos provenientes de empréstimos internos e externos;
IV – Remuneração oriunda de aplicações financeiras;
V – O valor total das prestações recebidas dos Mutuários, provenientes das aplicações do Fundo em financiamentos de Programas Habitacionais;
VI- Doações, legados e contribuições;
VII- Outros recursos de quaisquer origem que lhe forem transferidos.
Art. 34 – Os recursos financeiros provindo de pagamento das prestações de que se refere o Art. 13, serão depositados mensalmente em poupança bancaria especificada, com os dizeres: “ Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Oeste, conta Fundo Municipal de Habitação “ que será contabilizada especificamente.
I – O FUNDO ROTATIVO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, será administrado por uma Comissão de Gestão, que será composta pelo Prefeito Municipal e mais membros que serão nomeados de acordo com o que dispuser o regulamento deste fundo.
§ 1º – A aplicação de recursos financeiros do Fundo depende da autorização da Comissão de Gestão do Fundo, podendo delegá-la ao coordenador do Fundo na forma prevista em regulamento próprio.
§ 2º – Poderá a Administração do Fundo, firmar Convênio ou qualquer outro instrumento de divisão de encargos, com empresas estabelecidas no Município, visando a construção de moradias populares aos seus operário de baixa renda e mais carentes, em terreno próprio ou outro preferencialmente nas proximidades do local de trabalho com previa autorização Legislativa.
§ 3º- Toda e qualquer Habitação ou Benfeitoria particular construída com recursos do Fundo, ficará onerada com a Clausula de Inalienabilidade pelo prazo mínimo de 25 anos (vinte e cinco), devendo a Administração do Fundo, participar como anuente ou interveniente em qualquer transação futura, visando preservar os objetivos do Fundo e impedir a comercialização, locação e sub-locação desses imóveis, com objetivo de lucro.
§ 4º – Nenhum cidadão poderá beneficiar-se com recursos do Fundo, por mais de uma vez, a não ser para melhorias e expansão do módulo inicial a critério da Comissão de Gestão do Fundo.
§ 5º- O Beneficiário firmará compromisso, sob presunção de verdade, de que não proprietário Urbano ou Rural, de qualquer imóvel, a não ser do terreno onde será edificada a casa que destinara à própria moradia e de sua família, a qual não poderá alienar nem locar, sem anuência da Administração do Fundo e que não possui renda superior a 03 (três) salários Mínimos.
§ 6º – Qualquer cidadão será parte legitima para denunciar beneficio indevido do Fundo, destinado à pessoa, que não se enquadre nas normas de sua concessão ou desvio de finalidade de imóvel edificado com recursos desta Lei.
§ 7º – A Administração do Fundo fará publicar para conhecimento geral os nomes dos inscritos a qualquer beneficio oriundo desta Lei, para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 8º – O fundo deve atender ás disposições estabelecidas pela Lei Federal nº4.320 de 17 de Março de 1964, e pelas leis Estaduais aplicáveis, bem assim nas normas baixadas pelo Órgão Central do Sistema Municipal de Administração Financeira e pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Art. 35- Os saques da Conta Fundo Municipal de Habitação ficarão plenamente vinculados à continuidade do programa mutirão da moradia nas seguintes hipóteses.
I – Aquisição de materiais no quantitativo estabelecido no projeto padrão elaborado pela Prefeitura Municipal;
II- Construção de obras de arte, de bem estar social e de equipamentos urbanos, no núcleo habitacional dos quais o município não esteja legalmente obrigado, sempre visando atender as necessidades da população.
III – Para atender situações emergenciais ligadas ao programa plenamente justificáveis.
Art. 36 – As contribuições em dinheiro, doadas pela comunidade e entidades bem como, locações de recursos ou recursos próprios destinados pelo município, serão processados de conformidade com o artigo 34.
§ Único- Os bens e materiais doados, terão entrada e saída contábil em fichas próprias, na Prefeitura Municipal
Art. 37 – Caberá ao Executivo Municipal, nas condições previstas no artigo 35 desta Lei efetuar os saques.
Art. 38 – As verbas resultantes do Fundo Municipal de Habitação serão movimentadas, obrigatoriamente para a aplicação no prosseguimento do programa mutirão da moradia ou similar, toda vez que a importância depositada, juntamente com os materiais e bens arrecadados, atingir montantes suficientes para construção de 02 (duas) casas padrão que serão construídas para os mutuários após seleção na forma e critérios estabelecidos na presente Lei.
Art. 39 – As verbas locadas junto ao Governo Federal e Estadual que tenham por objetivo o programa mutirão da moradia e que não conflitarem com a presente nos prazos e formas de aplicação estabelecidos pelos órgãos locadores, integrarão para todos os efeitos legais o Fundo Municipal de Habitação.
Art. 40 – Na interpretação dos dispositivos do presente regulamento, observar-se-á o fim social por este dirigido. Na duvida entre as partes, pró-mutuário.
Art. 41- Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar normas visando regulamentar a presente Lei.
Art. 42- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43 Ficam revogadas as disposições em contrario.
Bom Jesus do Oeste/SC aos 19 de dezembro de 2007.
Sergio Luiz Persch
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra
Ivonir José Santolin
Sec. de Adm e Fazenda
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Dispõe sobre as atribuições da Comissão, dos membros e da Presidência, bem como demais normas de financiamento da Comissão Municipal de Habitação.
Art. 1º- O presente Regimento Interno disciplina o financiamento da Comissão Municipal de Habitação de Bom Jesus do Oeste-SC.
Art. 2º – A Comissão Municipal de Habitação é composta por membros do governo e da sociedade civil, tendo caráter deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador da Política Municipal de Habitação.
§ 1º – Como órgão normativo deverá expedir resolução definindo e disciplinando a política habitacional.
§ 2º- Como órgão consultivo emitirá parecer sobre todas as consultas que lhe forem dirigidas, e após aprovação do Plenário.
§ 3º- Como órgão deliberativo reunir-se-á em sessões plenárias, decidindo, após ampla discussão, e por maioria simples de votos, todas as questões que lhe forem pertinentes.
§ 4º – Como órgão fiscalizador acompanhará as ações na área habitacional, receberá comunicações oficiais, representações ou reclamações de qualquer cidadão sobre questões pertinentes a esta, deliberando em plenário e dando a solução adequada.
Art. 3º- Compete a Comissão Municipal de Habitação:
I – elaborar e aprovar seu regimento interno;
II- atuar na elaboração e fiscalização dos planos e programas da política habitacional de interesse social;
III- deliberar sobre convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;
IV – estimular a participação e o controle popular sobre a implementação das políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano;
V- possibilitar a ampla informação à população e as instituições públicas e privadas sobre temas e questões atinentes à política habitacional;
VI- aprovar as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como fixar as prioridades para a aplicação e desenvolvimento de políticas públicas de habitação;
VII- estabelecer as normas para alocação de recursos, dispondo ainda sobre a aplicação de suas disponibilidades;
IX -acompanhar, avaliar e modificar, as condições operacionais da política municipal de habitação, estabelecendo os instrumentos para o seu controle e fiscalização;
X – propor ao Executivo legislação relativa ao Habitação e ao uso do solo urbano, bem como obras complementares de saneamento, infra-estrutura e equipamentos urbanos e rurais;
XI- deliberar e aprovar requisitos para inclusão de famílias na Política Municipal de Habitação, através de resolução;
XII- construir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções;
XIII- apoiar à criação de cooperativas habitacionais e todas as formas inovadoras de organização que objetivem realizar programas de habitação;
Art. 4º- A Comissão Municipal de Habitação terá como objetivos:
Viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de habitabilidade, dando prioridade para famílias de baixa renda;
Avaliar e promover a seleção das famílias a serem contempladas na Política Municipal de Habitação;
Articular e fiscalizar as ações no setor de habitação.
Art. 5º- A estruturação, atuação e organização do CMH deverá observar as seguintes diretrizes:
Priorização de programas e ações que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda;
Integração dos projetos habitacionais com investimentos em saneamento, infra-estrutura urbana e rural, e equipamento das áreas não utilizadas existentes no meio urbano e rural;
Incentivo ao aproveitamento das áreas não utilizadas existentes no meio urbano e rural;
Democratização e publicidade dos procedimentos e processos decisórios, como forma de permitir o acompanhamento de suas ações pela sociedade;
Compatibilizarão das intervenções federais, estaduais e municipais no setor habitacional;
Emprego de formas alternativas de produção e acesso à moradia;
Adoção de regras estáveis e mecanismos adequados e acompanhamento, controle e desempenho dos programas habitacionais;
Promoção da melhoria das condições de habitabilidade das habitações existentes de processos de reforma ou recuperação;
Incentivo a melhoria dos serviços de saneamento básico, incluindo abastecimento de água, esgoto sanitário, entre outros.
Art. 6º- A CMH deve adotar os seguintes critérios no que diz respeito à política de subsídios:
] – concessão de subsídios para assegurar habitação inicialmente para pretendentes com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, residentes no município há pela menos 03 anos;
II – concessão de subsídios considerando-se a proporcionalidade de componentes da família;
III – concessão de subsídios considerando o estado de conservação e habitabilidade da moradia atual.
Art. 7º- A Comissão Municipal de Habitação terá a seguinte composição, conforme deposto na Lei Municipal nº………./2007:
I – dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;
II- Um representante da Secretaria municipal de Administração;
III -Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV-um representante do Conselho Tutelar;
V
Art. 8º Na composição e funcionamento do CMH, será observado o seguinte:
I- o mandato dos representantes será de 03 (três) anos, podendo haver recondução uma única vez por igual período;
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº………….. DE ……….DE……………2007
INSTITUI O FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DO OESTE.
SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais em especial ao disposto na Lei Orgânica Municipal, apresentou o seguinte Projeto de Lei, para seu estudo e aprovação.
Art. 1º – Fica instituído o FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO OEST, com o objetivo de proporcionar apoio e suporte financeiro aos programas, projetos e atividades relacionadas com a construção, reforma, recuperação, melhorias e financiamento de unidade habitacionais para a população de baixa renda do Município, bem como a instalação de equipamentos comunitários, infra-estrutura e conjuntos habitacionais, desfavelização e implantação de lotes urbanizados, loteamentos populares, organização e estimulo ao Sistema de Mutirão com o fornecimento de materiais de construção.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo:
I – As dotações constantes do Orçamento do Município ;
II- As contribuições, subvenções e auxílios específicos de Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;
III -Recursos provenientes de empréstimos internos e externos;
IV – Remuneração oriunda de aplicações financeiras;
V – O valor total das prestações recebidas dos Mutuários, provenientes das aplicações do Fundo em financiamentos de Programas Habitacionais;
VI- Doações, legados e contribuições;
VII- Outros recursos de quaisquer origem que lhe forem transferidos.
Art. 3º – O FUNDO ROTATIVO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, será administrado por uma Comissão de Gestão, que será composta pelo Prefeito Municipal e mais membros que serão nomeados de acordo com o que dispuser o regulamento deste fundo.
§ 1º – A aplicação de recursos financeiros do Fundo depende da autorização da Comissão de Gestão do Fundo, podendo delegá-la ao coordenador do Fundo na forma prevista em regulamento próprio.
§ 2º – Poderá a Administração do Fundo, firmar Convênio ou qualquer outro instrumento de divisão de encargos, com empresas estabelecidas no Município, visando a construção de moradias populares aos seus operário de baixa renda e mais carentes, em terreno próprio ou outro preferencialmente nas proximidades do local de trabalho com previa autorização Legislativa.
§ 3º- Toda e qualquer Habitação ou Benfeitoria particular construída com recursos do Fundo, ficará onerada com a Clausula de Inalienabilidade pelo prazo mínimo de 25 anos (vinte e cinco), devendo a Administração do Fundo, participar como anuente ou interveniente em qualquer transação futura, visando preservar os objetivos do Fundo e impedir a comercialização, locação e sub-locação desses imóveis, com objetivo de lucro.
§ 4º – Nenhum cidadão poderá beneficiar-se com recursos do Fundo, por mais de uma vez, a não ser para melhorias e expansão do módulo inicial a critério da Comissão de Gestão do Fundo.
§ 5º- O Beneficiário firmará compromisso, sob presunção de verdade, de que não proprietário Urbano ou Rural, de qualquer imóvel, a não ser do terreno onde será edificada a casa que destinara à própria moradia e de sua família, a qual não poderá alienar nem locar, sem anuência da Administração do Fundo e que não possui renda superior a 05 (cinco) salários Mínimos.
§ 6º – Qualquer cidadão será parte legitima para denunciar beneficio indevido do Fundo. Destinado à pessoa, que não se enquadre nas normas de sua concessão ou desvio de finalidade de imóvel edificado com recursos desta Lei.
§ 7º – A Administração do Fundo fará publicar para conhecimento geral os nomes dos inscritos a qualquer beneficio oriundo desta Lei, para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 4º – O fundo deve atender ás disposições estabelecidas pela Lei Federal nº4.320 de 17 de Março de 1964, e pelas leis Estaduais aplicáveis, bem assim nas normas baixadas pelo Órgão Central do Sistema Municipal de Administração Financeira e pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Art. 5º – Para a execução desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Credito especial até…………………
Art. 6º – Fica o Executivo Municipal autorizado a baixar normas visando regulamentar a presente Lei.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º- Ficam revogadas as disposições em contrario.
Bom Jesus do Oeste/SC ………….de ………… de 2007.
Sergio Luiz Persch
Prefeito Municipal