Lei Ordinária 606/2007

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 12/12/2007

EMENTA

  • Dispõe sobre a Lei Geral do Simples Municipal em conformidade com os artigos 146, II, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal 123/06 e dá outras providências.

Integra da Norma

 

LEI MUNICIPAL N° 606/07, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

 

 

Dispõe sobre a Lei Geral do Simples Municipal em conformidade com os artigos 146, II, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal 123/06 e dá outras providências.

 

SÉRGIO LUIZ PERSCH, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, que a Lei confere, FAZ SABER  a todos que a  Câmara de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Esta lei regulamenta e consolida o tratamento jurídico diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006.

 

CAPÍTULO I

DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

 

Art. 2º -Fica criado o Alvará Digital Provisório, caracterizado pela concessão por meio digital de alvará provisório de localização, com prazo de vigência de 90 (noventa) dias, para atividades econômicas em início de atividade no território do município.

 

§ 1º Fica disponibilizado no site do município o formulário de pedido de Alvará Digital Provisório, o qual será transmitido ao órgão competente, para manifestação no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do dia útil seguinte ao da solicitação do alvará provisório, acerca da compatibilidade do local com a atividade solicitada e o deferimento do Alvará Digital Provisório.

 

§ 2º No preenchimento do formulário, deverão ser informados:

I – Atividade principal e secundárias, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;

II – Nome da pessoa jurídica ou física;

III – Endereço completo do estabelecimento;

IV – Inscrição imobiliária;

V – Número de inscrição no CNPJ e ou CPF;

VI – Nome e qualificação do sócio ou administrador se for o caso;

VII – Nome do requerente;

VIII – Nome do contabilista responsável pela escrita fiscal, quando for o caso;

 

§ 3º A emissão do alvará digital provisório fica condicionada ao pagamento da respectiva taxa de expedição de alvará, nos termos da lei nº 089/1997.

 

§ 4º Para a conversão do alvará provisório em Alvará por prazo indeterminado, deverá o

contribuinte, antes de expirado o prazo de validade do Alvará Digital Provisório, apresentar na repartição competente cópias dos seguintes documentos:

 

I – Documentos de constituição, devidamente registrado no órgão competente;

II – Cartão do CNPJ;

III – CPF dos sócios;

IV – Vistoria do Corpo de Bombeiros;

V – Vigilância Sanitária;

VI -Habite-se.

 

§ 5º Somente será concedido alvará provisório para as atividades consideradas de baixo risco, de acordo com regulamentação a ser definida em Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 6º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante.

 

§ 7º O poder público municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará Digital Provisório, no resguardo do interesse público.

 

§ 8º Havendo justo motivo, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante despacho Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 3º Os órgãos competentes deverão providenciar, no prazo de vigência do Alvará Digital Provisório, vistoria no estabelecimento visando a expedição dos demais atos necessários à emissão do alvará definitivo, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 4º  O Alvará Digital Provisório será declarado nulo se:

 

I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;

II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.

IV – for expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

V -ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento.

 

Art. 5º Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao município e/ou a terceiros os que, dolosamente, prestarem informações falsas ou sem a observância das Legislações federal, estadual ou municipal pertinente.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências necessárias para integração ao Projeto Registro Mercantil Integrado – REGIN, a fim de desburocratizar os procedimentos para abertura, alteração e baixa de empresas.

 

Parágrafo único. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos em qualquer fase do processo de abertura e fechamento de empresas observarão a uniformidade no processo de registro e de legalização, ficando o Poder Executivo autorizado a baixar atos necessários para evitar a duplicidade de exigências e para agilizar os procedimentos de análise.

 

CAPÍTULO II

DO REGIME TRIBUTÁRIO

 

Art. 7º As ME e EPP optantes pelo regime tributário Simples Nacional, recolherão o valor devido mensalmente a título de ISSQN mediante aplicação das respectivas tabelas anexas à Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ressalvado o ISSQN devido em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte.

 

Art. 8º O valor devido mensalmente a título de ISSQN pelas microempresas optantes pelo Simples Nacional que aufiram receita bruta, no ano-calendário anterior, igual ou inferior ao valor definido no § 18, do art. 18, da Lei Complementar nº 123, de 16 de dezembro de 2006, será por estimativa, no valor mensal de R$ 60,00 (sessenta reais).

 

§ 1º O valor estimado mensal, nos termos do caput, será aplicado a partir do ano-calendário de 2008.

 

§ 2º As ME que possuam mais de um estabelecimento ou que estejam no ano-calendário de início de atividades ficam impedidas de utilizar o disposto neste artigo.

 

§ 3º O valor estimado apurado na forma deste artigo será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária.

 

§ 4º O valor estimado apurado na forma deste artigo deverá ser incluído no valor devido pela microempresa relativamente ao Simples Nacional, quando da geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Art. 9º. Os escritórios de contabilidade, mesmo que optantes pelo Simples Nacional, recolherão o ISSQN em valor fixo, de acordo com a lei nº 116/2003, por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

 

Art. 10. (regular as obrigações acessórias, observando ainda a Resolução CGSN nº 10/07).

 

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

 

Art. 11º. Sem prejuízo de sua ação específica, a autoridade fiscal exercerá sua atividade prioritariamente de maneira orientadora e não punitiva junto às ME e EPP;

 

Parágrafo único. Sempre que possível e a infração não colocar em risco os consumidores e os trabalhadores, o auto de infração será precedido de intimação com prazo de 30 (trinta) dias para solucionar a irregularidade e/ou pendência.

 

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12º  As MEs e as EPPs que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.

 

Parágrafo único. A baixa prevista neste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados e exigidos valores apurados em decorrência da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de irregularidades praticadas pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte, inclusive tributos e respectivas penalidades, reputando-se solidariamente responsáveis os titulares ou sócios.

 

Art. 13º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.

 

Art. 14º. Revogam-se as demais disposições em contrário.

 

      Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Oeste/SC, aos 12 de Dezembro 2007.

 

SÉRGIO LUIZ PERSCH

Prefeito Municipal

 

 

Registrado e publicado em data supra

 

 

Ivonir José Santolin

Resp. Sec. de Adm e Fazenda